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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5044099-74.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5044099-74.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044099-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOELMA DO ROCIO BELO MARTINS CANDIDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Joelma do Rocio Belo Martins ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu companheiro, Claudemir Candido de Oliveira, a contar da data do encarceramento. Postulou também a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.

Sobreveio sentença, exarada em 01/10/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo o feito extinto nos seguintes termos sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de recebimento do auxílio-reclusão nos períodos de 26/05/2008 a 30/08/2008 e de 08/10/2008 a 26/02/2014. No tocante aos demais períodos, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar devidamente comprovada sua condição de dependente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/1998 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).

É de se salientar, por fim, que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

CASO CONCRETO

Incontroverso o preenchimento dos demais requisitos, cinge-se a discussão à condição de dependente da parte autora à época da prisão, ocorrida em 08/09/2007.

A dependência econômica, caso comprovada a existência de união estável, é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pela magistrada a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Esclareça-se que o fato de a requerente ter se casado com recluso após a sua prisão não supre a exigência da demonstração da dependência econômica prévia à prisão (...)

Posto isso, passo a analisar as provas existentes nos autos acerca da alegada união estável.

Para demonstrar dita união, a autora apresentou nos autos administrativos declarações de pessoas conhecidas do casal, afirmando que este manteve união estável por cerca de cinco anos e seis meses (fls. 33-35 do doc. PROCADM1 do evento 17). Registre-se que referidas declarações não constituem início de prova material dos fatos alegados, posto que equiparadas à produção de prova testemunhal. Destaque-se, ainda, que foram firmadas por três pessoas residentes no município de Nova Tebas/PR e que suas assinaturas não foram reconhecidas, por semelhança, em Cartório.

Ainda com o fito de demonstrar a existência da alegada união estável foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, uma residente em Araucária/PR, Sr. Luciano Marques da Silva, e outra residente em Ponta Grossa/PR, Rodrigo Fernando Peplow. Contudo, da análise das informações prestadas, é de se concluir pela fragilidade da prova testemunhal. Explico.

A primeira testemunha ouvida, Sr. Luciano, disse que o segurado instituidor morava em Ponta Grossa/PR e que conheceu a autora na metade de 2006. Informou que foi poucas vezes na casa do segurado instituidor e que mais este vinha para Curitiba do que o depoente ia para Ponta Grossa. Por sua vez, a segunda testemunha ouvida, Sr. Rodrigo, afirmou conhecer a autora em 2006/2007. Disse que o segurado instituidor morava com o pai e a mãe e que "sempre via a autora lá".

Diante de todo o exposto, relevante tecer algumas considerações: i) inexiste nos autos qualquer prova documental indiciária da alegada união estável; ii) as pessoas que assinaram as declarações apresentadas nos autos administrativos residem no município de Nova Tebas, município este distante cerca de 266km do município de Ponta Grossa/PR, onde as testemunhas afirmam ser o local de residência do segurado instituidor e da autora, antes da prisão; iii) não houve reconhecimento de firma em Cartório das assinaturas constantes em tais declarações; iv) as testemunhas ouvidas em Juízo não demonstraram ter grande convivência com o casal; e v) em que pese tais testemunhas tenham declarado ter visto a autora na casa na qual o segurado instituidor morava, não restou clara a sua condição de convivente, posto que moravam na mesma residência os pais do recluso e que ser vista com frequência no local não deixa claro a que título se dava a relação mantida com o segurado.

Sendo assim, considerando-se a ausência de prova material, as incongruências descritas acima e a fragilidade da prova testemunhal, reputo não comprovada a alegada união estável da autora com o segurado instituidor, bem como a sua dependência econômica, antes da prisão deste, não merecendo retoques a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão à demandante.

As declarações acostadas com o apelo não se prestam como início de prova material da existência de união estável, pois, ainda que presente o reconhecimento de firma, equivalem à prova testemunhal produzida unilateralmente. Sublinhe-se que, aos depoimentos colhidos em juízo, foi conferida a garantia do contraditório.

Nesse contexto, entendo não comprovada a existência de união estável e, portanto, ausente a condição de dependente da parte autora.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do procurador da Autarquia em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370494v2 e do código CRC d683858f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:53:28


5044099-74.2017.4.04.7000
40001370494.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044099-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOELMA DO ROCIO BELO MARTINS CANDIDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370495v4 e do código CRC 79f8d8e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:53:28


5044099-74.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5044099-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOELMA DO ROCIO BELO MARTINS CANDIDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: OSNI FRANCISCO MINOTTO (OAB PR067024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 188, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:08.

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