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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. No caso em apreço, a controvérsia se limita à possibilidade de conceder o auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício permaneceu em prisão domiciliar. 4. Conforme o relatório do CNIS, o instituidor voltou a possuir vínculo de emprego somente meses após o término da prisão domiciliar. 5. A jurisrudência desta corte reconhece a possibilidade de conceder o benefício durante o interregno da prisão domiciliar. 6. Sentença reformada para conceder o auxílio-reclusão durante o período de 19/03/2020 a 07/07/2021. (TRF4, AC 5008143-17.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008143-17.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação postulando a concessão de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que conceda aos autores B. J. D. S. B. e A. B. D. S. B. o benefício de auxílio-reclusão do segurado JULIANO DA SILVA BATISTA, nos seguintes períodos: 06/05/2016 a 01/11/2016, 27/07/2017 a 29/08/2018; 14/10/2019 a 18/03/2020. No cálculo das parcelas vencidas, deverão ser descontadas as parcelas eventualmente pagas por força do benefício nº 2067272327.

Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:

a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ).

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, ser devida a concessão do benefício após a progressão do regime para prisão domiciliar, porquanto o instituidor do benefício, ainda que em seu domicílio, permaneceu privado de liberdade e não exerceu atividade laborativa durante o lapso temporal.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Após parecer do Ministério Público Federal, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão durante o interregno em que o instituidor permaneceu em prisão domiciliar.

Inicialmente, cumpre relembrar que, por força da lei, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte.

O termo final é determinado pelo:

I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso);

II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).

No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

No caso concreto, tenho que merece reparos a sentença que entendeu comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício apenas até a data da progressão do regime para prisão domiciliar.

Os documentos acostados (evento 1, PROCADM8, p. 34) dão conta da comprovação acerca do cumprimento da pena restritiva de liberdade, bem como as datas em que o segurado se encontrava ou se encontra recluso.

A condição de dependente da parte autora é presumida (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91) de acordo com documentos acostados (evento 1, DOC_IDENTIF3).

Com a devida vênia ao entendimento do eminente magistrado a quo ao julgar o feito parcialmente procedente, ao considerar que a prisão domiciliar não obsta o exercício de atividade laborativa, tenho que se impõe o provimento do recurso da parte autora.

Primeiramente, necessário observar que o instituidor do benefício não manteve nenhum vínculo de emprego durante o período de 19/03/2020 a 07/07/2021, consoante se depreende do relatório do CNIS (evento 11, CNIS1).

No caso dos autos, o genitor do apelante só voltou a exercer atividade laborativa em 25/11/2021, quando já se achava em liberdade.

A jurisprudência dessa corte admite a concessão do benefício postulado em caso de prisão domiciliar, consoante demonstram os arestos abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A PRISÃO DOMICILIAR DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício é devido desde a data da reclusão do segurado, em atenção ao que dispõe os artigos 116, § 4º e 105 do Decreto 3.048/1999, não se aplicando aos menores impúberes os prazos de decadência e de prescrição. Precedente do STJ. 2. O cumprimento de pena em prisão domiciliar não se caracteriza como óbice ao recebimento do benefício de auxílio reclusão caso o regime de cumprimento de pena incidente no caso seja o fechado. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5001350-05.2023.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TERMO FINAL. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. Hipótese em que o auxílio-reclusão foi concedido na via administrativa após determinação veiculada na ação civil pública n. 5023503- 36.2012.4.04.7100/RS, que estabeleceu os critérios para análise do requisito baixa renda do segurado instituidor. Procedência da ação de cobrança para pagamento das prestações vencidas. 2. Incabível a manutenção do benefício diante da progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, pois tal regime confere liberdade de locomoção que permite o exercício de atividades laborativas e o auferimento de renda para assegurar o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, em que o apenado permanece cumprindo pena em seu domicílio. (TRF4, AC 5023428-51.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024) (grifo nosso) (grifos acrescidos)

Neste diapasão, oportuno transcrever excerto do parecer (evento 4, PARECER 1) exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o qual adoto como parte da fundamentação do voto:

...

Entendo que a sentença merece reforma.

Isso porque a prisão domiciliar não confere liberdade de locomoção suficiente ao apenado para exercer atividades laborativas e garantir o sustento da família, uma vez que o segurado fica recluso em seu domicílio.

Este fato pode ser comprovado com a simples leitura da CNIS do segurado, pois esta apenas possui registro de vínculo de trabalho após o término da prisão domiciliar.

...

Desse modo, a prisão domiciliar não descaracteriza a condição de recluso do condenado. Logo, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado. (grifos acrescidos)

Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício durante o período de 19/03/2020 a 07/07/2021, o provimento da apelação é a medida que se impõe.

Dos consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:
05/1996 a 03/2006 IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009 INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso em tela, diante da condenação do INSS em sede de recurso do autor, deverá a autarquia responder pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs apelação.

Apelação da parte autoraProvida a apelação para reconhecer o direito do apelante ao benefício durante o período de 19/03/2020 a 07/07/2021. Assim, vai fixada a data de cessação do benefício em 07/07/2021.
SUCUMBÊNCIA: No caso em tela, diante da condenação do INSS em sede de recurso do autor, deverá a autarquia responder pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Reclusão
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825679v6 e do código CRC acc5ce46.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008143-17.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

3. No caso em apreço, a controvérsia se limita à possibilidade de conceder o auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício permaneceu em prisão domiciliar.

4. Conforme o relatório do CNIS, o instituidor voltou a possuir vínculo de emprego somente meses após o término da prisão domiciliar.

5. A jurisrudência desta corte reconhece a possibilidade de conceder o benefício durante o interregno da prisão domiciliar.

6. Sentença reformada para conceder o auxílio-reclusão durante o período de 19/03/2020 a 07/07/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5008143-17.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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