APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054676-38.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDEMIR CONSTANTINO |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão do auxílio-doença a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334021v5 e, se solicitado, do código CRC 1254A94A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054676-38.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDEMIR CONSTANTINO |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2, PET74), em face da sentença (Evento 2, SENT66), publicada em 11/04/2017 (Evento 2, CERT67), que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 16/09/2015.
Sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos necessários para tanto.
Alega ser portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, e que a referida doença lhe impõe várias limitações ao exercício do trabalho, tais como apatia, dificuldade de raciocínio e concentração, bem como diminuição da força, choro fácil e exposição moral entre outras.
Sendo assim, requer a reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo restado comprovada, através da prova pericial, a existência de moléstias que levam à incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade do autor.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 27/05/2016 (Evento 2, LAUDPERI 49), pelo Dr. Michel Ghisi Callegari, médico psiquiatra, CREMESC 12682, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (F33.2);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária, sem dados suficientes para definir incapacidade permanente;
e - início da doença/incapacidade: DID de acordo com o perito, pela natureza dos sintomas, relato e documentação, na cessação do benefício em setembro de 2015, o autor mantinha a incapacidade;
f - idade: nascido em 30/03/1971, contava 45 anos na data do laudo;
g - profissão: construção civil/pedreiro.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional. O perito sugeriu 18 meses de afastamento, considerando a gravidade do caso.
No tocante ao termo inicial do benefício, o expert reconhecu que, na cessação do benefício, em setembro de 2015, o autor continuava incapacitado para suas atividades laborativas. Depreende-se, portanto, que o autor apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
Vale destacar que a parte autora não se insurgiu especificamente quanto ao termo inicial do benefício. Inclusive, deixou consignado no final do seu apelo, o seguinte requerimento: Caso este Egrégio Tribunal entenda que não é devido o benefício ora pleiteado, requer-se a manutenção dos termos da r. sentença a quo (Evento 2, PET74).
Assim, merecida a concessão do auxílio-doença desde a DER (16/09/2015 - Evento 2, OUT5). Contudo, não há como converter, por ora, esse benefício em aposentadoria por invalidez, porquanto o laudo pericial deixou claro que se trata de incapacidade total e temporária, sem dados suficientes para definir a incapacidade permanente, tampouco há como prever, a partir das informações disponíveis, se o quadro clínico tende a se alterar ou não (Evento 2, LAUDOPERI49, p.1). Questionado se o autor é suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho, o perito respondeu que sim, porém, devido à gravidade do quadro, considerou improvável a recuperação a curto prazo.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e temporária, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde a DER (16/09/2015 - Evento 2, OUT5).
Vale ressaltar que, antes de retornar às suas atividades laborativas, o autor deverá se submeter a rigorosa avaliação médica a ser realizada pela autarquia previdenciária a fim de evitar que o segurado seja exposto a riscos indevidos (de sua vida e de terceiros ) no ambiente laboral.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Mantida a sentença, não há falar em majoração da verba honorária em desfavor do INSS que restou vencido na demanda, porquanto o recurso da parte autora restou desprovido.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da DER (16/09/2015 - Evento 2, OUT5). Considerando a petição do Evento 7, PED LIMINAR/ANT, determina-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054676-38.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014709020158240044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | VALDEMIR CONSTANTINO |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 810, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370311v1 e, se solicitado, do código CRC A49BEAD7. | |
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