APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010510-93.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELIANE DE OLIVEIRA TOPPA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
O salário de contribuição do indicado instituidor, ao tempo de seu recolhimento à prisão, superava cinco vezes o valor estabelecido como parâmetro para indicar a condição de "segurado de baixa renda" de que trata o inciso IV do artigo 201 da Constituição. Não é devido o auxílio-reclusão, ainda que se exercite a flexibilização referida nos precedentes citados. Hipótese em que as quatro dependentes são capazes para o trabalho.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010510-93.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELIANE DE OLIVEIRA TOPPA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Assim relatou o processo o Juízo de origem, em sentença (Evento 28):
1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane de Oliveira Toppa contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Londrina - Agência Shangri-Lá, objetivando que a Autoridade Impetrada seja compelida a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão (NB 167.722.466-2).
Narra que seu esposo, Sr. Izaltino Toppa, encontra-se recluso na Cadeia Pública de Londrina desde 26/09/2013, e, por esse motivo, requereu ao INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No entanto, afirma que a Autoridade Impetrada indeferiu injustamente o benefício, sob o argumento de que o salário-de-contribuição do segurado é superior ao limite legal exigido para a concessão do benefício pretendido.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos (evento 1).
1.2. O pedido de concessão de medida liminar restou indeferido e, contra esta decisão, a Impetrante interpôs agravo de instrumento no qual foi negado o pedido de antecipação da tutela recursal (eventos 12 e 27). Foi concedido à Impetrante o benefício da Justiça Gratuita (evento 3).
1.3. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que o benefício em questão não foi concedido em razão de o último salário de contribuição do segurado ser superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014 (evento 8).
1.4. O INSS, na qualidade de terceiro interessado, apresentou defesa (evento 19).
Defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da Impetrante, porquanto o último salário de contribuição do segurado antes de ser recolhido era superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013 - e, por tal razão, ausente o requisito de baixa renda do recluso para a concessão do benefício.
Contra o indeferimento de medida liminar a impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 5012517-12.2014.4.04.0000 perante esta Sexta Turma, que resultou julgado definitivamente improcedente, pois aparentemente, o último salário de contribuição auferido pelo segurado antes de seu recolhimento à prisão encontra-se em patamar superior ao limite legal.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 28):
Data: 9out.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: não devidos
Custas: condenada a impetrante
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 3)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 3), afirmando ser devido o benefício apesar de os salários de contribuição do indicado instituidor às vésperas do recolhimento à prisão ultrapassarem o limite legalmente estabelecido, pois deve ele ser flexibilizado em função do estado de necessidade atualmente enfrentado pelos dependentes. Requereu a aplicação de juros à taxa de um por cento ao mês sobre os valores vencidos de eventual condenação.
Com contrarrazões (Evento 51), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (Evento 4).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A questão controvertida neste processo está relacionada com a restrição para instituição do benefício ao segurado de baixa renda, conforme introduzido pela EC 20/1998 já referida.
O Minístério Público Federal bem apanhou a questão, nos seguintes termos (Evento 4):
A sentença não merece reparo, isso porque a razão de apelação baseia-se em ponto que está bem lançado e analisado na sentença.
O recolhimento à prisão ocorreu em 31/10/2013 (Evento 1 - OUT7), sendo a última remuneração recebida por ele, em 09/2013, no valor de R$ 5.420,44, conforme depreende-se dos registros do CNIS (Evento 8 - INF2).
Ressalto que, a renda a ser considera é a auferida no momento da prisão (que se referia ao último mês do contrato de trabalho), portanto a renda é superior ao teto estabelecido à época, o valor de R$ 971,78 estabelecido no artigo 5º da MPS/MF nº 15, de 10/01/2013.
Como se vê, a remuneração do indicado instituidor ao tempo do recolhimento à prisão era de mais de cinco vezes o limite legalmente estabelecido como o indicador de segurado de baixa renda constitucionalmente previsto. Ainda que se admita certa flexibilização desses limites, resta claro neste caso que havia remuneração do recolhido à prisão que o afastava plenamente do conceito de miserabilidade, embora se reconheça que a falta do salário deva estar causando dificuldades à família.
Não está presente um dos requisitos para concessão do benefício, razão porque deve ser mantida a sentença de improcedência.
Vale destacar que as filhas do casal (Evento 1-CERTNASC6) eram maiores (Emilia, e Giovana) e menor púbere (Cristina) ao tempo do recolhimento à prisão do indicado instituidor, e como a autora capazes para o trabalho. Tal circunstância, dada a natureza da ação intentada pela impetrante, de mandado de segurança, não exige sua presença no processo.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010510-93.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50105109320144047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcos de Queiroz Ramalho (Videoconferência de Londrina) |
APELANTE | : | ELIANE DE OLIVEIRA TOPPA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 977, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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