| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-51.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS FERREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DETERMINADO EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. O fato de o segundo requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício. Precedentes desta Corte.
3. Para comprovar a condição de segurado, em observância ao determinado em ação anterior, necessário o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período trabalhado como contribuinte individual, consoante apurado no feito.
4. Recolhido valor referente a período inferior ao determinado, resta, por ora, inviável a outorga do amparo aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540036v42 e, se solicitado, do código CRC 30D6E46A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-51.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS FERREIRA e outros |
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RELATÓRIO
LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS e LETICIA MELCHIOR DOS SANTOS, devidamente representadas por sua genitora CILENE MELCHIOR, ajuizaram ação ordinária contra o INSS, em 27 de fevereiro de 2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-reclusão no período de 23-11-2005 a 05-10-2007, período em que esteve recluso o segurado instituidor.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, a fim de determinar o pagamento do benefício desde a DER (07-02-2007) até 05-10-2007, acrescido de juros legais e correção monetária. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro na Súmula 111 do STJ.
Em seu recurso de apelação, alega INSS que o artigo 45-A da Lei n. 8.212/91 contém as regras para indenização devida pelo segurado, que deveria ter solicitado à Autarquia o cálculo do valor devido, o qual não se resume a uma única competência. Isso porque no processo em que autorizado o recolhimento em atraso, a autora afirmou em audiência que seu marido teria trabalhado por quase três meses na construção de um barracão, sem receber pagamento. O pagamento em valor menor que o devido não autoriza, portanto, a concessão do amparo. Requer a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal limitou-se a manifestar pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A questão controversa nos presentes autos diz respeito, exclusivamente, ao correto pagamento do valor referente à indenização das contribuições previdenciárias em atraso, autorizado no julgamento da ação ordinária n. 2009.70.99.001131-2.
O direito ao benefício de auxílio-reclusão restou garantido naquela ação, desde que o segurado instituidor indenizasse aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias relativas ao período em que trabalhou como autônomo, de sorte a garantir a recuperação de sua condição de segurado à época da prisão (23-11-2005 - fl. 23).
Inicialmente, cabe registrar que o fato de o segundo requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado, em nada prejudica a concessão do benefício. A parte autora somente poderia postular o benefício novamente após o recolhimento das contribuições devidas, o que, a seu ver, cumpriu mediante o recolhimento da GPS juntada à fl. 28. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRISÃO. MARCO INICIAL. MENORES. NOVA PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. O fato de o requerimento administrativo ter sido efetuado quando o segurado estava solto, em nada altera o direito de seu dependente quanto à concessão do auxílio-reclusão referentemente ao período em que estava ele preso. 2. Mantida a sentença que concedeu aos filhos menores absolutamente incapazes o auxílio-reclusão desde a data da prisão até a data da soltura, pois contra esses não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91 e, comprovado que o segurado foi preso novamente no curso da ação, condena-se o INSS ao pagamento do benefício desde a data da nova prisão até a data em que comprovada a permanência dessa.(...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017259-83.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2012)(grifo aposto)
AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...)3. Preenchidos os requisitos legais para o percebimento do auxílio-reclusão, a posterior soltura do réu não implica perda de direito dos dependentes às parcelas vencidas durante o período da prisão. (...)(AC nº 200204010153995/RS, TRF 4ª Região, Quinta Turma, DJU Data:14/01/2004, P.: 364, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA)(grifo aposto)
Quanto à regularização das contribuições devidas, cumpre saber se ocorre com o recolhimento de uma única contribuição, referente aos meses reconhecidos como devidos, ou se envolve todo o período a descoberto.
Registre-se, inicialmente, que a possibilidade da configuração da condição de segurado retroativamente, no caso de autônomo, é controversa na jurisprudência, pelo risco de fraude que encerra.
O procedimento, porém, foi autorizado na ação precedente, n. 2009.70.99.001131-2/PR, transitada em julgado em 23-09-2009. Tendo assim ocorrido, impõe-se respeitar integralmente o que restou definido na quele feito. Daí decorre que a regularização envolve todo o período a descoberto, ou seja, os três meses anteriores à prisão, durante os quais foi reconhecido o efetivo desempenho da atividade de pedreiro autônomo pelo apenado, e para o qual o INSS ainda poderia constituir o crédito tributário.
Entender de forma diversa, ou seja, que bastaria o recolhimento de uma única contribuição, seria atentar contra o necessário equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, incentivando a informalidade, bem como ofender à coisa julgada.
Se o segurado trabalhou por três meses antes de ser recolhido à prisão, sem recolher as contribuições respectivas, tendo recolhido somente sobre um mês, o procedimento não é suficiente para a regularização da situação do contribuinte e para a garantia da manutenção da qualidade de segurado ao tempo da prisão.
Nesse passo, deve o segurado dirigir-se ao INSS para obter a GPS correspondente aos meses devidos, cujo valor deve ser calculado na forma do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, de sorte a possibilitar o recolhimento correto correspondente ao período em aberto na ação precedente.
Não tendo assim procedido até o momento, o recolhimento referente à uma única competência, mês outubro de 2005, anterior à prisão, não regulariza seu débito, nem lhe restitui a condição de segurado.
Dessa maneira, é de ser julgada improcedente a demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência.
A parte autora vai condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, bem como das custas processuais, cuja execução resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
CONCLUSÃO
Provido o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, para julgar-se improcedente a demanda. Invertidos os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002365220138160073
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS FERREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920706v1 e, se solicitado, do código CRC A8D45E5E. | |
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