
Apelação Cível Nº 5017385-33.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PATRICIA DE LIMA MARTINS
ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)
ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PATRICIA DE LIMA MARTINS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A apelante sustenta que estava incapacitada na data do cancelamento administrativo. Requer a procedência do pedido, com a concessão do benefício no período de 28/07/2016 a 07/11/2016.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 28/09/2015 a 28/07/2016 (evento 2 - OUT7).
A perícia judicial, realizada, em 01/12/2017, pelo Dr. Gabriel de Oliveira, apurou que a autora, nascida em 22/01/1982 (atualmente com 37 anos), serviços gerais, apresenta otite média não supurativa fúngica (CID-10 H65), outras otites crônicas (CID-10 H65.4), lombalgia (M545), cistite (CID-10 N30), tontura e instabilidade (CID-10 R42), otomastoidite crônica esquerda (CID-10 H70.1), além de ser gestante de 20 semanas (CID-10 Z34).
Concluiu o perito que a doença está controlada ou ausente, não estando a parte autora incapaz para as atividades laborais.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
A autora juntou aos atestados médicos (evento 2 - OUT8) indicando incapacidade, ressonâncias magnéticas e outros exames (evento 2 - OUT9), como também receitas médicas (evento 2 - OUT11).
Consta nos autos, ainda, cópia de peças do processo nº 5000030-48.2018.4.04.7217.
Naquele processo, o laudo pericial, da lavra de especialista em otorrinolaringologia, asseverou que a autora é portadora de otomastoidite crônica bilateral, com acentuadas crises de tonturas, necessitando de tratamento cirúrgico, tendo concluído, ainda, que os sintomas existem desde 2015 (evento 2 - OFIC48 a OFIC51).
O juízo daquele processo (evento 2 - OFIC59 a OFIC62) concedeu à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (13/11/2017).
Assim, diante do conjunto probatório, pode-se concluir que havia incapacidade na data do cancelamento administrativo do benefício (28/07/2016).
Desse modo, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo (28/07/2016) até a data de concessão do outro benefício de auxílio-doença (13/11/2017).
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando a Súmula 76 deste TRF e as variáveis constantes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Custas processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017385-33.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PATRICIA DE LIMA MARTINS
ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)
ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito.
3. Hipótese em que os demais elementos de prova permitem concluir que a autora estava incapacitada na data do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520036v8 e do código CRC 8f8df212.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5017385-33.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PATRICIA DE LIMA MARTINS
ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)
ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:33.