| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018133-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO.
1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes.
2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781846v7 e, se solicitado, do código CRC A4ABD199. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 08/03/2017 18:08:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018133-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI contra o INSS em 19out.2011, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Darci Vicente Ferri. O benefício requerido em 26jul.2011 foi indeferido pelo INSS, ao fundamento da falta da qualidade de dependente [...] tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a) (fl. 25).
O Juízo de origem reconheceu a dependência econômica entre a requerente e o instituidor, a condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, e o cumprimento do requisito de baixa renda. São os seguintes os dados da sentença (fls. 115 a 121):
Data: 16abr.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (26jul.2011)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária e juros: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária e juros: art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS, pela metade
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (fl. 25)
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício (fl. 121), mas a medida não se cumpriu.
Apelou o INSS (fls. 122 a 130). A par de requerer efeito suspensivo ao recurso, refutou o cumprimento do requisito de baixa renda, e a condição de dependente econômica da requerente:
O apenado, Sr. Darci manteve-se foragido de 28/02/1996 a 17/08/2010, lapso temporal em que teria constituído nova família e novo vínculo de emprego, conforme CTPS e depoimentos colhidos em audiência. Assim, o Sr. Darci perdeu a qualidade de segurado após evadir-se do presídio e tornou a obtê-la a partir do novo vínculo laboral, à luz do qual devem ser novamente analisados os requisitos legais.
No caso, apesar de constar na CTPS do apenado a remuneração de R$ 649,00, por ocasião de sua contratação, em 17/07/2009 (fl. 21), verifica-se que seu efetivo salário passou a ser de R$ 825,60. Tais valores superam os limites estabelecidos nas portarias então vigentes [...].
Ainda, conforme consta na fl. 11, o apenado Darci Vicente Ferri está cumprindo pena em regime aberto, o que impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão, conforme ar. 116, do Decr. 3.048/99.
Demais disso, a [...] autora não possui qualidade de dependente do apenado, uma vez que não restou comprovada a efetiva existência de união estável entre a autora e o Sr. Darci.
Com contrarrazões remissivas (fls. 132 e 133), veio o processo a esta Corte. Aqui noticiou a autora que apesar de cumprida pelo INSS a ordem de implantação do Juízo de origem, no segundo mês o benefício foi cessado, sem qualquer ordem judicial e sem qualquer explicação à peticionária (fls. 139 a 141). O INSS, instado pela Relatoria, informou (fls. 144 a 158):
[...] o instituidor, o Sr. Darci Vicente Ferri, também ajuizou ação, pedindo a concessão de auxílio-doença, autos 500793-91.2014.404.7119.
O INSS cumprindo a tutela antecipada concedida na sentença, em 15/07/2014, implantou o benefício de auxílio-reclusão.
Contudo, em 26/06/14, recebeu a determinação judicial para conceder ao instituidor, Sr. Darci, o benefício de auxílio-doença, relacionado com a tutela concedida nos autos 500793-91.2014.404.7119.
O Juízo [do processo de auxílio-docença] foi informado da impossibilidade de concessão dos dois benefícios e, o Sr. Darci, solicitou e teve homologado o pedido, para que fosse concedido o benefício de auxílio doença, [...] por ser mais vantajoso.
Pela decisão das fls. 165 e 166 o pedido de implantação do benefício foi indeferido, não havendo outras manifestações das partes.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. A documentação acostada pela requerente se revelou insuficiente para solução adequada da questão, que só se esclareceu com os documentos das fls. 106 a 108, expediente carcerário relativo ao instituidor juntado em audiência de 26jun.2013. Segundo tais documentos o instituidor esteve foragido entre 28fev.1996 e 17ago.2010. Recapturado, foi submetido ao regime fechado, que cumpria na ocasião da fuga.
Em 5jul.2011 progrediu para o regime semiaberto. Não há notícias de outras fugas ou progressão de regime, apesar do que consta contrariamente na certidão da fl. 11.
Está presente o requisito 1) a contar de 17ago.2010.
2) Condição de segurado. O instituidor era empregado ao tempo do recolhimento à prisão, conforme se evidencia do extrato do CNIS que está na fl. 35, juntado pelo INSS, e da cópia de CTPS da fl. 10 juntada pela requerente. O emprego iniciou em 17jul.2009, a última remuneração registrada é de jul.2010, e o fim do emprego está registrado na CTPS como em 2jul.2010. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. Conforme o extrato do CNIS antes referido, a última remuneração do instituidor foi computada com relação a julho de 2010, o mês anterior ao em que foi recapturado. Não há outros registros de remuneração.
Em 3ago.2011 foi autorizado ao instituidor o trabalho externo, situação que se realizou a partir de então, verificados sucessivos registros de remição de pena. Embora o extrato do CNIS da fl. 35, datado de 22dez.2011 não registre recolhimentos previdenciários posteriores a julho de 2010, tudo indica que a partir de 3ago.2011 o indicado instituidor passou a auferir renda, o que impede a outorga do benefício a seus dependentes a partir de então, pois a situação jurídica passa a partir dessa data a não corresponder ao suporte fático do art. 80 da L 8.213/1991.
Está presente o requisito 3) acima referido até 3ago.2011.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor, 17ago.2010, indicava o limite de R$ 810,18 (Port. 333, de 29jun.2010)
Conforme está na cópia de CTPS da fl. 10 a remuneração contratada do instituidor no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão era de R$ 649,00. Nos anos de 2009 e 2010 o valor do salário mínimo era de R$ 465,00 (L 11.944/2009) e R$ 510,00 (L 12.255/2010), o que revela remuneração mais de vinte por cento superior à mínima.
Os registros do CNIS do instituidor (fl. 112) indicam salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido para concessão do benefício ao tempo do recolhimento à prisão. Nos meses de maio e junho de 2010 recebeu R$ 825,60, valor muito próximo do estabelecido pela Administração como limite da "baixa renda", o que autoriza a flexibilização de que trata o julgamento no REsp 1523797. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele companheira em união estável, o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. A falta de dependência econômica, por não estar demonstrada a união estável da requerente como instituidor, foi a motivação adotada pelo INSS para o indeferimento administrativo do benefício.
O Juízo de origem, após análise de prova documental e testemunhal, concluiu pela presença da união estável e consequente presunção de dependência econômica da requerente para com o instituidor, conforme os seguintes excertos (fls. 119 e 120):
[...] pelo conjunto probatório fica evidente a impressão pública de casados, e a mútua dependência do casal, visto que a autora qualifica-se como "do lar", sendo sua dependência em relação ao apenado, legalmente presumida.
[...] pelas provas carreadas, tenho que está comprovada a convivência contínua e pública do casal, com a evidente finalidade de constituir família, bem como a dependência econômica, o auxílio pessoal mútuo e a aparência pública de casados. [...]
O INSS em recurso de apelação sobre o tema limitou-se a anunciar refutação da condição de dependência, sem apontar elementos que sustentassem sua tese.
Está presente o requisito 5) acima indicado.
Presentes as condições para haver o benefício, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do requerimento administrativo (26jul.2011, inc. II do art. 74 da L 8.213/1991), cessando em 3ago.2011, data em que o segurado teve autorizado o trabalho externo. Observadas essas limitações, verifica-se que o benefício seria devido por nove dias, período muito inferior ao relativo ao único pagamento recebido pela requerente em cumprimento à medida determinada em sentença (R$ 940,00, relativa à competência de julho de 2014, fl. 140), o que permite concluir que nada tem a autora a receber, senão a restituir ao INSS.
Fica, portanto, revogada a ordem cautelar de implantação de benefício outorgada pelo Juízo de origem.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente cogente, reconheça a possibilidade de repetição pelo INSS do que pagou indevidamente por força de ordem judicial cautelar (STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015), a Terceira Seção desta Corte indica a impossibilidade desse efeito jurídico (TRF4, Terceira Seção, EI 5006850-96.2011.4.04.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 4ago.2016), razão porque nada deverá restituir ao INSS a requerente. Ressalva-se entendimento pessoal divergente.
O resultado prático deste processo favorece o INSS, que é considerado plenamente vitorioso para fins de atribuição de sucumbência. Deverá a requerente pagar as custas do processo e honorários aos advogados do INSS, fixados em dez por cento do valor da causa (inc. I do § 3º do CPC), atualizado até o pagamento segundo o art. 1º-F da L 9.494/1997, por similitude com os créditos da fazenda pública. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força da gratuidade da justiça concedida à requerente (fl. 25)
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781323v24 e, se solicitado, do código CRC 8F543B5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 08/03/2017 18:08:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018133-29.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029081420118210154
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA DA SILVA BITTENCOURT FERRI |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872629v1 e, se solicitado, do código CRC 549C167E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:21 |