
Apelação Cível Nº 5005289-10.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
I. B. interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 24/08/2022, contra sentença proferida em 25/03/2024 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por I. B. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR o réu à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde 27/09/2021, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, nos termos da fundamentação supra.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões. Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:
Recebo os aclaratórios, pois tempestivos e adequados à espécie.
Sabe-se que o presente recurso tem como finalidade suprir omissão de ponto ou aclará-lo quando presente obscuridade ou eliminar contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do CPC/2015.
Com relação a DIB assiste razão à parte embargante, considerando que o autor recebeu benefício na esfera administrativa até 30/07/2022. Assim fixo a DIB em 31/07/2022, uma vez que não havia pretensão resistida até tal data.
No mais, quanto à alegação de que a DCB deve ser fixada antes da nova concessão administrativa pelo INSS, consigno que a requerida informou, na contestação, que havia benefício ativo até o dia 31/08/2023, sendo que a informação de que o benefício foi prorrogado até 31/08/2024 só foi juntada aos autos após a prolação da sentença.
Logo, na data da sentença (06/12/2023), não havia informação da existência de benefício ativo, razão pela qual não há como reconhecer a obscuridade da sentença fundamentada em elementos juntados aos autos posteriormente. Ademais, a sentença determinou expressamente o desconto de eventuais valores recebidos na esfera administrativa.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios na forma da fundamentação supra a fim de modificar a sentença no que tange à data inicial da implantação do benefício para que seja considerado a DIB em 31/07/2022.
Intimem-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, com a conjugação dos fatores médicos e condições pessoais.
Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Requer a parte autora a reforma da sentença com o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Caso concreto
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em maio de 2023 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: doença psiquiátrica
- idade na data do laudo: 53 anos
- última atividade:agricultor
- escolaridade: Primeiro Grau
- exame físico:
- diagnóstico: transtorno do humor bipolar (CID 10- F31)
- origem: não identificada
- incapacidade: total e temporária
- data provável do início da doença:
- início da incapacidade: 27/09/2021
- tempo estimado de recuperação: seis meses
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
A parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Tenho que razão lhe assiste.
Em que pese o laudo pericial ter dito que a incapacidade é total, mas temporária, os documentos dos autos anexados pela parte autora, especialmente os prontuários de internações psiquiátricas, trazem o convencimento de que não seria possível a melhora definitiva.
O autor sofre da patologia psiquiátrica desde 2004, tendo recebido benefício por incapacidade pela doença (transtorno afetivo bipolar) em várias oportunidades:
Inclusive, os documentos comprovam que em 2021 houve piora dos sintomas e em visita domicilar de profissional do SUS ao segurado (
), referindo impregnação medicamentosa, possivelmente pelo quadro relatado de perda de urina durante o sono:
O que se vê dos prontuários acima, especialmente deste último é que, embora o autor tenha tido alta do hospital psiquiátrico, por impossibilidade de ficar só, foi encaminhado ao hospital geral de Arvorezinha como residente.
Não se pode olvidar que as conclusões periciais devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
Assim, tratando-se de pessoa que, embora não tenha idade avançada, sofre de doença psiquiátrica de longa data, com poucos períodos de remissão, desde 2021, o que lhe causa muitos prejuízos ao retorno ao trabalho rural, resultantes de má adesão ao tratamento medeicamentoso, pela permanência de sintomas como agressões, apatia e, muitas vezes, desânimo, fatos que levam à conclusão de que a incapacidade é total e definitiva.
Neste contexo, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/07/2021, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da prolação do acórdão deste julgamento, momento em que sopesados as condições de saúde às pessoais, fatores que levam à conclusão de que a parte autora, por todo o seu histórico, não apresenta condições de retorno ao trabalho de forma a manter-se dignamente.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Provimentos Finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6414279629 |
DIB | 31/07/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Converter em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da publicação do acórdão deste julgamento. |
Conclusão
Dar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício em 31/07/2022 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da publicação do acórdão deste julgamento, via CEAB, com comprovação nos autos.
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Apelação Cível Nº 5005289-10.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, emitidos por profissionais do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, desde sua cessação e, considerando a permanência dos sintomas e seu agravamento, deve ser acolhido o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da publicação do acórdão desde julgamento.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício em 31/07/2022 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da publicação do acórdão deste julgamento, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772808v3 e do código CRC 0a0b13e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5005289-10.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM 31/07/2022 E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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