| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003059-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA FIGUEREDO |
ADVOGADO | : | Cinthia Meller Canela e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147823v3 e, se solicitado, do código CRC BE6D208F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003059-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA FIGUEREDO |
ADVOGADO | : | Cinthia Meller Canela e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data de cessação do benefício (19/09/2013). Condenada a Autarquia ao pagamento de metade das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data do laudo pericial ou, sucessivamente, da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 01/04/2016 (fls. 79/86), apurou que a autora é portadora de Coxartrose da articulação coxofemoral esquerda (CID10 M 16). Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que a autora está "incapacitada desde 09/2015 (laudo médico)".
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que aqui não ocorre.
Apesar de a autora referir que está incapaz desde o cancelamento administrativo do benefício, ocorrido em setembro de 2013, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos (fls. 15/31).
Verifica-se que, dos documentos médicos que indicam a necessidade de afastamento do trabalho, apenas um deles, emitido em 05/09/2015, é posterior ao cancelamento administrativo, na qual baseou-se o perito judicial para fixar a data de início da incapacidade. Desse modo, não são suficientes para comprovar a existência de incapacidade após o período em que recebeu o benefício.
Ademais, denota-se, de consulta ao CNIS (fl. 124), que a autora mantêm vínculo de trabalho ativo (Tramonto Agroindustrial S.A.), o que indica que possivelmente trabalhou após a cessação do auxílio-doença.
Cumpre ressaltar que a parte autora ajuizou a demanda em 16/09/2015, ou seja, dois anos após a cessação administrativa do benefício. De fato, quando o segurado tarda a ajuizar a ação, em verdade ele está, por culpa sua, inviabilizando a apuração da incapacidade quando do indeferimento/cessação do benefício, como aliás ocorreu no caso dos autos, devendo, pois, o auxílio-doença ser concedido com efeitos financeiros somente a partir da data apontada pelo perito judicial (setembro de 2015).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147822v3 e, se solicitado, do código CRC CD83E805. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003059-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004367520158240175
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA FIGUEREDO |
ADVOGADO | : | Cinthia Meller Canela e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218408v1 e, se solicitado, do código CRC 91C8D178. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 17:01 |