
Apelação Cível Nº 5000750-91.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/06/2023, nestes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar que o INSS conceda à parte autora o(s) seguinte(s) benefício(s):
Número do benefício (NB): -
Espécie: benefício por incapacidade temporária;
Ato: concessão;
Data de início do benefício (DIB): 29/05/2022;
Data de cessação do benefício (DCB): 25/10/2023;
Data do início do pagamento (DIP): 01/07/2023;
Renda mensal inicial (RMI): a apurar.
b) condenar o requerido a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124, LBPS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.
c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.
A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até 15 (quinze) dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a parte-autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate a aptidão do(a) segurado(a) ao exercício de sua atividade habitual.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 94.646,48. Anote-se.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC)
Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma parcial do decisum a fim de retroagir o termo inicial do benefício concedido na sentença à data de cessação do NB 606.033.138-0, em 21/05/2018. Alega, outrossim, que o entendimento jurisprudencial consolidado deste Regional admite a retroação da DII quando existem elementos probatórios da subsistência do estado incapacitante. Por fim, postula o afastamento da DCB fixada na sentença, em 25/10/2023, assegurando-se a manutenção do benefício enquanto permanecer a incapacidade (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese sub examine, sentença foi vazada nestas letras (
):O benefício por incapacidade foi cessado administrativamente porque não foi constatada, pela perícia médica federal, a incapacidade para o trabalho (
).Realizada perícia médica judicial, o perito NABIL LUNKS BADWAN MUSA (Clínico geral) constatou que A. M. C. padece de "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", demonstrando a incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual. A DII foi fixada em 18/11/2021, com prognóstico de recuperação em 12 meses a partir da perícia, ou seja, 25/10/2023 ( ).
Extrai-se do laudo as seguintes considerações:
Histórico/anamnese: O periciado refere que no ano 2000 apresentou um quadro de dor na coluna.
Laborou em serviço rural - pomar de maçã até maio de 2022.
Requereu benefício, o qual foi negado.
Documentos médicos analisados: - Além dos documentos já analisados (anexados ao e-proc), a parte Autora apresenta exames complementares, a saber:
- Ressonância magnética de coluna lombar datado de 18/11/2021 abaulamento L4-L5 com estenose foraminal e contato raizes.
Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Destro: Sim.
Atividades esportivas: Nega.
Atividade de lazer: Ouvir rádio.
Medicamentos em uso: Ibuprofeno e Paracetamol.
Patologias pregressas: Nega.
Cirurgias: Nega.
Fisioterapia: Nega.
Carteira de habilitação: Nega.
Atividades manuais (computação ou instrumentos musicais que exijam maior esforço de membros superiores, bordado, crochê, tricô, artesanato, horta, etc.): nega.
Atividades domésticas: Refere que não realiza.
Qualidade do sono: Médio.
EXAME FÍSICO:
Inspeção: O periciado deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha lenta; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótico e anictérico.
Vigil, comunicativo, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressivo. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor.
Tender points: negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral com dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativos.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos: normais.
Força muscular diminuida, reflexos preservados.
Teste Lasegue: positivo
Teste Valsalva: positivo.
Com dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no que tange à DII (
). Refere que o "último benefício auferido e cessado foi em 21/05/2014. Os requerimentos processuais são de 2017".O fato de ter recebido benefício previdenciário anteriormente não é motivo suficiente para retroagir a DII.
Mister esclarecer que o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora ao labor por CID N41 - Doenças inflamatórias da próstata no período de 30/04/2014 a 21/05/2014 (NB 606.033.138-0) e não pelas patologias informadas na petição inicial (
e , f. 2).Ademais, a documentação médica apresentada nos autos é dos anos de 2021 e 2022 (
). Eventual dificuldade para averiguação da incapacidade em momento anterior - no caso, quase dez anos antes da propositura da presente ação - é ônus da parte autora.A ausência de documentação médica por um longo período não permite o afastamento das conclusões periciais por este magistrado, pois inexistentes elementos probatórios consistentes em sentido contrário. Os diversos vínculos empregatícios que se sucederam no período são indicativos fortes no sentido de que a incapacidade iniciou recentemente. Portanto, mantenho a DII fixada pelo perito médico em 18/11/2021.
A carência e qualidade de segurado restaram comprovadas na DII, conforme extrato previdenciário juntado no
.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária.
Data de início do benefício
Segundo a perícia judicial, a parte autora está incapaz desde 18/11/2021.
Após a cessação do benefício NB 606.033.138-0 em 21/05/2014, a parte autora formulou novo requerimento perante o INSS em 25/10/2017, que restou indeferido pelo não comparecimento para realização do exame médico pericial (
).Assim - e considerando a proposta de acordo formulada pelo INSS no
, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, em 29/05/2022, nos termos da jurisprudência do STF (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) e TRF4 (5024870-84.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/05/2020).Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma do termo inicial estabelecido na sentença, haja vista que a documentação clínica acostada aos autos não infirma as conclusões do expert do juízo, porquanto se limita a comprovar a incapacidade laboral em momento contemporâneo àquele certificado pelo jusperito (
).De fato, o demandante esteve incapacitado em período pretérito, ocasião em que o órgão previdenciário concedeu administrativamente o benefício n.º 606.033.138-0, pelo período de 30/04/2014 a 21/05/2014, em decorrência de doença inflamatória da próstata - CID10 N41 (
). Não há, todavia, documentação clínica posterior à cessação do referido benefício a justificar a subsistência da incapacidade laboral após 21/05/2014.Sendo assim, inaplicável o entendimento consolidado desta Turma, no sentido de que descabe a fixação do termo inicial do benefício em data diversa do cancelamento administrativo, quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS, pois, na hipótese, não restou comprovada a subsistência do quadro patológico.
Por outro lado, incontroversa a superveniência da incapacidade laboral em decorrência transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, atestada pelo jusperito e corroborada pela documentação clínica, o que justifica a manutenção da sentença que condenou o INSS a implementar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29/05/2022.
Termo final do benefício
No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da parte autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação do segurado para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida.
Sendo assim, é devido auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | |
Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 29/05/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
- Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29/05/2022.
- Sentença reformada, em parte, a fim de afastar a data de cessação do benefício fixada em 25/10/2023, assegurando-se a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873717v11 e do código CRC f91eed66.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000750-91.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO FINAL. MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício em período anterior àquele estabelecido no laudo pericial quando não há elementos probatórios indicando a existência de incapacidade anteriormente à data fixada pelo perito do juízo.
2. Comprovada a incapacidade laborativa, deve o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020), seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873718v4 e do código CRC aa5819a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5000750-91.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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