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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DOIS BENEFICIÁRIOS. MENOR. ACORDO PARTICULAR. ANUÊNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVID...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:16:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DOIS BENEFICIÁRIOS. MENOR. ACORDO PARTICULAR. ANUÊNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88. 2. No caso em apreço, um dos filhos do segurado obteve auxílio-reclusão e dividia o valor do benefício informalmente com o irmão, filho de outra mãe, que veio a obter o benefício posteriormente. A autarquia passou a descontar os valores pagos a maior ao primeiro beneficiário, que recebera ao longo de dois anos a integralidade do auxílio-reclusão, quando já deveria estar sendo rateado com o irmão. 3. Não havendo intervenção ou anuência do INSS quanto ao acordo firmado pelos beneficiários, não há que se falar em suspensão dos descontos por parte da autarquia. 4. O beneficiário que recebeu os valores em duplicidade deve ressarcir ao irmão o montante. (TRF4, AC 0009075-07.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016)


D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-07.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MATEUS SILVA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Nelmi Lucas Guterres
APELANTE
:
VITOR DOS SANTOS BETENCURT
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DOIS BENEFICIÁRIOS. MENOR. ACORDO PARTICULAR. ANUÊNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. No caso em apreço, um dos filhos do segurado obteve auxílio-reclusão e dividia o valor do benefício informalmente com o irmão, filho de outra mãe, que veio a obter o benefício posteriormente. A autarquia passou a descontar os valores pagos a maior ao primeiro beneficiário, que recebera ao longo de dois anos a integralidade do auxílio-reclusão, quando já deveria estar sendo rateado com o irmão.
3. Não havendo intervenção ou anuência do INSS quanto ao acordo firmado pelos beneficiários, não há que se falar em suspensão dos descontos por parte da autarquia.
4. O beneficiário que recebeu os valores em duplicidade deve ressarcir ao irmão o montante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234296v9 e, se solicitado, do código CRC E620AB54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-07.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MATEUS SILVA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Nelmi Lucas Guterres
APELANTE
:
VITOR DOS SANTOS BETENCURT
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Kely Saldanha da Silva em face do INSS e de Taila Dienifer dos Santos Cavalheiro. A autora narra na inicial que o companheiro, Rafael dos Santos Betencurt, encontrava-se preso desde 17/04/2005. Em razão disso, requereu auxílio-reclusão para o filho, o menor Mateus da Silva Betencurt (nascido em 1/02/2002 - fls. 18), benefício concedido pelo INSS sob o n. 1351580270, com DIB na data da reclusão. Informou que os valores recebidos eram divididos informalmente com Taila Dienifer dos Santos Cavalheiro, mãe de Vitor dos Santos Betencurt, segundo filho de Rafael (nascido em 04/02/2005 - fls. 42), conforme comprova por recibos assinados pela genitora de Vitor.

No entanto, Taila ingressou com pedido administrativo de auxílio-reclusão em 14/06/2006, deferido pela autarquia sob o n. 1373841378, em maio de 2007, tendo como DIB a data da reclusão, em 17/04/2005. A partir de junho de 2007, o benefício foi desdobrado entre os dois menores, Mateus e Vitor (50% para cada um). Sobre o benefício de Mateus foi aplicado desconto mensal de R$ 72,81 (30% do benefício) a título de ressarcimento dos valores pagos a maior no período em que recebeu a integralidade do auxílio-reclusão, quando já deveria estar sendo rateado com o irmão.

A autora requer, na petição inicial, que o INSS suspenda os descontos e que pague a integralidade do auxílio-reclusão, assim como que Taila devolva o valor que recebeu duplamente.

Taila contestou, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade de parte, uma vez que os legitimados para perceber o benefício são os filhos - Mateus e Vitor -, razão pela qual a ação seria inepta. Sustenta que foi procurada por Kely para dividir os valores do auxílio-reclusão, que nunca se negou a assinar os recibos e que agora recebe regularmente os valores direto do INSS (fls. 36-39).

Em sede de contestação, o INSS alegou que o acordo entre Kely e Taila não teve a sua anuência, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente (fls. 51-54).

O R. Juízo a quo mesmo reconhecendo a ilegitimidade de parte das genitoras dos beneficiários do auxílio-reclusão, designou audiência de conciliação (fls. 64), decisum atacado pela ré Kely por meio de agravo de instrumento, com a alegação de que os menores deveriam figurar na demanda, não as mães, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 76-83). O agravo de instrumento foi deferido parcialmente, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação pelas mães era mera irregularidade, sanável por meio de emenda à petição inicial (fls. 86-87), comando que restou atendido, passando a figurar Mateus Betencurt como autor e Vitor Betencurt e o INSS como réus (fls. 93-94).

Vitor interpôs agravo retido, arguindo que emenda à inicial após a contestação era incabível, contrariando o art. 294 do CPC. (fls. 142).

Sentenciando, o R. Juízo a quo julgou improcedente a demanda contra o INSS e procedente contra Vitor, determinando que este devolvesse o valor de R$ 3.319,00 a Mateus, valor a ser atualizado pelo IGP-DI com juros de mora de 12% ao ano desde o primeiro desconto, em 14/06/2006. Ante a sucumbência recíproca, Mateus e Vitor foram condenados ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação cada um, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.

Mateus apelou, sustentando que o requerido Vitor não tem direito ao benefício, somente após a habilitação junto ao INSS, e que a autarquia não pode ser eximida da culpa pelos descontos, porque foi negligente ao conceder a Vitor o benefício de forma retroativa, anteriormente à habilitação. Requer que o valor da condenação seja rateado entre Vitor e o INSS.

Em sede de apelação, Vitor sustenta que o auxílio-reclusão é irrepetível, em função de seu caráter alimentar, razão pela qual requer a improcedência da ação.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 200).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Meta 2 do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do agravo retido

Vitor Betencurt interpôs agravo na forma retida (fls. 142) em face de decisão que determinou a emenda à inicial para regularização dos polos ativo e passivo, constando os filhos do preso como autor e réu, e não as genitoras.

No entanto, nas suas razões de apelação (fls. 188-191), não reiterou o pedido de apreciação do referido recurso, o que determina o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de prejuízo do referido instrumento processual.

Mostra a jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Uma vez que não houve reiteração nas razões do apelo, o agravo não deve ser conhecido nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A aceitação expressa da sentença é ato incompatível com o direito de recorrer conforme artigo 503 do CPC. Apelação não conhecida. 3.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. Havendo dois requerimentos administrativos, a data de início (DIB) deve ser fixada na data primeiro requerimento, se naquele momento o segurado já implementava os pressupostos à concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 0022083-46.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não se conhece de agravo retido cujo pedido de apreciação não foi reiterado, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 2. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, REOAC 0004430-31.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA 1. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões de apelação. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0020782-98.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2014)

Diante disso, não conheço do agravo retido.

a) Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe as seguintes disposições sobre o benefício:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, determinou que:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
O intuito do auxílio-reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

a.1) Dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão

Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:
- a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão;
- não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria;
- último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98);
- configuração da condição de dependente pelo solicitante.
a. 2.) Da renda do segurado

A renda a ser considerada para concessão do benefício é a do segurado preso, segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC: "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes", tendo sido adotado, após a EC 20/1998, "o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários" (RE 587365, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário.

Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina "baixa renda", tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015;
r) R$ 1.212,63, a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1 de 08/01/2016.

a.3) Do termo inicial e final do benefício

A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
b) Do caso concreto

O autor, o menor Mateus Betencurt, representado nestes autos pela mãe, Kely Saldanha da Silva, requereu administrativamente em 02/06/2005 o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão do pai, Rafael dos Santos Betencurt, ocorrida em 07/04/2005. O benefício foi deferido em 27/06/2006, sob o número 1351580270, com DIB em 07/04/2005 (data do recolhimento do genitor à prisão).

Neste período, o autor alega que os valores foram divididos diretamente com Vitor da Silva Betencurt, outro filho menor do recluso Rafael, representado nestes autos pela mãe, Taila dos Santos Cavalheiro. Para comprovar suas alegações, juntou seis recibos assinados por Taila, em julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2006 e em janeiro de 2007, somando o repasse de R$ 3.319,00 (fls. 31-32).

Em 14/06/2006, Vitor ingressou com pedido administrativo de auxílio-reclusão, deferido pelo INSS em 30/05/2007, sob o número 1373841378, com DIB em 27/04/2005 (data do encarceramento do genitor).

Conforme relação de créditos juntada aos autos, Mateus recebeu a integralidade do auxílio-reclusão de 27/04/2005 a 30/05/2007, data a partir da qual passou a dividir o benefício com Vitor (50% para cada). O INSS lançou débito em nome de Mateus no total de R$ 2.696,24, referente ao período em que percebeu a integralidade do auxílio, quando teria direito a 50%, estabelecendo que seria descontado 30% do valor do benefício para saldar o débito. Os descontos no benefício de Mateus começaram em junho de 2007, inicialmente no valor de R$ 72,81 mensais (fls. 112-129).

A controvérsia no caso em tela cinge-se a apurar se o INSS deve suspender os descontos que vem efetuando no benefício de Mateus desde junho de 2007 e se Vitor teria que devolver os valores recebidos antecipadamente de Mateus e comprovados nestes autos por recibos firmados por sua genitora.

Tenho que a sentença não merece reparos.

Quando desdobrado o auxílio-reclusão entre os dois filhos do segurado, em maio de 2007, o débito lançado pelo INSS contra Mateus (referente ao período em que recebeu a integralidade do benefício, quando já deveria ter sido rateado com o irmão) somava R$ 2.696,24 (fls. 112-129). Este valor foi ressarcido ao INSS por meio de descontos mensais no benefício de Mateus iniciados em 06/2007 e já concluídos, conforme informação do sistema Plenus.

Os recibos de fls. 31-32 apontam que Mateus pagou a Vitor R$ 3.319,00 no período em que recebia a integralidade do auxílio-reclusão. Significa que Vitor recebeu a sua cota parte do benefício no período de 04/2005 a maio de 2007 duas vezes: na primeira vez, diretamente de Mateus (situação comprovada pelos recibos anexados às fls. 31-32 e reconhecida pelo autor nestes autos), e, na segunda vez, do INSS, quando deferido o auxílio-reclusão e pago desde a data da prisão (fls. 112).

Logo, assiste razão à parte autora, no sentido de que Vitor deve ressarcir os valores recebidos em duplicidade, fixando-se a condenação no valor de R$ 3.319,00, isto é, o montante repassado pelo acordo entre as mães dos beneficiários.

O INSS, in casu, está isento de responsabilidade, porquanto o acordo informal para divisão do valor do auxílio-reclusão entre Mateus e Vitor foi firmado somente entre as genitoras dos beneficiários, sem qualquer intervenção ou anuência da autarquia. Logo, é descabida a condenação do INSS a suspender os descontos (inclusive, já cessados, uma vez que atingido o montante do débito, conforme consta do sistema Plenus).

Assim, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando que Vitor Betencurt devolva a Mateus Betencurt o valor de R$ 3.319,00, visto que recebido em duplicidade, montante corrigido conforme determinado no decisum, sendo improcedente o pedido em relação ao INSS. Não merecem guarida os apelos interpostos.

Da sucumbência recíproca

Ante a sucumbência recíproca, a sentença não merece reparos no que tange à condenação de Mateus e Vitor ao pagamento de 50% das custas processuais cada um e de honorários advocatícios de 10% da condenação, suspenso por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.

Conclusão

Não conhecido do agravo retido e negado provimento às apelações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-07.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 596714320078210035
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MATEUS SILVA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Nelmi Lucas Guterres
APELANTE
:
VITOR DOS SANTOS BETENCURT
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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