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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA ATUA...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - No caso, não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade atual para o trabalho, é de ser mantida a sentença de parcial procedência da ação. (TRF4, AC 5007190-13.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007190-13.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por C. V. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR o réu ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 12/05/2021 a 05/08/2021, nos termos da fundamentação supra.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões. Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões de apelação (evento 80, APELAÇÃO1), o autor preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa "[...] tendo em vista que o perito não realizou o devido nexo entre as atividades penosas desenvolvidas (agricultor) e a patologia diagnosticada". No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, estar totalmente incapacitado para desenvolver as suas atividades habituais, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando como termo inicial o requerimento do benefício em 03/05/2021 ou 12/05/2021 ou 06/07/2021 ou 11/10/2021. Subsidiariamente, "[...] postula-se pela concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente nos mesmos termos".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - do alegado cerceamento de defesa

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, "[...] tendo em vista que o perito não realizou o devido nexo entre as atividades penosas desenvolvidas (agricultor) e a patologia diagnosticada". Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. É de se notar que foram respondidos os quesitos apresentados, sendo estes suficientes para aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, descabendo a alegação de nulidade.

Ressalto que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.

Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judicias:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente. 3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)

Assim, considerando que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Afastada, pois, a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por especialista em clínica médica em 28/11/2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 28 anos (nascimento em 03/08/1996);

b) profissão: Agricultor;

c) escolaridade: Ensino Médio Incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 608.888.187-2) percebido entre 01/12/2014 e 01/02/2015. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 636.000.215-2) percebido entre 06/08/2021 e 11/10/2021. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 635.032.496-3) indeferido;

e) enfermidade: CID-10 - M16.0 - Coxartrose primária bilateral;

f) incapacidade: Segundo o perito "[...] levando em conta o histórico da doença e a documentação médica apresentada, houve incapacidade laboral de 03/05/2021 a 11/10/2021 devido a patologia de CID M16.0".

g) tratamento: Fisioterápico e medicamentoso;

h) atestados: (evento 1, ATESTMED8) (evento 1, ATESTMED9)

i) laudo do INSS: No exame do dia 06/01/2015 houve diagnóstico de CID M62.6 (Distensão muscular); As perícias administrativas realizadas em 06/07/2021 e 16/08/2021 atestaram CID M16.0 (Coxartrose primária bilateral); e os exames realizados em 23/06/2021 e 11/10/2021 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa (evento 19, OUT4).

Tenho que deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 35, LAUDO1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

[...]

7 RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL

7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO

O periciado menciona que consegue trabalhar, porém com diminuição da capacidade laboral devido à limitação funcional no quadril esquerdo. Alega que os sintomas começaram por volta de novembro de 2020, quando passou a sentir dores nessa região, utilizando medicações sintomáticas, porém sem alívio. Buscou atendimento médico, realizou exames e recebeu o diagnóstico de desgaste no quadril. Afirma que os sintomas se intensificaram, resultando na recomendação de tratamento cirúrgico para o quadril. Relata ter passado por um procedimento cirúrgico em maio de 2021, ficando afastado das atividades laborais por cerca de 6 meses durante o período de recuperação pós-operatória. Alega não ter recebido o benefício durante todo o tempo em que esteve incapacitado. Atualmente, está em tratamento fisioterápico e fazendo uso de medicações. No momento, não aguarda outros procedimentos. Refere que ainda apresenta queixas de dores na região do quadril e das costas. Não faz outras queixas ou demais relatos durante a perícia médica.

Apresenta ressonância magnética do quadril esquerdo, datada de 28/01/2021, indicando que: “INFORMAÇÕES CLÍNICAS: dor em região do quadril E, relata desgaste osseo em articulação. Nega trauma e cirurgia.TÉCNICA DE EXAME: exame realizado em aparelho de alto campo (1,5 Tesla) nos planos axial, coronal, sagital e axial oblíquo alinhado com o colo femoral, ponderadas em T1, T2 e densidade de prótons, com e sem saturação de gordura.INTERPRETAÇÃO:Perda da depressão cabeça-colo femoral e perda da esfericidade da cabeça femoral esquerda, possivelmente associados a impacto femoroacetabular do tipo Came.Irregularidades das superfícies condrais na articulação coxofemoral esquerda, predominando no acetábulo anterossuperior e superior onde se identificam áreas discretas de edema ósseo subcondral e pequenos cistos subcondrais, possivelmente relacionados a alterações degenerativas secundárias a impacto femoroacetabular do tipo Came.Ruptura do labrum acetabular anterossuperior e superior.Distensão líquida da bursa trocantérica, relacionada a bursite.Inserções tendíneas com intensidade de sinal usual e espessura preservadas.Estruturas musculares com intensidade de sinal normal e aspecto simétrico.Não há evidência de derrame articular significativo no quadril.O ligamento redondo e os ligamentos capsulares do quadril demonstram aspecto anatômico.IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA:Sinais de impacto femoroacetabular do tipo Came com irregularidades das superfícies condrais na articulação coxofemoral esquerda, predominando no acetábulo anterossuperior e superior onde se identificam áreas discretas de edema ósseo subcondral e pequenos cistos subcondrais, possivelmente relacionados a alterações degenerativas secundárias.Ruptura do labrum acetabular anterossuperior e superior. Distensão líquida da bursa trocantérica, relacionada a bursite.”

Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 29999, datado de 13/08/2021, indicando que: “Orientações para:IMPACTO FEMOROACETABULAR COXARTROSE G2 ESQ EVITAR:•Exercícios de alto impacto articular: Corridas Exercícios com flexão excessiva do quadril (>90°): Leg-press, agachamento Exercícios com abdução do quadril >40°”.

Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 29999, datado de 30/09/2021, indicando que: “Atesto que o paciente acima apresenta Impacto Femoroacetabular com coxartrose, tendo sido submetido à correção artroscópica (evidenciado lesões condrais múltiplas profundas), estando incapacitado de exercer atividades laborais que exijam esforços dos Msis por 60 dias.Em acompanhamento.CID M16.0”.

8 EXAME FÍSICO

Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Coopera com exame. Humor eutímico.

Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala.

A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares compatíveis com trabalho recente.

Movimento de abdução de ambos membros superiores preservados.

Movimentos de flexoextensão de ambos joelhos preservados.

Flexão do quadril direito com o joelho fletido com amplitude de movimento de 0º-125º; abdução do quadril direito com amplitude de movimento de 0º-45º; adução do quadril direito com amplitude de movimento de 0º-15º; sem limitação funcional de amplitude de movimentos do quadril direito; força grau 5. Flexão do quadril esquerdo com o joelho fletido com amplitude de movimento de 0º-100º; abdução do quadril esquerdo com amplitude de movimento de 0º-35º; adução do quadril esquerdo com amplitude de movimento de 0º-15º; limitação funcional leve em amplitude de movimentos no quadril à esquerda; força grau 5.

Trofismo muscular preservado e simétrico entre ambas as coxas, bem como entre ambas as pernas. Marcha atípica, senta e levanta da cadeira e da maca sem limitações.

9 DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES

9.1 NOS AUTOS DO PROCESSO

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente ao exame do ato pericial.

9.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.

10 QUESITOS

Quesitos da parte autora:

[...]

3.0. Descreva o Senhor Perito, resumidamente, em que consistia a atividade laboral exercida pela Parte Autora? Segundo a Código Brasileiro de Ocupações, produtores agrícolas polivalentes trabalham por conta própria, na agricultura. O trabalho é em equipe formada por familiares, sem supervisão. As atividades são realizadas a céu aberto, durante o dia estão sujeitos à exposição de material tóxico, à variação climática e a permanecer em posições desconfortáveis durante longos períodos.

5.0. Diga o Senhor Perito se na atividade laboral exercida, a Parte Autora estava submetida a posições ergonomicamente incorretas? Se sim, quais?

Em toda e qualquer atividade laboral estamos sujeitos a posições ergonomicamente incorretas.

6.0. A Parte Autora é portadora de alguma moléstia e/ou lesão?

Sim.

7.0. Em caso positivo, qual é a doença e/ou lesão (CID) e como se manifesta?

M16.0. Amplamente abordada no corpo do laudo.

[...]

9.0. Comparando as condições físicas e laborais anteriores ao acidente e as condições laborais apresentadas no momento atual, responda o Sr. Perito:

9.1. A parte Autora é capaz de realizar as mesmas tarefas, no mesmo tempo, com a mesma qualidade e eficiência, mesmo esforço físico despedido e sem sentir dor?

Sim.

9.2. Houve redução da capacidade laboral? Se sim, em que grau (percentual)? É possível estabelecer a data inicial da redução da capacidade laborativa? Se sim, qual é a data?

Não foi encontrada redução da capacidade laboral na data do exame pericial.

[...]

11. Informe o Sr. Perito se as lesões e/ou doenças das quais padece a parte Autora a incapacitam para o trabalho habitual que exercia na atividade anterior às doenças? Se sim, se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou definitiva?

Não.

12. Informe o Sr. Perito se a parte Autora necessita realizar algum tratamento médico/cirurgia/fisioterapia, em razão das lesões e/ou doenças das quais padece?

Não aguarda nenhum tipo de tratamento.

13. Existem sequelas oriundas das doenças / lesões que acometeram/acometem a parte Autora? Atualmente encontram-se consolidadas?

Não foi evidenciada redução da capacidade laboral.

[...]

18. A Parte Autora está apta a executar tarefas braçais repetitivas ou que necessitem que permaneça durante toda a jornada de trabalho de pé?

Sim.

Quesitos da parte requerida:

1.Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora?

Já descritas no laudo.

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?

Sim.

3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?

Data de incapacidade pretérita já fixada na conclusão.

4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente?

Não há incapacidade na data atual.

[...]

11 CONCLUSÃO

Considerações médico-legais determinantes ao deslinde do caso:

Uma das pedras fundamentais da Medicina Legal e base do método pericial consiste na produção do parecer independente. Uma vez que condicionar a validade da averiguação pericial exclusivamente a análises prévias de outros profissionais, ou exacerbar o peso das decisões dos mesmos frente as demais evidências, fere a autonomia necessária para proceder o ato médico-pericial. Destaca-se que dentre pareceres alheios a este perito médico, é possível haver relatórios com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas; ao contrário, o médico perito atua sempre com total imparcialidade na confecção do laudo, sem qualquer tipo de ganho secundário de acordo com o desfecho que for apresentado. Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo).

A presença de uma ou mais doenças não é, por si só, indicativo de incapacidade para o trabalho. Mesmo com uma parcela considerável da população brasileira convivendo com doenças crônicas, a maioria ainda consegue exercer suas atividades profissionais de maneira eficaz. A avaliação médico-legal demanda uma análise detalhada dos aspectos biopsicossociais e de saúde de cada indivíduo, considerando sua relação com o trabalho exercido, levando em conta uma variedade de fatores que tornam cada situação singular.

Ante todo o exposto e embasamento apresentado, o perito conclui, após análise documental, anamnese e exame físico, que é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há qualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente. Todavia, levando em conta o histórico da doença e a documentação médica apresentada, houve incapacidade laboral de 03/05/2021 a 11/10/2021 devido a patologia de CID M16.0.

[...]

Consoante se depreende do laudo pericial, o expert constatou que o autor apresentou incapacidade laborativa total e temporária no período de 03/05/2021 a 11/10/2021. Não obstante, foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a inexistência de incapacidade atual do requerente para o labor.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Assim, da análise do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de parcial procedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5007190-13.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL não comprovada. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- No caso, não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade atual para o trabalho, é de ser mantida a sentença de parcial procedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004699912v7 e do código CRC 4ddfe180.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5007190-13.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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