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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. OFTALMOLOGIA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. - Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante. (TRF4, AC 5003638-75.2023.4.04.7121, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003638-75.2023.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 48, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o autor ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), o autor sustenta, em síntese, que "[...] o perito apresentou um laudo pericial incompleto, somente sob a análise da patologia de natureza ortopédica, mesmo com os autos apresentando documentos médicos comprovando a existência de patologia de natureza oftalmológica, porém absolutamente ignorado pelo perito". Requer, assim, a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica e oftalmológica da parte autora (evento 1, INIC6). Contudo, verifica-se que não foi realizada a perícia judicial com especialista em oftalmologia, mas tão somente a perícia traumato-ortopédica, em 16/02/2024 (evento 37, LAUDOPERIC1).

Dessa forma, à vista do laudo pericial produzido, a sentença julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício por incapacidade formulado pelo autor, uma vez que não foi constada incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (evento 48, SENT1).

No entanto, diante da não realização de perícia com médico oftalmologista, verifica-se que ainda não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com a segurança necessária.

Quanto à especialidade do perito, registre-se que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho são profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

Todavia, nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.

Neste sentido:

PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Quando se trata de Oftalmologia, deve haver, em princípio, laudo especializado, demonstrando quais os exames e instrumentos técnicos foram empregados para aferir a acuidade visual do segurado, jamais uma impressão subjetiva do expert. 3. Hipótese em que o autor, acometido de graves problemas oftalmológicos (recidiva de catarata), acabou sendo periciado por médico desprovido de especialidade clínica, deixando de trazer dados clínicos pormenorizados sobre a enfermidade que acomete o segurado especial idoso. (TRF4, AC 5006514-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista. (TRF4, AC 5004641-45.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado. (TRF4, AC 0011910-89.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 18/12/2017)

Quanto à repetição da perícia com médico ortopedista, não se vislumbra motivo para que a prova seja novamente realizada, uma vez que a função do laudo pericial é auxiliar o julgador na elucidação dos fatos. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

DAR PROCEDÊNCIA para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial por médico oftalmologista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e reabrir a instrução processual para a realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684649v6 e do código CRC 8e0d8b3b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003638-75.2023.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. OFTALMOLOGIA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.

- Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e reabrir a instrução processual para a realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684650v4 e do código CRC 9d457a8e.Informações adicionais da assinatura:
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5003638-75.2023.4.04.7121
40004684650 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5003638-75.2023.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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