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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMP...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, concedendo-o desde a DER até a DCB fixada neste julgamento. (TRF4, AC 5006915-64.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006915-64.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Em suas razões (evento 84, APELAÇÃO1), a parte autora alega que "a doença que acomete a autora é causadora de incapacidade laboral, caso contrário o profissional médico especializado em ortopedia e traumatologia sequer lhe forneceria atestado" e aduz que as suas queixas "foram comprovadas com os exames apresentados". Ainda, assevera que o "perito se mostra totalmente insensível a dor da Apelante, que não recebe qualquer benefício previdenciário, e depende unicamente de seu trabalho para sobreviver".

Nada obstante, insurge-se contra o fato de que a perícia "em diversas ocasiões se baseou na calosidade das mãos dos periciandos para atestar sua capacidade para o trabalho", o que é "inaceitável, pois... são responsáveis pelo seu sustento e muitas vezes de sua família também, obrigando-se a trabalhar, mesmo com dores insuportáveis".

Ainda, refere que o julgador não está adstrito ao laudo judicial, devendo considerar "também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho".

Por fim, postula a "procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a concessão" dos benefícios pretendidos "a contar do pedido administrativo, ocorrido em 27/11/2019, protocolado sob n° 6301914124".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à irresignação da parte autora quanto às conclusões do laudo de perícia, adotadas como fundamento para declarar a improcedência dos pedidos.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Ortopedista/Traumatologista em 08/04/2021 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 30, LAUDO1 e evento 57, LAUDO1):

a) idade: 47 anos (nascimento em 21/03/1977);

b) profissão: agricultora;

c) escolaridade: quinta série do primeiro grau;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

e) enfermidade: discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, CID-10 M50 e M51;

f) incapacidade:

g) tratamento: tratamento fisioterápico e medicamentoso;

h) atestados:

- emitido pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, em 02/01/2020, informando "em tto para: ciatalgia por protusão discal lombar... analgesia, fisioterapia, repouso do trabalho. Tem dor aos esforços físicos... 90 dias de repouso médico. CID: M54.3" (evento 1, OUT7);

​- emitido pelo Ortopedista e Traumatologista Cleves R. Ritter, CRM 20305, em 28/10/2018, solicitando afastamento do serviço por "90 (noventa) dias... S. T. Carpo punho esq. + lombociatalgia. CID G56.0 M51.1" (evento 1, OUT7);

i) receitas de medicamentos: pregabalina, paco, citoneuram;

j) laudo do INSS: referente ao NB 643.551.344-2, o exame realizado em 11/07/2023 anotou "Início da Doença: 01/07/2018. Cessação do Benefício: 04/07/2023. Início da Incapacidade: 19/05/2023. CID: M545. Considerações: Existe doença há 5 anos Fixo DII em data de atestado Doença não isenta carência. Resultado: Existiu incapacidade laborativa"; referente ao NB 636.032.701-9, o exame realizado em 03/10/2022 informou "Início da Doença: 01/08/2018. Início da Incapacidade: 03/08/2021. CID: M23. Considerações: 45 anos, agricultor, perícia resolutiva em 03.10.2022. Sistema Sabi de perícias em perícia resolutiva não permite prorrogação por período de 90 ou 60 dias. Não havendo possibilidade de prorrogação por período inferior a 2 anos Não há indicação de R2, LI, AA 50% ou NRP. Resultado: Não existe incapacidade laborativa";

Compulsando os autos, em face da natureza das moléstias, das atividades habituais da autora e do atestado médico emitido pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller em 02/01/2020, entendo que resta bem caracterizada a incapacidade laborativa já em período anterior ao NB 705.514.746-9 (DIB 07/05/2020).

Assinalo que a doença da autora pode implicar alternância entre períodos de capacidade com períodos de incapacidade laborativa, de forma que no período referido, em que pese as conclusões periciais, o conjunto probatório aponta para ausência de capacidade laboral, fazendo jus à percepção do benefício correlato.

Assim, acolho parcialmente as alegações recursais, fazendo-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER em 27/11/2019, com DCB em 06/05/2020, data imediatamente anterior à DIB do NB 705.514.746-9, com o pagamento dos valores atrasados, respeitados os consectários legais.

Dos consectários

Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das verbas honorárias

Reformada a sentença de improcedência, os honorários advocatícios passam a onerar apenas a ré, e vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o percentual tipicamente adotado nas ações previdenciárias.

Os honorários arbitrados em 10% incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, dado que os valores em atraso, referente ao período devido (DER em 27/11/2019 e DCB em 06/05/2020), sujeitam-se aos consectários legais até este marco temporal, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo

Apelação da parte autora

Parcialmente provida para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER em 27/11/2019 com DCB em 06/05/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687376v27 e do código CRC f986a4f2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006915-64.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa comprovada. parcial procedência. reforma da sentença de improcedência.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, concedendo-o desde a DER até a DCB fixada neste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687377v7 e do código CRC 5e76733c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5006915-64.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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