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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5005473...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade. 3. Comprovado, por meio de perícia judicial e demais documentos médicos que a parte autora estava incapacitada à época da cessação do benefício, deve ser reconhecido o direito ao seu restabelecimento, e conversão em aposentadoria por incapacidade temporária, a contar da data do exame pericial. 5. Não há interesse recursal na parte em que houve o atendimento da insurgência na sentença. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TRF4, AC 5005473-63.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005473-63.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (evento 42, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 07/02/2017, ​ contra sentença proferida em 27/02/2024 (evento 37, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na dicção do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. A. K. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o efeito de CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 9.5.2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente.

​Com efeito, eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença (seja em razão de deferimento administrativo após o ajuizamento da ação ou após a concessão da tutela de urgência no presente feito), deverão ser descontadas do valor a ser efetivamente recebido pelo autor.

Ademais, considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, a tutela de urgência concedida para recebimento de auxílio-doença, evento 25, DESPADEC1, deverá ser modificada, a fim de que o autor passe a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da publicação desta sentença. Intime-se o INSS a fim de que proceda a alteração do benefício concedido.

​ No que se refere as parcelas vencidas até a vigência da EC nº 113 (09/12/2021), aplica-se o INPC como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905), além dos juros moratórios, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, a atualização deverá ser feita, única e exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula n.º 111 do STJ).

O INSS é isento do pagamento da taxa única relativo à competência delegada, de acordo com o disposto no art. 5.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação do pagamento de eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/14). Gize-se, por fim, que não estão acobertadas pela isenção da taxa única as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras, cabendo, assim, ao INSS o pagamento de tais despesas no caso concreto, na forma da jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5018609-35.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022).

Considerando que o proveito econômico obtido pela autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada pelo lançamento do evento. Expedidas intimações eletrônicas.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença é extra petita, pois a parte autora não requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo, portanto, ser anulada.

No mérito, alega que não foi comprovada a incapacidade da parte autora, mas apenas limitações. Aduz que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade para qualquer trabalho, o que não se aplica ao caso. Por fim, requer:

- a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal;

- seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios;

- a aplicação da isenção de custas, emolumentos e taxa única de serviços judiciais (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95);

- sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça;

- a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09; ainda, deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

O INSS requer, preliminarmente, a anulação da sentença por ser extra petita, já que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

No mérito, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Caso mantida a sentença, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, que a DIB seja fixada sem a cumulação de benefícios, a fixação dos honorários de acordo com o artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a Lei 11960/09, com a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021.

Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.

PRELIMINARES DE MÉRITO

Sustenta a parte autora que a sentença é extra petita, pois deferiu pedido diverso do postulado, requerendo a anulação da sentença.

Sem razão, entretanto.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, é facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração) conceder o benefício a que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.

Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento extra ou ultra petita.

Afasto a preliminar, portanto.​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​

​​​​​​​Prescrição

No que concerne à prescrição quinquenal, assim dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 07/02/2017 e que foi concedido à demandante aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/05/2014, não há falar em parcelas prescritas.

Assim, não merece prosperar a tese da Autarquia.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.


Premissas


Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.


Caso concreto


Da incapacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 12/02/2022 (evento 12, LAUDO1) é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor lombar

- idade na data do laudo: 52 anos

- última atividade: agricultor

- escolaridade: Primeiro Grau

- exame físico: Os resultados colhidos, de índole geral e que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessam diretamente ao desate da controvérsia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Assim sendo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame das possíveis alterações causadas pelo referido problema em questão. Periciada em bom estado geral, lúcida, orientada e contactuante.

Apresenta alteração na marcha, claudicação Sobe na maca com leve-moderada dificuldades. Desce da maca com leve-moderada dificuldade. Deambula com dificuldade. Velocidade dos movimentos diminuída. Coluna Lombar: Inspeção: sem alterações. Palpação: sem alterações. Teste da elevação da perna esticada: Apresenta dor importante, face de dor, e limitação articular importante. Teste de Hoover: Não realiza por conta das dores.

- diagnóstico: lumbago com ciática - M54.3

- origem: degenerativa

- incapacidade: total e permanente

- início da incapacidade: ​09/05/2014

Conclusão:

De acordo com a análise dos elementos semiotécnicos apresentados, levando em consideração os documentos contidos nos autos e principalmente o exame físico atual da parte autora, a imperatividade da soberana clínica médica é o suficiente para embasar a conclusão médico pericial e, assim, esse jurisperito conclui que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Não apresenta condições para ser reabilitado.

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

Periciado refere que aproximadamente 14 anos iniciou com dores em coluna lombo sacral. Comprova incapacidade laborativa desde o dia 09/05/2014, apresentando diversos atestados médicos, de diferentes especialistas, acompanhados de diversos exames de imagem e eletroneuromiografia indicando radiculopatia bem como diversas receitas médicas contendo medicações para tratamento do caso em tela. Estes documentos comprovam que ao longo dos ultimos anos, a parte autora fez tratamento regular para suas lesões, sem no entanto ter alcançado melhora nos sintomas apresentados ao ponto de poder realizar atividade laborativa, sendo que repetidamente nos atestados apresentados, profissionais especialistas diferentes solicitaram seu afastamento labor ativo. Houve agravamento. Não é congênita.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a avaliação e o respectivo diagnóstico. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do perito do juízo.

O perito reconhece a incapacidade desde 2014, razão pela qual o julgador fixou a aposentadoria por invalidez nesta data. Entretanto, razão assiste ao INSS no tocante à data de início do benefício.

Não há dúvidas, pelas conclusões periciais e demais documentos dos autos, de que o autor sofre de problemas de coluna de longa data, desde 2008, com períodos de maior sintomatologia e incapacidade para o trabalho, ainda mais levando-se em conta a atividade rural, sabidamente pesada e que exige muito esforço físico.

Em análise aos documentos anexados nas consultas integradas destes autos, observa-se que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, anualmente, desde 2012. Isto quer dizer que em alguns meses de 2012 até 2022, o autor estava incapacitado para o trabalho. A conclusão pericial de que há incapacidade desde 2014 condiz com a realidade que se apresentou ao longo das concessões, não sendo difícil concluir que os períodos de cessação não foram acertados.

As doenças da coluna são caracterizadas por momentos de agudização, alternados por acalmia. Contudo, pelo que se extrai da perícia, houve progressão da doença, tanto que a incapacidade se tornou total e definitiva.

Entendo que seria possível reconhecer a permanência da incapacidade desde 30/07/2014, data da cessação do NB 606.249.328-0, com o restabelecimento do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez em 12/02/2022, data do exame pericial que atestou a incapacidade total e definitiva.

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

O recurso do INSS merece parcial acolhida.


Provimentos Finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.

Custas

O INSS postula a isenção do pagamento das custas processuais.

O recurso, entretanto, não merece ser conhecido, no ponto, porque a sentença determinou a isenção postulada.

Cumprimento imediato do acórdão

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão para fins de implantação do benefício, uma vez que a parte autora está com benefício ativo.

Conclusão

Conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, em 30/07/2014, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767279v11 e do código CRC 1b5ca5ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/12/2024, às 17:6:28


5005473-63.2024.4.04.9999
40004767279.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005473-63.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade.

3. Comprovado, por meio de perícia judicial e demais documentos médicos que a parte autora estava incapacitada à época da cessação do benefício, deve ser reconhecido o direito ao seu restabelecimento, e conversão em aposentadoria por incapacidade temporária, a contar da data do exame pericial.

5. Não há interesse recursal na parte em que houve o atendimento da insurgência na sentença.

4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767280v3 e do código CRC c8668896.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5005473-63.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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