| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-07.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALMIR MAZON VIEIRA |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156353v5 e, se solicitado, do código CRC 6BDE60E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-07.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALMIR MAZON VIEIRA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 95-101) interposta pelo autor em face da sentença (fls. 90-91) prolatada em 28/03/2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (fls. 74-76).
Sustenta, em síntese, ser portador de doença mental que o incapacita para o trabalho. Aduz que a medicação, embora o mantenha um pouco equilibrado, faz desencadear diversas reações e sintomas, tais como sonolência, agitação, falta de atenção, ansiedade, fadiga, tontura, alteração de equilíbrio, entre outros, que o impossibilitam de exercer normalmente sua função.
Requer a reforma do decisum para que tenha seu benefício previdenciário concedido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 28/03/2016, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado às fls. 90-92), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar (F31);
b- incapacidade: atualmente, inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: há, aproximadamente, dois anos;
f- idade na data do laudo: 44 anos;
g- profissão: operador de máquina em madeireira.
De acordo com o expert, não foi possível a caracterização de incapacidade laborativa na atual perícia médica. Entretanto, essa doença psiquiátrica tem como principal característica períodos de exacerbação e remissão, ou seja, episódios que vão da depressão, que pode ser grave, à euforia. Esses episódios se alternam. Refere o perito que esses episódios de ciclagem são mais comuns em mulheres, segundo a literatura médica. O autor, atualmente, está compensado com a medicação da qual faz uso.
Dos documentos juntados aos autos (fls. 68 e 71) é possível depreender que houve período em que o afastamento da atividade laboral se fez necessária, ou seja, a incapacidade para o trabalho realmente esteve presente em tempo anterior à perícia.
De fato, o requerente recebeu o auxílio-doença no período compreendido entre 12/08 a 08/09/2015, quando o benefício foi cancelado apesar de ter sido solicitada a sua prorrogação.
Vale consignar que, à fl. 12, foi juntado atestado do Dr. Márcio José Dal-Bó, médico psiquiatra e psicanalista, datada em 27/08/2015, informando que Valmir M. Vieira está em tratamento por sintomas sugestivos de CID F31, paciente fortemente sintomático, estando sem condições de trabalhar por 90 dias.
Ademais, a representante legal da empresa onde o autor trabalha declarou, em 15 de setembro de 2015, que o autor, sendo operador de máquina, não consegue exercer suas atividades laborais, colocando em risco a sua vida e a dos demais colaboradores da empresa (fl. 23).
Assim, não é desacertado afirmar que o quadro de incapacidade para o trabalho persistiu após o dia 08/09/2015, data em que se efetivou a cessação do auxílio doença.
Como se pode observar, o laudo pericial atestou a moléstia alegada, contudo, à época em que fora realizado, a doença já se encontrava sob controle medicamentoso. Portanto, forçoso concluir pela incapacidade temporária do autor para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert referido que há doença existe há, aproximadamente, dois anos, é possível reconhecer que essa condição persistia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ocorrido em 08/09/2015 (fls. 19 e 71).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, há que se reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtorno afetivo bipolar), corroborada pela documentação clínica das fls. 11-16, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (46 anos) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 08/09/2015, data do cancelamento administrativo do benefício (fls. 19 e 71).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora estava incapaz, entendo que merece reforma a sentença para assegurar ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento (08/09/2015), até a data da realização da perícia judicial (28/03/2016), que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo até a data da realização da perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-07.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007620820158240087
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VALMIR MAZON VIEIRA |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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