
Apelação Cível Nº 5006409-88.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
L. D. A. G. interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em seu favor, de auxílio-doença, nas seguintes letras (
, grifos originais):Isso posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, movida por L. D. A. G. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu à implantação do benefício do auxílio-doença, no período de 01/10/2019 a 17/11/2019.
As parcelas devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios (a contar da citação) observando-se, aqui, o que dispõe o art. 1-F da Lei. 9.494/97. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante da sucumbência recíproca, incumbiria às partes o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% pelo autor e 30% pela autarquia, entretanto, é de se salientar que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita e que o requerido é isento do pagamento de custas, respondendo, este, apenas por eventuais despesas processuais, devendo ser observada a proporção acima indicada.
Condeno a autora e o INSS ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao procurador da parte adversa, a título de honorários, restando suspensa a exigibilidade de tal ônus em relação ao requerente, por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora não atinge o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, com intimação das partes.
Quanto ao mérito, insurgiu-se exclusivamente em relação ao termo inicial de concessão do benefício, sustentando que faz jus ao auxílio-doença no período de internação, ou seja, de 25/04/2019 a 17/11/2019, de acordo com os termos do laudo pericial. Pediu o arbitramento de honorários de sucumbência em patamar a ser arbitrado pelo Tribunal (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Data inicial do benefício (DIB)
Sem razão a parte autora ao alegar que houve equívoco no que tange ao termo inicial da concessão do auxílio-doença (DIB), pois, como bem referiu o juízo de origem, embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 25/04/2019 (
), o pedido administrativo foi formulado apenas em 01/10/2019 (DER).Esse é o marco temporal que deve nortear a fixação da DIB, pois anteriormente a isso sequer havia pretensão resistida por parte da autarquia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Havendo prova documental do reconhecimento da qualidade de segurado e carência ainda na esfera administrativa, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e permanente que sobressai do conjunto probatório. A DIB deve ser fixada na DER, já que a data de início da incapacidade foi fixada em momento anterior. 4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020417-80.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Juntados aos autos documentos comprovando o tratamento médico e a incapacidade para o exercício de atividades laborativas desde antes da data do requerimento do benefício, impõe-se a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5021352-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)
Assim, deve-se negar provimento, no ponto, à apelação.
Honorários advocatícios
Ausente apelação do INSS, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5006409-88.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. dii anterior à der. TERMO INICIAL.
A parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), embora a data de inicio da incapacidade (DII) estabelecida pelo perito seja em momento anterior, pois é somente a partir do requerimento administrativo que se configura a pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006409-88.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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