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Apelação Cível Nº 5001458-77.2023.4.04.7124/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões (
), a parte autora alega que "O autor está com o mesmo quadro clinico desde a alta do beneficio em 2012... apenas em 2022... conseguiu a realização do procedimento cirúrgico ... mesmo procedimento feito em 2011", bem como que "permaneceu em tratamento com nenhuma melhora... desde sua alta em 2012" e que "se não tivesse percebido alta indevidamente... ainda teria qualidade de segurado".Ainda, aduz que "Somado a sua condição de saúde, o autor ainda consta com 60 anos, lutando com sua doença a mais de 10 anos... PRATICAMENTE IMPOSSIVEL a reabilitação do mesmo no mercado de trabalho e reabilitação para o trabalho".
Por fim, pugnou pelo provimento do seu recurso.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à qualidade de segurado.
Acerca do ponto, a sentença combatida ao analisá-lo assim expôs a sua ratio decidendi (
):[...]
Da qualidade de segurado
Considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 01/07/2022, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Pelo que se constata da cópia anexada do CNIS (evento 3, CNIS1), o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária até 21/03/2012. Embora haja recolhimentos como contribuinte individual de 05/2022 a 12/2022, as contribuições foram efetuadas com atraso (em 24/01/2023) e pagas somente após o início da incapacidade (01/07/2022).
Assim, a qualidade de segurado foi mantida somente até 15/05/2013.
Contudo, mesmo que aplicada, apenas por hipótese, a prorrogação máxima do período de graça, de 36 meses (art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), desde 03/2012, a qualidade de segurado teria terminado antes do início da incapacidade.
Portanto, ante a ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade, o pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente improcede.
Da mesma forma, não há direito ao auxílio-acidente, pois não foi comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
Prima facie, em que pese as alegações recursais, não verifico razões para refutar os fundamentos proferidos na origem. Entretanto, em atenção ao princípio da dialeticidade, analiso detidamente as alegações.
Insurge-se o autor quanto à incapacidade, asseverando que a partir dos elementos coligidos nos autos não se pode refutar a incapacidade laborativa pretérita, uma vez que a moléstia cardíaca persistia após a cessação do benefício controvertido e, portanto, a DII deveria retroagir ao período de graça, quando detinha a qualidade de segurado.
Sobre o início da incapacidade, extrai-se das conclusões do laudo pericial, produzido por Cardiologista, que a DII seria 01/07/2022, vindo justificada nestes termos (
):Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Fundamentado na história médica e ocupacional, no exame físico e nos documentos médicos anexados aos autos do processo, o examinado apresenta cardiopatia isquêmica crônica com realização revascularização cirúrgica em julho 2022 com persistência de sintomas e disfunção ventricular em exame de imagem recente. Sendo assim, apresenta incapacidade temporária para realizar atividades laborais por 6 meses para seguimento junto à serviço especializado com vistas a prosseguir investigação cardiológica e otimização do tratamento. (grifei)
[...]
Assim sendo, verifico que, eventualmente, poderia haver alguma incongruência entre a justificativa da incapacidade diagnosticada pelo perito e a DII estabelecida, qual seja: atesta o perito que o autor apresenta cardiopatia isquêmica crônica e que, apesar de ter se submetido à revascularização cirúrgica em julho de 2022, persistem tanto os sintomas como a disfunção ventricular.
Ora, se persistem os sintomas e a disfunção ventricular a incapacidade antes e após o procedimento de revascularização, prima facie, poderiam ser equivalentes, dado que a revascularização não obteve êxito, como explicou o perito; aliás, este assinalou que a persistência da disfunção ventricular foi, inclusive, verificada por meio de exame de imagem recente.
Quer dizer, a falta de vascularização cardíaca persistiu, persistindo os sintomas e quiçá a incapacidade; sendo esse o exato ponto a ser elucidado.
Ainda, a justificativa dada pelo laudo para incapacidade temporária é a de que o periciado apresenta "cardiopatia isquêmica crônica", o que também permite ponderar-se que uma moléstia crônica remete à ideia de enfermidade de longa duração.
Então, a partir de tais apontamentos, compulsa-se o restante do conjunto probatório.
Com efeito, tem-se que o laudo de cateterismo cardíaco com cinecoronariografia (imagens), emitido por Cardiologista em 19/09/2011, também atestando "Cardiopatia isquêmica grave uniarterial - artéria descendente anterior" (
), indica uma cardiopatia isquêmica, de natureza grave, diagnosticada no ano de 2011.Essa cardiopatia é corroborada pelos laudos dos exames de Ecodopplercardiograma com mapeamento do fluxo a cores de 25/07/2011 (
) e de 24/08/2011 ( ), os quais registraram a Fração de Ejeção (FE) do ventrículo esquerdo (VE) de 38% e 40%, respectivamente. Frações que caracterizam uma disfunção contrátil moderada.Todavia, o mesmo exame de Ecodopplercardiograma realizado em 10/01/2012 registrou um FE do VE de 55%, o que remete a uma disfunção contrátil leve, indicando uma melhora da condição cardíaca do autor.
Aliás, em que pese o laudo de perícia não ter detalhado qual seria a disfunção ventricular verificada no exame de imagem recente, entre os "documentos médicos analisados" elencados no laudo de perícia o único posterior à revascularização é o do
, datado de 12/05/2023, e que registrou a FE do VE esquerdo em 45%, muito similar a do exame de 27/06/2022 ( ), realizado imediatamente antes da revascularização, com FE do VE de 44%.Ainda, o laudo de cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda (
), de 23/05/2017, traz como conclusões "VE com volume diastólico aumentado e disfunção contrátil global leve", o que, se sopesado frente ao Ecodopplercardiograma de 10/01/2012 FE do VE de 55%, é condizente a uma disfunção contrátil leve, não parecendo ser de natureza incapacitante.Dessa forma, não existindo nos autos documentos médicos anteriores à perda da qualidade de segurado em 15/05/2013 a dizerem da permanência da incapacidade laborativa ou de uma disfunção ventricular ao menos moderada, a interpretação mais consentânea aos elementos coligidos nos autos é a de que a disfunção manteve-se em grau leve até, ao menos, o fim da qualidade de segurado.
Isto é, a cardiopatia isquêmica crônica acomete o autor desde 2011, porém, a partir de 2012 não há elementos capazes de afastar higidez da cessação do benefício previdenciário no âmbito administrativo, porque demonstrada que a cardiopatia prosseguiu em grau leve, voltando a ter natureza incapacitante após o infarto agudo do miocárdio que o acometeu em 24/06/2022, conforme
.Ademais, o lapso temporal decorrido entre o fim da qualidade de segurado (15/05/2013) e a propositura da presente ação (25/10/2023), também, parece operar em desfavor do recorrente. E opera em desfavor porque em 24/06/2022 (
) o autor foi acometido de infarto agudo do miocárdio, não sendo possível, então, acolher-se a hipótese recursal de que o quadro de saúde era o mesmo em 2012 e em 2022.Nada obstante, tendo em conta que a inicial vem instruída com a negativa do INSS ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, com DER de 25/09/2023, NB 645.673.819-2, e a DII estabelecida pela perícia vai mantida, a incapacidade, como já havia sido bem identificado na origem, é anterior ao reingresso ao RGPS, não ensejando o benefício postulado.
Por conseguinte, não verifico razões para afastar as conclusões do laudo de perícia ou para fazer retroagir a DII ali indicada; tampouco há outros elementos para discordar-se da falta da qualidade de segurado declarada na decisão combatida.
Enfim, não havendo nada a ser provido, voto por desacolher o presente recurso com a manutenção da sentença de improcedência.
Das verbas honorárias
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 50%, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo. |
Apelação da parte autora | Não provida. |
Observações: |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001458-77.2023.4.04.7124/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). falta da qualidade de segurado. improcedência.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não estando presente a qualidade de segurada da parte autora, deve ser mantida a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5001458-77.2023.4.04.7124/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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