AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031850-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DAIANE GONCALVES MARQUES |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, há necessidade de se garantir proteção social em decorrência da hipossuficiência e estado de vulnerabilidade do dependente, ainda que, o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478236v2 e, se solicitado, do código CRC D2DEC47D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:19 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031850-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DAIANE GONCALVES MARQUES |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, DESDECPART4):
"Considerando que o segurado auferia a renda mensal de R$ 1.188,00 mais 20% de insalubridade, e que o teto previsto na legislação é de R$ 1.089,72 - conforme PORTARIA n.º 13, DE 09/01/2015, mantenho a decisão da fl. 20.
D.L.
Em 23/06/2016
Luís Otávio Braga Schuch
Juiz de Direito."
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que o esposo encontra-se recolhido à prisão em regime fechado desde 02/12/2015 sendo que seu o último salário-de-contribuição foi de R$ 1.188,00 mais 20% de insalubridade. Defende que o fato desse valor superar o limite de R$ previsto pela Portaria MPS/MF n.º 13/2015 não justifica o indeferidmento do pedido pois "tal diferença não merece ser considerada quando a finalidade do benefício de auxílio reclusão é justamente resguardar os dependentes do segurado de baixa renda que venham ser recolhidos à prisão."
Refere que "apesar de ter solicitado o benefício em seu próprio nome, visa prover o sustento dos filhos durante o casamento com o recluso, os quais são menores e que vivam dos valores auferidos pelo genitor. Nesse sentido, faz-se necessário que a presente demanda também seja analisada a partir do Princípio do Melho Interesse do Menor, já consagrado no ordenamento jurídico brasileiro."
Por fim, argumenta restar demonstrada no caso concreto a probabilidade do direito bem como a urgência na concessão da tutela postulada, tal como previsto pelo art. 300 do NCPC.
Pede a antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
O INSS apresentou contrarrazões e no evento 11 a Agravante informou que promoveu a integração das filhas à lide na condição de litisconsortes.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Preliminarmente, impõe-se a regularização da representação processual mediante integração no polo ativo da ação, na condição de litisconsortes necessários, das duas filhas menores do recluso (Ariane Gonçalves Marques e July Emily Gonçalves Marques - evento, INF9, pg. 12/13) as quais, assim como a mãe (ora Agravante), são dependentes para fins de recebimento do benefício postulado, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Para tanto, fixo o prazo de 5 dias.
Passando ao exame do mérito, importa registrat que não há controvérsia quanto à condição de segurado do recluso nem quanto à qualidade de dependetes da Agravante como esposa e das filhos menores de 14 e 15 anos (evento, INF9, pg. 12/14).
O recolhimento à prisão ocorreu em 02/12/2015, sendo que o pedido administrativo feito em 14/12/2015 foi indeferido porque o último salário-de-contribuição do recluso, no valor de R$ 1.357,80 (dados do CNIS), superava o limite de R$ 1.089,72 previsto pela Portaria MPS/MF n.º 13, de 09/01/2015, vigente à época (evento 1, INF8. pg. 24 e 28).
Entretanto, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, como o de que ora se trata, em que esta em jogo o provimento de dois filhos menores de idade, torna-se necessário, acima de tudo, garantir aos dependentes a proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite.
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014).
Diante deste contexto, repudo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, fixo o prazo de 5 dias para a Agravante promover a regularização da representação processual do polo ativo da ação mediante integração à lide das filhas menores, nos termos da fundamentação, e defiro a antecipação de tutela para deteminar ao INSS que implante o auxílio-reclusão em favor das Agravantes em até 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das contrarrazões apresentadas pelo INSS vez seus argumentos não se mostram bastantes para desconstituir as razões de decidir adotadas e por ora ratificadas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478235v10 e, se solicitado, do código CRC F6B84B16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031850-76.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019561520168210007
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DAIANE GONCALVES MARQUES |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740041v1 e, se solicitado, do código CRC 4D48A54F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:53 |