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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 500600...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006003-38.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006003-38.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 29, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora (evento 33, APELAÇÃO1), inicialmente, cerceamento de defesa, porquanto obstada pelo juízo deprecado a complementação da perícia. Diz que há necessidade de complementação, pois não esclarecidos pontos divergentes ou dúvidas em relação ao laudo realizado. Embora a incompletude da perícia realizada, afirma comprovada a existência de incapacidade laboral, diante da documentação acostada aos autos, lembrando que as condições pessoais (idade, estado de pobreza, nível de escolaridade) devem ser levadas em consideração. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença n.º 601.629.427-0 (DCB 01/12/2017).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

Acerca dos limites da decisão do juízo deprecado em relação à complementação do laudo requerida pela autora (evento 2, LAUDO6, 9-10 e evento 9, PET1)​, tem-se que, em regra, cabe ao juízo deprecado dar cumprimento à carta precatória, sem perquirir o motivo ou o mérito da ordem deprecada, apenas autorizando a recusa as hipóteses exaustivamente previstas no art. 267 do CPC (carta não revestida dos requisitos legais; incompetência em razão da matéria ou da hierarquia; dúvida acerca da autenticidade).

Todavia, no caso em exame, após o retorno da precatória, o juízo deprecante reviu seu entendimento e indeferiu a impugnação ao laudo (evento 21, DESPADEC1).

A matéria, assim, passa a dizer respeito à posição do juízo a quo acerca da necessidade ou não de complementação da prova pericial.

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.

No caso, a perícia médica judicial (evento 19, PRECATORIA2, 69-73), realizada em 30/10/2018, por médico especialista em ortopedia, diagnosticou a autora como portadora de Síndrome do manguito rotador (M751), e disse que não apresenta incapacidade para o labor, assim justificando:

"Autora com queixas de dor em ombro esquerdo. Segundo perícia realizada não se apresenta doença em fase incapacitante com exame físico inespecífico e exames de imagens com alterações que podem acometer pacientes assintomáticos de mesma faixa etária. Portanto, do ponto de vista ortopédico, não há elementos objetivos para indicar incapacidade para sua atividade laboral."

Observou o perito que a autora não comprovou fisioterapia que alegou ter feito. Ainda, quando questionado se os sintomas relatados eram incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico, disse que sim, pois há sinais de resistência ativa para exame de movimentos passivos e autora quando distraída realiza movimentos amplos.

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- laudo de ecografia de ombro e punho esquerdos, datado de 16/11/2017 (evento 2, OUT2, 13), registrando tendão de músculo supraespinhal discretamente espessado e com perda da ecogenicidade, compatível com tendinopatia;

- atestado médico emitido por especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, Dr. Luiz Cesar Moro da Rosa, afirmando não poder a autora trabalhar por tempo indeterminado, por moléstia CID M658 (Outras sinovites e tenossinovites), datado de 21/12/2017 (evento 2, OUT2, 12);

- atestado médico emitido por especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, Dr. Luiz Cesar Moro da Rosa, afirmando não poder a autora trabalhar por tempo indeterminado, por moléstia CID M542 (cervicalgia) e M751 (síndrome do manguito rotador), datado de 11/12/2018 (evento 19, PRECATORIA2, 82);

- receituário médico de toragesic, datado de 11/12/2018 (evento 19, PRECATORIA2, 83).

Os documentos trazidos aos autos não constituem conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais administrativa (em 01/12/2017) e judicial (em 30/10/2018).

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Como sabido, não é a existência das doenças que enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborais pelo período alegado, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu o magistrado de origem.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Apelo improvido.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo improvido

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741226v24 e do código CRC aa12f1a2.Informações adicionais da assinatura:
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5006003-38.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006003-38.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741227v4 e do código CRC 5d52db4f.Informações adicionais da assinatura:
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5006003-38.2022.4.04.9999
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5006003-38.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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