APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006756-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARIA DOMERASKY |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INSTITUIDOR DE BAIXA RENDA.
Tendo recebido o indicado instituidor salários em valor superior em mais de cinquenta por cento do limite fixado nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional 20/1998 no ano que precedeu ao recolhimento à prisão, não há direito de seu dependente previdenciário a auxílio reclusão.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006756-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARIA DOMERASKY |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por INES MARIA DOMERASKY contra o INSS em 29out.2014, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Oristides da Silveira.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 39):
Data: 17jun.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (4jul.2014, Evento 14-OUT2-p. 1)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: não indicado
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 6% ao ano, com referência ao art. 1º-F da L 9.494/1997 na redação anterior à vigência da L 11.960/2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 6)
O Juízo de origem determinou em sentença a implantação do benefício no prazo de vinte dias, o que se cumpriu a partir de 1ºjun.2015 (Evento54).
Apelou o INSS (Evento 45) afirmando que o último salário do segurado foi de R$ 2.346,57. O limite legal era R$ 1.025,81. Assim, a renda era superior ao limite legal. Refuta a condição de dependente da autora, pois ela nenhuma prova fez de que tenha realmente mantido um relacionamento com o instituidor por um período suficientemente longo, apto à caracterizar a estabilidade da união. Por fim, requereu atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com cassação da medida cautelar determinada pelo Juízo de origem.
Em contrarrazões parciais (Evento 52) a autora defendeu a condição de dependente previdenciária do instituidor, e deduziu alegações quanto a correção monetária e juros dissociadas das conclusões sentenciais.
Veio o processo a esta Corte.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
Os requisitos 1, 2, e 3 não são controvertidos, conforme decisão administrativa (Evento 14-OUT7-p. 8 e 9), e o expresso na contestação (Evento 23-CONT1-p. 1):
Há controvérsia quanto: a) à condição de segurado de baixa renda do pretenso instituidor; (b) dependência econômica da autora.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor (7fev.2014, Evento 1-OUT9) indicava o limite de R$ 1.025,81 (Port. 19, de 10jan.2014).
Os registros do CNIS do instituidor (Evento 23-OUT3) indicam o último salário de contribuição, da competência de janeiro de 2014, no valor de R$ 2.346,57, que se apresenta consideravelmente superior ao limite constitucional. Analisando as remunerações de meses anteriores, que são substancialmente mais baixas, vê-se que entre março e dezembro de 2013 a menor remuneração foi de R$ 1.565,53, valor mais de cinquenta por cento superior ao limite estabelecido para o ano de 2014.
Ainda que se admita certa flexibilidade, como proposto no julgamento do AgRg no REsp 1523797, a situação retratada neste processo ultrapassa os limites do conceito constitucional, notadamente considerando que a requerente do benefício é mulher adulta e válida.
Não está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ter sido dele companheira em união estável, o que estabeleceria a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O Juízo de origem, analisando em sentença a prova testemunhal, concluiu pela presença da união estável, nos seguintes termos:
A prova da união estável restou comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo.
Conforme a testemunha ROZANE DE SOUZA conhece a autora há mais de 15 anos; JOSÉ CARLOS BELINI DIAS conhece a autora há 10, 15 anos. "Com o ORISTIDES, faz uns 4 anos que estão vivendo juntos", conforme a testemunha ROZANE. Ambos vivem como marido mulher. "Ele era caminhoneiro. Ela ia junto, nas viagens", conforme a testemunha ROZANE. Toda a cidade considera ambos como marido e mulher. "Ela vai visitar ORISTIDES deste Salgado Filho. Ela ia direto", conforme a testemunha ROZANE. Um depende do outro economicamente. "Ela já passou por bastantes dificuldades financeiras", conforme a testemunha ROZANE. Conforme a testemunha JOSÉ, "Acho que a ROZANE convivia com o ORISTIDES já fazia uns 3 anos e meio. Toda a região considera os dois como marido e mulher. Desde a prisão na Delegacia, ela foi visitá-lo. Ela dependia dele, economicamente".
O INSS nada contrapôs à prova ou à presunção.
Vale ressaltar que esta Corte admite a prova exclusivamente testemunhal da união estável para fins previdenciários (TRF4, Sexta Turma, AC 0012182-83.2016.404.9999, rel. Vânia Hack De Almeida, D.E. 5dez.2016).
Está presente o requisito 5) acima indicado.
Ausente uma das condições para haver o benefício, não há direito ao auxílio-reclusão. Deve ser reformada a sentença que concedeu o benefício, invertendo-se a sucumbência.
Pagará a autora e apelada as custas e demais despesas do processo, além de honorários aos advogados do INSS fixados em dez por cento do valor da causa (inc. I do § 3º do art. 85 do CPC), atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009, por equiparação aos créditos contra a fazenda pública. Os ônus da sucumbência ficam com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade da justiça.
Revoga-se expressamente a ordem de implantação de benefício outorgada pelo Juízo de origem, a contar da data deste julgamento.
Não está autorizado o INSS a postular a repetição do que pagou à autora e apelada por força da ordem liminar, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (TRF4, Terceira Seção, EI 5006850-96.2011.404.7001/PR, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 4ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente deste Relator, fundado em precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça (a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos; STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006756-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050235620148160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARIA DOMERASKY |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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