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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPA...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Caso em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral. 2. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado. 3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5001132-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001132-33.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001469-02.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DE LIMA FERREIRA ZANINI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por IRONDINA DE LIMA FERREIRA ZANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, "a partir da data do início da incapacidade (DII) (18/02/2019), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Em caso de designação da perícia administrativa designada para data posterior à DCB, deverá ser imediatamente comunicado nos autos para fins de determinação de prorrogação do prazo estipulado para a cessação do benefício até a data da realização da referida perícia, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível a parte requerente ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim.". Condenou o réu a pagar as parcelas em atraso devidamente atualizadas. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data desta sentença. Foi deferida a antecipação de tutela e o feito foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora, apelando quanto ao termo inicial fixado na sentença. Afirma que há elementos nos autos que demonstram a existência de incapacidade desde a data da cessação na esfera administrativa pleiteado na inicial (5-10-2017). Diz que os benefícios já concedidos administrativamente referem-se a mesma doença que deu causa a propositura da presente demanda judicial. Pugna pela reforma do julgado no ponto.

O INSS, não se conformando, também apela. Alega que não tem meios para fazer o controle individual dos milhares de benefícios por incapacidade que mantém, convocando os beneficiários periodicamente para avalição. Aduz que não há estrutura tecnológica ou de pessoal para gerir esse sistema paralelo de tratamento personalizado a alguns segurados que tiveram seus benefícios originados em decisões judiciais, deixando de seguir o fluxo ordinário de manutenção de benefícios por incapacidade. Requer que em vez da decisão judicial impor-lhe a realização de perícias periódicas, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.

Com contrarrazões apenas ao apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147483v4 e do código CRC f6fcb58c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:46



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147483v4 e do código CRC f6fcb58c.Informações adicionais da assinatura:
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5001132-33.2020.4.04.9999
40002147483 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001132-33.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001469-02.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DE LIMA FERREIRA ZANINI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsias travadas nos recursos de apelação interpostos pelas partes referem-se apenas à fixação do termo inicial e à prorrogação do benefício na via administrativa, não havendo discussão acerca da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade propriamente dita.

A parte autora pugna pela alteração do termo inicial do benefício para que seja restabelecido a contar da DCB (5-10-2017).

Considerando a perícia judicial (evento 73), realizada em 18-2-2019, está demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, pois portadora de quadro depressivo recorrente (CID F32.9) e fibromialgia (CID M79.7). Atestou o senhor perito, questionado acerca de possível agravamento, que "Conforme prontuário médico apresentado pelo requerente, o quadro verificado tem cursado alternando períodos de melhora com períodos de piora.". Concluiu o perito que a incapacidade da parte autora pode ser verificada a contar da data da perícia. Questionado se havia incapacidade entre a data da cessação administrativa e a data da perícia, afirmou que "Não posso fazer tal afirmação.".

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da parte segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária para o trabalho, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença.

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, o perito judicial, com base nos atestados médicos e prontuários apresentados pela parte autora e no exame físico, como já referido, concluiu que pode apenas atestar incapacidade laboral a contar da data da perícia. Ademais, inexistem elementos nos autos a comprovar que tenha permanecido de forma ininterrupta o quadro incapacitante. Além disso, conforme atestado pelo perito e acima citado, trata-se de moléstias que alternam períodos de melhora com períodos de piora. Dessa forma, correta a sentença que fixou a DIB na data da perícia, pois quando efetivamente comprovado o quadro de incapacidade laboral.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Em sua apelação, o INSS limita-se a requerer que ao invés da decisão judicial impor-lhe a realização de perícias periódicas, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.

O Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, "a partir da data do início da incapacidade (DII) (18/02/2019), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Em caso de designação da perícia administrativa designada para data posterior à DCB, deverá ser imediatamente comunicado nos autos para fins de determinação de prorrogação do prazo estipulado para a cessação do benefício até a data da realização da referida perícia, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível a parte requerente ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim.".

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, conforme referido, a decisão que determinou a implantação do benefício não fixou prazo para sua duração.

Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.

No que se refere à aplicação da Lei nº 13.457/2017, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, e posterior edição da Lei nº 13.457/2017, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2-2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Logo, basta a formulação do requerimento de prorrogação que será agendada a perícia médica, inexistindo direito à manutenção do benefício sem data definida.

Portanto, merece ser provido o recurso do INSS a fim de que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício seja feita através de requerimento do segurado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em que pese o provimento da apelação do INSS, permanece o seu decaimento em maior proporção, razão pela qual mantenho sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da sentença. Também em razão do provimento do seu recurso, assim como do improvimento do apelo da parte autora, deixo de operar a majoração recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.

b) remessa ex officio: não conhecida.

c) apelação da parte autora: improvida.

d) de ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147484v5 e do código CRC bcc71eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:46


5001132-33.2020.4.04.9999
40002147484 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001132-33.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001469-02.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DE LIMA FERREIRA ZANINI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA.

1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Caso em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.

2. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147485v4 e do código CRC 585df4de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:46


5001132-33.2020.4.04.9999
40002147485 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5001132-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DE LIMA FERREIRA ZANINI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

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