APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041109-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSELI MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041109-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSELI MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação da autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Roseli Maria Dall Agnol em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 29/12/2015, nos termos do laudo pericial.
Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do benefício.
Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:
1. Nome do segurado: Roseli Maria Dall Agnol;
2. Benefício concedido: auxílio-doença previdenciário;
3. Número do benefício: 606.656.913-2;
4. Renda mensal inicial - RMI: a ser calculada pelo INSS;
5. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;
6. Data de início do benefício - DIB: 29/12/2015;
7. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS;
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros de mora, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com relação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. 541 do CJF.
Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto inaplicável a exceção contida no art. 496, § 3º, do CPC (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data da sua cessação administrativa (15/04/2014).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 29/03/2016 (evento 02, LAUDPERI47, LAUDPERI48 e LAUDPERI49), apurou que a autora é portadora de Lombociatalgia à direita, Cervicalgia e Dor no ombro direito, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que não seria possível precisar a época exata do seu surgimento, mas informou que, com base nos atestados e exames médicos apresentados, poderia ser confirmada "na data da perícia médica (29/03/2016), ou retroagir no máximo 90 dias".
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que aqui não ocorre.
Apesar de a autora referir que está incapaz desde o cancelamento administrativo do benefício, ocorrido em 15/04/2014, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos (evento 02, OUT7, OUT8 e OUT9).
Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041109-37.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023760620148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSELI MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1096, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218591v1 e, se solicitado, do código CRC FBFA686A. | |
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