
Apelação Cível Nº 5074913-21.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.Alega a parte autora (
) que está incapaz para o trabalho devido a pós-operatório de neoplasia benigna das meninges cerebrais, condição reconhecida pelo INSS na perícia administrativa que analisou o requerimento do auxílio-doença n.º 630.370.240-0. Requer a concessão de benefício por incapacidade.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
A parte autora trabalha como enfermeira no Hospital Mãe de Deus, possui ensino superior completo e conta atualmente com 61 anos de idade.
No caso, a perícia médica judicial (
), realizada em 15/12/2021, por especialista em neurologia, concluiu que a parte autora é portadora da patologia CID10 D33.9 (Neoplasia benigna do sistema nervoso central, não especificado) e não apresenta incapacidade para o labor.Segundo o perito:
"A periciada foi acometida por tumor benigno de meninges de fossa posterior, submetida a cirurgia com sucesso,sem evidência de recidivas. Sem eventos convulsivos recentes, já suspendeu uso de anticonvulsivantes Apesar das queixas de alteração visual e tonturas, no presente exame foi observada que mantém preservada a destreza bimanual, sem alteração da marcha, equilíbrio preservado,leve comprometimento no campo visual, sem outra condição que impeça o exercício da atividade usual. Sem incapacidade para as atividades usuais."
Recebeu o benefício de auxílio-doença n.º 630.370.240-0, de 16/11/2019 a 17/10/2021, por conta de pós-operatório da patologia CID10 D320 (Meninges cerebrais) com sequela de quadro labiríntico. Em 28/10/2022 requereu novo benefício, n.º 641.233.470-3, dessa vez em razão problemas oculares (CID10 H534 - Defeitos do campo visual), indeferido por não constatada incapacidade laboral.
A parte autora juntou aos autos vários documentos.
Os documentos do
e , 3 relatam a condição de saúde da autora como incapacitante, no período que esteve em benefício. Já o traz boletins de atendimento quando do início dos sintomas, pouco antes de receber o auxílio-doença n.º 630.370.240-0. Há encaminhamentos para psiquiatra, sem data ( , 1-2).Juntou cópias de exames de campimetria (
, , , avaliação audiológica ( ) vecto-eletronistagmogradia ( ), eletroencefalografia ( ), ressonâncias magnéticas de crânio ( , 1-2, 6, 9-10), angiorressonância venosa dos vasos intracranianos ( , 3), tomografia computadorizada de crâncio ( , 4-5, 7-8), ficha de cirurgia descritiva ( ), folha de orientação pós manobra de reposicionamento em reabilitação vestibular ( ), prontuários de internação, alta da cirurgia e evolução ( , , , , , , , ), todos datados de período coincidente àquele em teve reconhecida administrativamente a incapacidade.De documentos novos, datados de momento posterior ao cancelamento, ocorrido em 17/10/2021, trouxe apenas 02 atestados médicos: um, psiquiátrico, declarando atendimento à autora, por quadro compatível com CID10 F32 (Episódios depressivos), em 20/10/2021, com receituário de mesma data (
), e outro, relatando acompanhamento em face de quadro pós-operatório de meningioma da fossa posterior (CID10 D32 - Neoplasia benigna das meninges) e incapacidade laboral, em função de manifestações semióticas de síndrome vestibular, dismetria e quadrantonopia, firmado por neurologista, datado de 08/12/2021 ( ).Verifica-se, portanto, que há apenas um documento atestando incapacidade laboral após o cancelamento do benefício, em 08/12/2021, em contraposição às perícias administrativas, realizadas em 11/10/2021 e 10/11/2022, e à judicial, ocorrida em 15/12/2021.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Os documentos trazidos aos autos não permitem a formação de um conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais, que reafirmam a avaliação realizada na esfera administrativa.
Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu o magistrado de origem.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Assim, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Suspenso o pagamento em função do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Conclusão
Apelo improvido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5074913-21.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. aposentadoria por incapacidade permanente. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefícios devidos em razão de incapacidade laboral, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5074913-21.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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