
Apelação Cível Nº 5005209-46.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de auxílio-reclusão na condição de companheira do instituidor, preso em 30/05/2016.
No curso do processo, sobreveio a informação de que o recluso tinha dois filhos menores ao tempo do encarceramento, sendo determinada a sua inclusão no feito como litisconsortes necessários (evento 201 e 224), o que foi levado a efeito (eventos 217 e 283).
Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, em que concedido aos autores o auxílio-reclusão desde a prisão, em 30/05/2016, até a data final do encarceramento, a ser apurada na fase de liquidação. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O magistrado de origem não fez referência a reexame necessário (evento 254).
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em face da necessidade de apresentação da certidão judicial atualizada para comprovar o recolhimento carcerário a partir da edição da MP 871/2019, sendo necessário aclarar ainda se houve soltura, fuga e mudança de regime de cumprimento da pena no interregno em questão. Quanto ao mérito, afirma que não foi comprovada a baixa renda do instituidor, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Caso não seja este o entendimento, pede que o termo inicial do benefício para a companheira do instituidor seja fixado na DER, visto que o pedido administativo foi protocolado mais 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional. Requer a aplicação da taxa Selic a título de consectários legais a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 259).
Com contrarrazões (evento 265), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 272).
Foi determinada à parte autora a juntada de documentos complementares sobre os litisconsortes e o atestado carcério atualizado (evento 279). A parte requerente anexou documentos (evento 283) e informou o óbito do instituidor, em 26/06/2024 (evento 283.4).
Intimado para eventual manifestação (evento 285), o INSS silenciou.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
A autarquia argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em face da necessidade de apresentação da certidão judicial atualizada para comprovar o recolhimento carcerário do instituidor a partir da edição da MP 871/2019, sendo necessário aclarar ainda se houve soltura, fuga e mudança de regime de cumprimento da pena no interregno em questão.
Tenho que assiste razão parcial ao INSS.
Tendo em vista que transcorreram mais de oito anos entre o fato gerador (prisão ocorrida em 30/05/2016) e o julgamento deste recurso, mostra-se necessária a juntada do atestado carcerário atualizado, com o detalhamento dos períodos de reclusão e dos respectivos regimes de cumprimento da pena, o que foi determinado por meio do despacho constante do evento 283.4. As informações requeridas foram colacionadas, as quais serão detalhadas na análise do item "Duração do benefício".
Como tal questão já foi sanada, não há que falar em cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever, no inciso IV do art. 201 da Constituição, a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.
O art. 13 da referida EC estabelece que
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
O limite de renda supra referido vem sendo reajustado periodicamente por portarias ministeriais:
- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);
- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);
- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);
- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);
- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).
No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), firmou a seguinte tese após ulterior revisão (publicada em 01/07/2021):
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Tal entendimento tem aplicação às prisões efetuadas antes de 18/01/2019, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 871/2019.
Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.
Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do companheiro, Genilson Antônio Queiroz, em 30/05/2016, conforme certidão de recolhimento carcerário colacionada (evento 1.8).
Foram protocolados dois pedidos administrativos, em 17/10/2016 e em 22/06/2017, ambos indeferidos, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição do instituidor superou o limite legal (evento 13.6).
No curso do processo, foram incluídos como litisconsortes necessários dois filhos menores do recluso, frutos de relacionamento anterior: Gustavo Pereira de Oliveira Queiroz, com 13 anos na data da prisão, e E. D. O. Q., com oito anos de idade (eventos 217 e 283.2).
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2019.
O instituidor veio a óbito em 26/06/2024 (evento 283.4).
Passo à análise do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
QUALIDADE DE DEPENDENTE
A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da companheira do instituidor, F. D. F. D. S., conforme analisado na sentença, ponto não questionado pelo INSS em sede recursal.
Outrossim, foi comprovada a condição de dependentes de Gustavo Pereira de Oliveira Queiroz, nascido em 02/07/2008, e E. D. O. Q., de 11/04/2003, filhos do recluso com Tatiane Carvalho de Oliveira, contando 13 e 7 anos de idade, respectivamente, na data do encarceramento (evento 283.2).
QUALIDADE DE SEGURADO
A qualidade de segurado do recluso também foi comprovada, uma vez que ele teve um último vínculo empregatício de 29/01/2016 a 01/02/2016, de acordo com anotação constante na CTPS e registro no CNIS (evento 1.5). Portanto, na data da prisão (30/05/2016), ele estava em período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios.
A controvérsia recursal reside na comprovação do quesito baixa renda.
BAIXA RENDA
Para os casos em que o instituidor do auxílio-reclusão esteve desempregado previamente à prisão, o STJ firmou a seguinte tese tese no julgamento do Tema repetitivo nº 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
In casu, a prisão foi levada a efeito em 30/05/2016, previamente à edição da Medida Provisória nº 871/2019, em vigor a partir de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. O segurado, por sua vez, encontrava-se desempregado desde 02/2016.
Logo, pelo entendimento acima exarado, o instituidor não dispunha de renda na data do encarceramento, atendendo ao critério econômico.
Comprovada a baixa renda e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, não merecendo reparos a sentença de procedência no ponto.
Apelação do INSS improvida quanto ao mérito.
TERMO INICIAL
No decisum de primeiro grau, foi deferido aos autores o auxílio-reclusão a contar da prisão (30/05/2016).
O INSS recorre, aduzindo que a companheira do instituidor tem direito ao benefício apenas a contar da DER.
No que concerne termo inicial do auxílio-reclusão, importa referir que será devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei nº 8.213/91), sendo aplicável a legislação vigente ao tempo da prisão.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 11/12/1997, o benefício era devido a contar do recolhimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data da reclusão, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Em resumo, o benefício é concedido desde a data da prisão do instituidor:
a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;
b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o encarceramento;
c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias a contar do recolhimento a estabelecimento prisional.
No caso em exame, a autora protocolou dois pedidos administrativos, em 17/10/2016 e em 22/06/2017, ambos requerimentos apresentados quando já transcorridos mais 90 dias do recolhimento a estabelecimento prisional, de modo que ela faz jus ao auxílio-reclusão a contar da DER (17/10/2016).
Acolhido o recurso do INSS no ponto para fixar o termo inicial do auxílio-reclusão concedido à companheira do instituidor, F. D. F. D. S., na primeira DER (17/10/2016).
Mantido o termo inicial para os litisconsortes, filhos do instituidor, na data da prisão (30/05/2016), porquanto não houve recurso no ponto.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em sede preliminar, o INSS arguiu cerceamento de defesa, porquanto não acostado atestado carcerário atualizado, com os períodos de reclusão e respectivo regime de cumprimento da pena, o que influiria na duração do benefício.
A arguição de cerceamento de defesa foi afastada, mediante a determinação nesta instância para que a parte autora juntasse os respectivos documentos atualizados, os quais serão analisados neste tópico.
Segundo já mencionado, a legislação vigente ao tempo da prisão estabelecia ser devido o auxílio-reclusão durante o período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99).
Assim, os dependentes fazem jus ao benefício mesmo com a progressão do regime fechado para o semiaberto, desde que sem direito a trabalho externo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a última remuneração anterior à prisão também foi inferior ao limite legal. 3. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 4. O auxílio-reclusão é devido no período em que instituidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5003168-75.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo segurado não impeça a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, deve-se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. 3. No caso dos autos, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, visando a concessão de auxílio-reclusão, porquanto não demonstrado, de plano, que o apenado em regime semiaberto não tenha possibilidade de exercer trabalho externo, incabível, neste momento processual, a concessão imediata do benefício, frente ao disposto no art. 80 da Lei do RGPS. (TRF4, AG 5019901-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O auxílio-reclusão é devido no período em que segurado instituidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo, tendo término após a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto. 3. Estando o segurado em condições bastante brandas de cumprimento em regime semiaberto, de modo que possui condições de exercer atividade laborativa, legítima a cessação do auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5006202-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Caso diverso é o do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, que confere liberdade de locomoção suficiente ao apenado para exercer atividades laborativas e garantir o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar, em que o segurado permanece recluso no seu domicílio.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. 3. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o segurado adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas, afastando a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5016096-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio. (TRF4, AC 5004554-80.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023)
Conforme relatório da situação processual executória juntado no evento 283.6, a partir de condenações em três ações penais, o instituidor permaneceu preso em regime fechado a contar de 30/05/2016 (evento 283.6, p. 5) até 20/12/2022, quando passou ao regime semiaberto (evento 283.6, p. 7).
Foi anexado histórico de trabalho prisional, indicando labor interno por curtos períodos e vinculação à Penitenciária Estadual de Ponta Grossa - Unidade de Segurança (PEPG-US) (evento 283.5). Em consulta ao CNIS do instituidor, verifica-se que não houve qualquer registro laboral após o recolhimento a estabelecimento prisional em 2016.
Foi noticiado nos autos que o instituidor faleceu em 26/06/2024.
A partir destas informações, é possível concluir que, embora não tenha havido trabalho externo formal no período em que o apenado esteve em regime semiaberto, ele teria condições de exercê-lo.
Assim, os demandantes têm direito ao benefício até a progressão para o regime semiaberto, em 20/12/2022.
Provido parcialmente o recurso do INSS no tópico para fixar o termo final do auxílio-reclusão 20/12/2022.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Na sentença, o magistrado de origem assim determinou quanto aos consectários legais:
(...)c) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
A autarquia recorre, pleiteando a aplicação da taxa Selic a contar de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.
Tenho que assiste razão ao INSS.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Provido o recurso da autarquia no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS requer a isenção das custas processuais. Contudo, não merece guarida o recurso no tópico, uma vez que deve arcar com o referido pagamento, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Apelo da autarquia improvido quanto às custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida parcialmente para: a) fixar o termo inicial do benefício para a companheira do instituidor na primeira DER (17/10/2016); b) determinar que o benefício deve ser mantido até 20/12/2022 (data da progressão para o regime semiaberto); e c) determinar a aplicação da taxa Selic a título de consectários legais a partir de 09/12/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589758v19 e do código CRC 6a4f9a02.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005209-46.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. termo inicial. duração do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. taxa selic.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015. Fixado o termo inicial do auxílio-reclusão para a companheira na DER.
5. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019.
6. Hipótese em que o instituidor esteve em regime fechado inicialmente, tendo progredido para o semiaberto até a vir a óbito. Concedido o auxílio-reclusão até a progressão para o regime semiaberto.
7. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589759v9 e do código CRC a4a66c4f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação Cível Nº 5005209-46.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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