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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5072511-39.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A dependência dos pais em relação ao filho preso precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. (TRF4, AC 5072511-39.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072511-39.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: CLECI DA SILVA

ADVOGADO: Maicon Zago dos Santos (OAB RS082453)

ADVOGADO: MARCIO CANALI (OAB RS069574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 13/10/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a reclusão do filho da autora em 03/07/2013.

O juízo a quo, em sentença publicada em 07/08/2017, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

A autora apela sustentando que a condição de dependente do segurado restou demonstrada, uma vez que não possuía atividade laboral e o sustento da família provinha da renda de seu filho. Aduz que o grupo familiar era formado somente por ela e seu filho e, diante de sua reclusão, ficou desemparada. Refere que embora casada, está separada de fato há anos e o marido não contribui para o sustento da família.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ev. 12 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do auxílio-reclusão

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento.

No caso de recolhimento do instituidor à prisão antes da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, a concessão do benefício independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

A partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a concessão de auxílio-reclusão depende do cumprimento de carência de 24 contribuições mensais:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Em 25/03/2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)

A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:

1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS n. 5.188, de 06/05/1999;

2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS n. 6.211, de 25/05/2000;

3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS n. 1.987, de 04/06/2001;

4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS n. 525, de 29/05/2002;

5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS n. 727, de 30/05/2003;

6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS n. 479, de 07/05/2004;

7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS n. 822, de 11/05/2005;

8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS n. 119, de 18/04/2006;

9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS n. 142, de 11/04/2007;

10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF n. 77, de 11/03/2008;

11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF n. 48, de 12/02/2009;

12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 350, de 31/12/2009;

13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 333, de 29/06/2010;

14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 14/07/2011;

15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 06/01/2012;

16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF n. 15, de 10/01/2013;

17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF n. 19, de 10/01/2014;

18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF n. 13, de 09/01/2015;

19) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08/01/2016;

20) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 8, de 13/01/2017;

21) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MF n. 15, de 16/01/2018.

22) R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019, conforme Portaria nº 9, de 16/01/2019;

23) R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020, conforme Portaria n. 914, de 13/01/2020.

24) R$ 1.503,25, a partir de 01/01/2021, conforme Portaria n. 477, de 12/01/2021.

Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, 5º) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Quanto ao penúltimo requisito, "(...) o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 22/11/2017).

Do caso dos autos

Pretende a recorrente o deferimento do benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento de seu filho, Anderson da Silva, à prisão.

A reclusão do segurado ocorreu em 03/07/2013, conforme atestado de efetivo recolhimento emitido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 05).

A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que, conforme extrato do CNIS, o instituidor efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2011 a 31/12/2013, correspondentes à renda de um salário mínimo.

A controvérsia reside na dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício. Alega a demandante que não exercia atividade laboral, e a família obtinha seu sustento da renda obtida pelo recluso, proveniente de um bar de sua propriedade.

A condição de dependente da autora, mãe do segurado recolhido à prisão, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009683-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5028388-82.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

A fim de comprovar sua condição de dependência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de Anderson da Silva, ocorrido em 11/12/1991 (ev. 3, ANEXOSPET4, fl. 02);

b) certificado de microempreendedor individual em nome Anderson da Silva, com início de atividade em 16/11/2011, no ramo de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, localizado na Rua Tradição nº 76, no Município de Tapejara (ev. 3, ANEXOSPET4, fl. 13);

c) recibo de entrega de declaração do SIMEI, em nome de Anderson da Silva, referente aos anos de 2011, 2012 e 2013 (ev. 3, ANEXOSPET4, fls. 14-18);

d) concessão de alvará da Prefeitura Municipal de Tapejara à Anderson da Silva- MEI, para ramo de atividade "bar", datado de 2014 (ev. 3, ANEXOSPET4, fls. 19).

A prova documental não demonstra a dependência econômica da demandante em relação ao instituidor. Os documentos apenas confirmam a existência de microempresa, um bar, em nome de Anderson dos Santos, localizado na mesma rua da residência da autora.

Outrossim, a prova testemunhal produzida (ev.7), embora demonstre que no período que antecedeu à prisão o recluso tenha residido com sua mãe, é contraditória quanto ao exercício de atividade profissional pela autora e quanto à dependência econômica.

A testemunha Jovanessa dos Santos afirmou que Anderson da Silva morava com a autora e o sustento da casa vinha de sua renda. Disse que o instituidor trabalhou em banco um período e, posteriormente, montou um bar junto à residência da família. Afirmou que a autora não tinha renda, que estava separada do marido, pai de Anderson. Disse que o marido da autora mora ao lado da residência da família. Afirmou que a demandante não trabalha por motivo de doença, que não buscou trabalho antes de adoecer. Não soube informar se o pai de Anderson ajudava ela financeiramente.

A testemunha Liziane da Costa disse que Anderson residia com a autora. Afirmou que ele tinha um bar no qual trabalhava, ao lado da residência, que a sustentava. Referiu que ela não trabalhava porque realizou cirurgia e não podia pegar peso. Respondeu que a autora não mora com o marido, que são separados, embora residam próximos. Ao final de seu depoimento, ao ser questionada pelo procurador do INSS afirmou que antes de adoecer a autora trabalhava como vendedora, que "só lidava com o bar".

A autora em seu depoimento pessoal afirmou que no período em que seu filho esteve preso não trabalhava devido a problemas de saúde, tendo realizado cirurgia para hérnia. Disse que antes de adoecer, trabalhou em casas de massa em Marau, mas sem carteira assinada. Ao ser questionada sobre recolhimentos efetuados à Previdência no ano de 2013, respondeu que os filhos e a mãe lhe ajudavam a pagar para o caso de ficar doente. Disse que seu filho morava com ela e ajudava em todas contas da casa, pagar água, luz, alimentação. Afirmou que o filho possuía uma bodega no mesmo terreno em que moravam. Ao final do depoimento pessoal, em contradição ao anteriormente afirmado, respondeu que ajudava nas atividades da bodega. Disse que o marido, mora no mesmo terreno, porém não na mesma residência, que estão separados e ele não a auxilia financeiramente, embora tenha exercido atividade profissional como pedreiro.

Há várias contradições nos fatos alegados por ocasião da produção da prova testemunhal, não sendo esta capaz de gerar convicção de que a demandante fosse sustentada pelo seu filho, nem de que o núcleo familiar era formado somente por ela e Anderson.

Primeiramente, conforme certidão de casamento, a autora é casada com João Vilmar da Silva (ev.3, CONTES6, fl. 45), pai do recluso desde 1963, sem averbação de divórcio. O endereço da autora registrado na fatura de energia elétrica (ev. 3, ANEXOSPET4, fl. 10) é o mesmo registrado para o seu marido junto ao INSS (ev. 3, PET17, fl. 08). Não há evidências de que o marido da autora não possua capacidade laboral, e esteja impedido de sustentar a família. Pelo contrário, conforme depoimento da própria autora ele exerce atividade profissional.

Outrossim, a autora primeiramente referiu que não desempenhava nenhuma atividade laboral e não possuía condições econômicas de prover seu sustento devido a problemas de saúde, mencionando ter realizado uma cirurgia abdominal para tratamento de hérnia. Mencionou inclusive que não teve êxito em obter registro em carteira de trabalho.

Contudo, há prova documental de que a autora tinha um estabelecimento comercial ativo em seu nome, um Bar e Armazém (ev.3, PET17, fl. 07), desde 1999. O extrato do CNIS demonstra, inclusive, recolhimentos como contribuinte individual para o vínculo referido, nos anos de 2003 e 2004. Posteriormente, recolheu como facultativo, havendo contribuições previdenciárias no período que antecedeu a prisão de seu filho (ev. 3, PET7).

De destacar, ainda, que a própria autora admitiu em seu depoimento que ajudava nas atividades do bar, o qual fica no mesmo lote da residência, o que foi igualmente mencionado pela testemunha Liziane da Costa, fato que indica que na verdade o comércio era desenvolvido pela família, incluindo a demandante.

Ademais, por ocasião do momento da prisão de seu filho, a demandante não contava com idade avançada, uma vez que tinha somente 48 anos. Tampouco foi comprovado documentalmente nos autos condição de saúde frágil ou doença grave que a impedisse de exercer atividade profissional.

Assim, considerando, que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso, na época do recolhimento à prisão, inexiste o direito ao benefício de auxílio-reclusão postulado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

Desprovido o apelo da parte autora, resta majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882547v42 e do código CRC 4413779c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:46:12


5072511-39.2017.4.04.9999
40002882547.V42


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072511-39.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: CLECI DA SILVA

ADVOGADO: Maicon Zago dos Santos (OAB RS082453)

ADVOGADO: MARCIO CANALI (OAB RS069574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. genitora. dependência econômica. não comprovação.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

3. A dependência dos pais em relação ao filho preso precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.

4. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882548v6 e do código CRC 9b77c2f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:46:12


5072511-39.2017.4.04.9999
40002882548 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5072511-39.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLECI DA SILVA

ADVOGADO: Maicon Zago dos Santos (OAB RS082453)

ADVOGADO: MARCIO CANALI (OAB RS069574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 488, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

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