| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009356-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VERA LUCIA DE GODOI TISCOSKI |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtorno depressivo recorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173705v5 e, se solicitado, do código CRC 3BC0EE28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009356-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VERA LUCIA DE GODOI TISCOSKI |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 145-152), em face da sentença (fls. 139-142), publicada em 29/01/2015, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sendo assim, requer a reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, tendo restado comprovada, através da prova pericial e demais documentos acostados nos autos, a existência de moléstias que levam à incapacidade laboral.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Às fls. 169-170, sobreveio decisão entendendo devida a produção de novo exame pericial por perito especialista em psiquiatria, a fim de verificar a continuidade, ou não, da enfermidade e conseqüente incapacidade. Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência para que nova perícia fosse realizada.
Com o laudo técnico e a manifestação da parte autora, subiram os autos ao TRF4.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade da autora.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 24/09/2016 (fls. 195-197), pelo Dr. Joacy Casagrande Paulo, médico psiquiatra, titular da Associação Mundial de Psiquiatria, CREMESC 830, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos (F33.3);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: 2 anos, aproximadamente;
f - idade: nascida em 17/11/1963, contava 52 anos na data do laudo;
g - profissão: ajudante de produção na Indústria Avícola.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional. Segundo o perito, estamos diante de uma paciente que deverá ser afastada do trabalho, em caráter definitivo e irreversível. Sem possibilidade de reabilitação.
No tocante ao termo inicial do benefício, penso que é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados aos autos (fls. 18-28) que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença (NB 5528942450).
Assim, merecida a prorrogação do auxílio-doença desde a DCA (15/02/2013 - fl. 17) com a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (24/09/2016 - fls. 195-197) que confirmou a incapacidade total e definitiva da autora para qualquer atividade laboral.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde a DCA (15/02/2013 - fl. 17) com a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (24/09/2016 - fls. 195-197) que confirmou a incapacidade total e definitiva da autora para qualquer atividade laboral.
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reformada a sentença para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo (15/02/2013 - fl. 17) com a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (24/09/2016 - fls. 195-197) que confirmou a incapacidade total e definitiva da autora para qualquer atividade laboral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009356-21.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012113020148240166
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VERA LUCIA DE GODOI TISCOSKI |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217202v1 e, se solicitado, do código CRC E95B88DC. | |
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