APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO | |
APELADO | : | KAUAN GABRIEL RETROZ DA SILVA RIBEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Não sendo o instituidor enquadrável como segurado de baixa renda conforme parâmetro atualizado em regulamento ao tempo do recolhimento à prisão, não institui auxílio-reclusão. Exame da prova quanto à data do recolhimento à prisão e à remuneração nesse momento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO |
RELATÓRIO
KAUAN GABRIEL RETROZ DA SILVA RIBEIRO, absolutamente incapaz representado por sua mãe Mayara Cristina Retroz da Silva, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9dez.2013, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Alisson Carlos Bueno Ribeiro.
A sentença (Evento 59) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, desde o recolhimento à prisão (10abr.2011), no valor de um salário mínimo, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 72), afirmando que o último salário-de-contribuição do instituidor é superior ao limite legal previsto para fruição de auxílio-reclusão.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 89).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 10abr.2011, conforme a certidão de recolhimento que está na fl. 34. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O instituidor manteve vínculo de emprego até o recolhimento à prisão, conforme cópia da CTPS (Evento 1-OUT6-p. 6), o que induz manutenção da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração e 4) Segurado de baixa renda.
O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e não houve rescisão formal de seu contrato de trabalho (Evento 1-OUT6-p. 6). Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011).
Conforme a cópia da CTPS (Evento 1-OUT6-p. 6 e 7), a remuneração do autor por ocasião do recolhimento era de R$ 1.760,00 mensais. Excedido o limite constitucionalmente previsto, não há direito ao benefício.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da gratuidade da justiça (Evento 6).
Pelo exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031385-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00117899020138160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAYARA CRISTINA RETROZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1954, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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