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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO ENCARCERAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:02

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO ENCARCERAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão. 2. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. 3. Ausente o protocolo de novo requerimento administrativo a partir da prisão seguinte, resta caracterizada a falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5014911-30.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014911-30.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

E. D. S. D. R., menor impúbere, representado por sua mãe, juizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão de seu pai Jonatan Gonçalves da Rosa desde a data do recolhimento à prisão, em 08/01/2016 até 18/02/2016, de 23/05/2016 até 14/12/2017, de 14/03/2018 até 10/08/2018; e por fim de 11/06/2019 em diante.

Sobreveio sentença (evento 39, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de concessão de auxílio-reclusão em relação às prisões do segurado instituidor nos interstícios de 24/05/2016 a 31/10/2016, 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil; e

b) julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

b.1) condenar o INSS a implantar de forma retroativa, em favor de E. D. S. D. R., o benefício de auxílio-reclusão nº 179.169.242-4, devido em razão do encarceramento do segurado instituidor, Jonatan Gonçalves da Rosa, no período de 08/01/2016 a 18/02/2016, no dia 23/05/2016 e no intervalo de 01/11/2016 a 14/12/2017, DIP na data da implantação, e renda mensal inicial a ser calculada pela Autarquia Previdenciária e observado o limite previsto na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016; e

b.2) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 50% em favor dos procuradores de cada uma das partes.

Fica suspensa a exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora em face da justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando, em síntese (evento 50, APELAÇÃO1), i) que não há falar em falta de interesse de agir com relação à duas datas de prisão, quais sejam 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante, pois o requerimento administrativo de auxílio-reclusão foi de 2016 em diante; ii) que o requerimento abarca evidentimente todos os períodos em que o instituidor esteve recolhido à prisao, conforme atestado de efetivo recolhimento, devendo ser provido o seu recurso.

Apresentadas contrarrazões​​​​​, vieram os recursos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Auxílio-reclusão

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) efetivo recolhimento à prisão; ii) qualidade de segurado do preso; iii) condição de dependente de quem almeja o benefício; iv) baixa renda do segurado na data da prisão e, a partir da Medida Provisória 871/19, v) carência de 24 contribuições.

Assim dispunha o art. 80 da Lei de Benefícios antes da edição da Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Quanto ao requisito baixa renda do segurado na data da prisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Inicialmente fixada em R$ 360,00 (art. 13 da EC 20/98), a renda mensal vem sendo reajustada periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social por portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019);

- R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020 (Portaria ME nº 914/2020);

- R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021 (Portaria SEPRT/ME nº 477/2021);

- R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), Portaria ME nº 12/22.

Outrossim, a remuneração a ser avaliada para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a percebida na data da prisão.

Quanto ao segurado desempregado na data da prisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento da tese firmada no tema 896 (REsp 1842985/PR), fixou orientação no sentido de que Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19, o art. 80 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

A partir de então, o benefício passou a exigir carência de 24 contribuições (art. 25, inc. IV) e, na hipótese de perda da qualidade de segurado, metade do referido período (art. 27-A).

Também a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser calculada pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).

O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito (reclusão) do instituidor.

Antes da Lei 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão. Com o advento dessa norma, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial se manteve na data da prisão se o benefício fosse requerido até 30 dias após o encarceramento, passando a ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) se requerido após tal prazo.

Com a superveniência da Lei 13.183/15, o art. 74 da LBPS passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fim de concessão desde a data da prisão e, após tal prazo, o benefício seria devido a contar do requerimento.

Na hipótese do dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos, art. 3º, I, do CC), o termo inicial será sempre a data do recolhimento à prisão, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91).

Caso Concreto

Do exame do autos, verifica-se que o autor, filho do recluso, requereu a concessão do benefício de auxílio-reclusão de seu pai, cuja prisão ocorreu nas datas de 08/01/2016 a 18/02/2016; 23/05/2016 a 14/12/2017, 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante.

Em primeiro lugar, cumpre observar que todas as prisões se deram anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, qual seja, em 18/06/2019. Portanto, não há que falar em média de remuneração dos 12 meses anteriores à prisão.

A sentença foi parcialmente procedente reconhecendo apenas os períodos de 08/01/2016 a 18/02/2016, no dia 23/05/2016 e no intervalo de 01/11/2016 a 14/12/2017.

Em apelo, o autor requer também o reconhecimento dos períodos de reclusão de 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante, eis que tais perídos também foram contemplados no referido requerimento administrativo de 2016 em diante (NB 179.169.242-4, DER:04/11/2016 - evento 1, PROCADM8, p.05).

A controvérsia dos autos diz repeito a falta de interesse processualao no tocante aos perídos de reclusão de 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante.

Da análise dos autos, verifico que a sentença analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 39, SENT1):

Do interesse processual - período já recebido

A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional.

No caso, a parte autora requereu a concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, nos períodos de 08/01/2016 a 18/02/2016, 23/05/2016 a 14/12/2017, 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante.

Identifico, entretanto, que o INSS já concedeu-lhe o referido benefício no intervalo de 24/05/2016 a 31/10/2016 (evento 4, CCON1; evento 3, INF4). Dessa forma, quanto ao lapso em questão, não vislumbro a necessidade da prestação jurisdicional postulada.

Pelo exposto, no que toca à reclusão do segurado instituidor no interstício de 24/05/2016 a 31/10/2016, reconheço de ofício a necessidade de extinção do feito, na forma do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil em vigor.

Do interesse processual - prévio requerimento administrativo

Sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350 - prévio requerimento administrativo), assim decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Consoante o decidido pela Suprema Corte, de forma inequívoca, a premissa inicial determina que sempre que se tratar de análise de matéria fática, necessariamente deverá haver o prévio requerimento administrativo.

Importante anotar, ainda, que o julgado criou uma fórmula de transição (item 5 da ementa) prevendo que "nas hipóteses em que exigível" o prévio requerimento administrativo, deveria dar-se continuidade às demandas:

(a) ajuizadas nos Juizados Itinerantes, (b) as que já contassem com contestação de mérito e (c)sobrestadas as demais para que fosse providenciado a prévia análise administrativa (item 6 da ementa).

Restou fixado no julgado, então, como segunda premissa:

(1) a fórmula de transição que possibilita a continuidade do processamento das demandas ajuizadas sem prévio requerimento administrativo, nas situações em que exigível, é aplicável exclusivamente às demandas ajuizadas até 03/09/2014.

Assim, para as demandas em que exigível o prévio requerimento administrativo, ajuizadas até 03/09/2014 e desde que atendidas as providências ali definidas (item 7 da ementa), é possível a continuidade do processamento.

Porém, para as demandas em que exigível o prévio requerimento administrativo, ajuizadas após 03/09/2014, não há que se falar em regra de transição.

Desta forma, não há sequer de se perquirir acerca da existência de contestação de mérito como caracterizadora da pretensão resistida e tampouco de sobrestamento do feito para tal providência, devendo, assim, o feito ser extinto sem resolução de mérito.

Especificamente em relação à tese de que a existência de contestação de mérito supriria o prévio requerimento administrativo, tenho que as premissas estabelecidas pelo STF no julgado expressamente a rejeitaram. Primeiro, em razão de que ficou assentado que para as questões fáticas ou que não sejam notoriamente rejeitadas pela Administração Pública, exige-se a prévia análise administrativa. Não há dúvidas a este respeito. Segundo, caso pretendesse o STF excepcioná-la, o faria expressamente, assim como fez com relação às questões "notoriamente" rejeitadas pela Administração Pública. Mais do que isso, quando reconheceu que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (item 6, "ii", da ementa), o fez localizando-a topograficamente na fórmula de transição erigida, ou seja, para as demandas ajuizadas até a data do julgado (03/09/2014). Exclusivamente para estas.

Em síntese, a possibilidade de processamento de demandas previdenciárias sem prévio requerimento administrativo deve amoldar-se, pelo menos, numa das duas premissas estabelecidas.

​No caso concreto, verifico que o autor não formulou o prévio requerimento administrativo referente à concessão de auxílio-reclusão em relação às prisões de seu genitor nos períodos de 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante.

Esclareço, nesse sentido, que o benefício de auxílio-reclusão NB 179.169.242-4 foi requerido em 04/11/2016 (DER), ou seja, em época anterior às duas prisões supracitadas, motivo pelo qual o único atestado de recolhimento juntado ao processo administrativo nada refere em relação às reclusões em questão (evento 1, PROCADM8, p. 13).

Destaco, ainda, que as prisões ocorridas em 14/03/2018 e em 11/06/2019 não decorrem de recaptura de preso fugitivo, conforme se extrai do atestado de efetivo recolhimento atualizado juntado ao evento 31, EXTR2. Em outros termos, as prisões realizadas em 14/03/2018 e em 11/06/2019 devem ser interpretadas como fatos geradores autônomos em relação às reclusões tratadas no processo administrativo NB 179.169.242-4, ocorridas em 08/01/2016 e em 23/05/2016.

Assim, cabia à parte autora formular novos requerimentos administrativos quando da ocorrência dos novos fatos geradores em questão; o que não fez. Quanto ao ponto, destaco os seguintes precedentes:

EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NOVA PRISÃO APÓS MP 871/2019. FATO GERADOR AUTÔNOMO. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DA CARÊNCIA DE 24 MESES. NECESSIDADE. 1. A reinserção do apenado ao cárcere em regime fechado constitui novo fato gerador, devendo-se aplicar a legislação vigente à época da prisão, por força do princípio tempus regit actum. Considerando que o novo recolhimento ocorreu em 13/01/2020, após o início da vigência da MP 871/2019, deve haver o cumprimento da carência de 24 meses pelo segurado estabelecida pela alteração legislativa para que o dependente tenha direito ao benefício. 2. No presente caso, o segurado possui apenas 17 competências com recebimento de salário de contribuição e com recolhimento de contribuições previdenciárias, de modo que não cumpriu a carência necessária. 3. Recurso desprovido. ( 5006488-06.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 27/06/2022) [grifei]

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. À época da prisão (em 2010), a lei estabelecida que o instituidor deveria estar recolhido em regime fechado ou semiaberto para que os dependentes fizessem jus ao benefício, sendo inaplicáveis as disposições da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Princípio do tempus regit actum. 3. Benefício concedido de 05/2011 a 10/2011, período em que o recluso esteve em regime de cumprimento de pena semiaberto, excluindo-se os períodos em regime aberto. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 5. Hipótese em que a parte autora não formulou pedido administrativo de auxílio-reclusão perante o INSS a partir da nova prisão do instituidor, efetuada em 02/2015. Como a ação foi ajuizada em 11/2019, posteriormente ao julgamento do referido RE, não há interesse processual, sendo caso de extinção do feito sem resolução de mérito no ponto. 6. Mantida a sucumbência recíproca deferida na sentença. (TRF4, AC 5009014-78.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021) [grifei]

​Desse modo, revelam-se afrontadas as duas premissas fixadas pelo julgado do STF, haja vista que o pedido de concessão de auxílio-reclusão em relação à reclusão de Jonatan Gonçalves da Rosa nos períodos de 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante exige prévio requerimento administrativo (premissa inicial), o qual não foi efetuado pela parte autora. E, tendo sido a presente demanda ajuizada em 07/10/2022, isto é, posteriormente à data fixada na fórmula de transição (segunda premissa), impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante aos períodos de reclusão de 14/03/2018 a 10/08/2018 e de 11/06/2019 em diante.

Em conclusão, considerando que a demanda, quanto ao tópico, versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, há de ser, nesse particular, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, inclusive, o parecer ministerial (evento 5, PARECER1):

De fato, embora alegado pelo Apelante que houve recurso administrativo sobre todo período, uma simples análise do requerimento administrativo demonstra o contrário. E isso fica bem fácil de ser percebido pelo Atestado de Recolhimento juntado aos autos administrativos, expedido em 31/outubro/2016, que mostra a prisão do segurado apenas até 23/05/2016, quando deu entrada na Penitenciária Regional de Caxias do Sul, permanecendo naquele estabelecimento prisional até 13/12/2017 (Evento 1, PROCADM8, Fl. 13, originário). Confira-se:

A certidão apresentada no requerimento administrativo é diferente, pois, daquela juntada na peça de apelação, que é mais atualizada. Logo, evidente que o requerimento administrativo se limitou a requerer o período em que estava consignado no Atestado de Efetivo Recolhimento, não contemplando, pois, período posterior à emissão da certidão.

De outro lado, este Órgão compartilha do entendimento exposto na sentença de que, no caso, por ser fato gerador novo (nova prisão), era necessário o prévio requerimento administrativo dos demais períodos reclamados. Não tendo havido, não deve ser conhecido o pedido.

No caso em tela, diante da ausência de novo pedido de auxílio-reclusão na via administrativa a partir dos encarceramentos de 14/03/2018 e em 11/06/2019, resta configurada a falta de interesse de agir.

Assim sendo, não merece provimento o recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Conclusão

Sentença integralmente mantida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014911-30.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. concessão do benefício. novo encarceramento. requerimento administrativo. necessidade. falta de interesse de agir.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.

2. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

3. Ausente o protocolo de novo requerimento administrativo a partir da prisão seguinte, resta caracterizada a falta de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5014911-30.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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