
Apelação Cível Nº 5015260-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: EMILIA APARECIDA HEIDERSCHAIDT PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data fixada na perícia judicial (24/04/2017).
Requer a parte autora a reforma da sentença para retroagir a data da incapacidade à data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 21/02/2017.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca da data de início da incapacidade.
A perícia judicial, realizada em 04/12/2017, pelo Dr. Eder Dassow Guimarães, apurou que a parte autora, nascida em 02/10/1968 (atualmente com 50 anos), ensino fundamental incompleto, revisora de roupas, apresenta quadro de Lombalgia (M54.5) e Leucemia (C92.9), estando total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais.
Conclui o perito:
No momento encontra-se em tratamento por leucemia mielóide crônica (mieloproliferativa) segue em investigação aguardando resultados de exames já encaminhados a fim de estabelecer prognóstico e segmento terapêutico. Pode-se associar quadros álgicos ou agravamento de quadros álgicos anteriormente instalados ao quadro de leucemia previamente instalado, não é possível estabelecer gênese de leucemia, deve-se levar em conta que esta por se tratar de patologia crônica (ritmo lento) tem sua gênese com no mínimo 06 (seis) meses anteriormente ao diagnóstico de hipótese leucêmica (24/04/2017). Encontra-se até possibilidade de alta e cura de patologia de origem neoplasica incapaz total e temporária para exercício de atividades laborais. Sugere-se reavaliação para demais patologias questionadas após concluído tratamento quimioterápico e alta por hematologista/oncologista.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
O juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
A autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 07/02/2006 a 21/02/2017. Juntou aos autos, entre outros, os seguintes atestados:



Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laborativa total e temporária da autora somente em 24/04/2017, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pela autora, que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento em 21/02/2017.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5015260-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: EMILIA APARECIDA HEIDERSCHAIDT PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. termo inicial. data do cancelamento do benefício.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5015260-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMILIA APARECIDA HEIDERSCHAIDT PEREIRA
ADVOGADO: JOEL DIAS (OAB SC005634)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 401, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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