APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050984-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KHAIKY BRUNO XAVIER ALVES GOMES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Não sendo o instituidor enquadrável como segurado de baixa renda conforme parâmetro atualizado em regulamento ao tempo do recolhimento à prisão, não institui auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050984-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KHAIKY BRUNO XAVIER ALVES GOMES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por Khaiky Bruno Xavier Alves Gomes, menor impúbere representado por sua genitora Lenir Xavier dos Santos contra o INSS em 19fev.2015, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Bruno Alves Gomes.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 33):
Data: 1ºout.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (15ago.2013)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 7)
Apelou o INSS, afirmando que o benefício não seria devido porque o último salário-de-contribuição do instituidor seria superior ao limite previsto na legislação de regência. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento dos recursos (Evento 51), somente em relação aos consectários legais.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 15ago.2013, conforme a certidão de recolhimento que está no Evento 1-OUT10. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento, conforme se evidencia do extrato do CNIS que está no Evento 1-OUT11-p. 17. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e teve o contrato de trabalho rescindido pela empregadora por força do recolhimento à prisão (Evento 1-OUT11-p. 17). Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 971,78 (Port. 15, de 10jan.2013).
Os registros do CNIS do instituidor (Evento 1-OUT11-p. 17) indicam salário de contribuição superior ao limite estabelecido para concessão do benefício (R$ 974,98 em maio de 2013, último mês de trabalho regular, e R$ 2.025,19 em junho de 2013, valor certamente aumentado por verbas rescisórias).
Não está presente o requisito 4) acima referido. Dá-se provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG; Evento 7).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050984-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030246220158160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KHAIKY BRUNO XAVIER ALVES GOMES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1955, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996926v1 e, se solicitado, do código CRC EF20488. | |
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