
Apelação Cível Nº 5024085-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VANESSA SAMARA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vanessa Samara Borges ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu companheiro, Alex Bruno Soares Narciso, a contar de 13/01/2017, data do encarceramento.
Ao proferir a sentença, em 16/08/2018, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar devidamente comprovada sua condição de dependente, assim como a qualidade de segurado especial de Alex Bruno Soares Narciso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
(...)
Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/1998 estabelece o seguinte:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O limite de renda acima referido vem sendo reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);
- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);
- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);
- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);
- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);
- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);
- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);
- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);
- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);
- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);
- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);
- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);
- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);
- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);
- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);
- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);
- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);
- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);
- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);
- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);
- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).
É de se salientar, por fim, que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
CASO CONCRETO
Incontroverso o preenchimento dos demais requisitos, cinge-se a discussão à condição de dependente da parte autora e à qualidade de segurado especial de Alex Bruno Soares Narciso, recolhido à prisão em 13/01/2017.
A dependência econômica, caso comprovada a existência de união estável, é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
No caso, porém, não há um documento sequer indicando a existência de união estável no período que antecedeu a prisão de Alex Bruno.
A prova oral também não socorre a autora. Ao ser ouvida em juízo, a demandante não soube precisar onde efetivamente residia com Alex Bruno. De início, relatou que o casal morava sozinho numa casa alugada na área urbana, mudando totalmente sua versão dos fatos no decorrer de seu depoimento.
Some-se a isso a circunstância de a autora contar com apenas quinze anos de idade à época da prisão de seu suposto companheiro.
Nesse contexto, entendo não comprovada a existência de união estável e, portanto, ausente a condição de dependente da parte autora.
Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do procurador da Autarquia em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024085-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VANESSA SAMARA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370539v3 e do código CRC aa4db963.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5024085-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VANESSA SAMARA BORGES
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 187, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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