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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006585-43.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. (TRF4, AC 5006585-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006585-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALCEU PUTRIKUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo judicial em juízo (18/07/2018).

Requer o apelante que a data de início do benefício seja fixada na data de cancelamento do auxílio-doença, em 29/11/2016.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 19/05/2019, pelo Dr. Jebsen Yanagihara Coelho Galvão, médico ortopedista, apurou que o autor, nascido em 24/05/1978 (atualmente com 41 anos), mecânico de manutenção, apresenta queixa de dor em ombro direito (M759), hernia discal cervical (M51) e lombalgia (M544), de caráter degenerativo e inflamatório. Concluiu o perito que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial, em razão do quadro doloroso. Afirma que as lesões são de ordem ortopédica e de caráter degenerativo, não podendo definir momento de causa nem fator causal.

O autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 03/12/2015 a 29/11/2016 por apresentar Síndrome Cervicocraniana (CID M53.0).

Juntou aos autos atestados médicos datados de 05/09/2016 e 25/10/2016 declarando tratamento devido a persistência da dor (CID M50.1) e atestado datado de 14/12/2016, indicando estar em tratamento em razão da persistência da dor e diminuição da capacidade laboral (CID M79 e M51.3).

Portanto, tendo o perito judicial atestado que o autor está incapacitado pelo quadro álgico, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pelo autor, que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.

Saliento, por oportuno, que as moléstias incapacitantes não são decorrentes do acidente do trabalho, que deu origem ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, mas de alterações degenerativas e inflamatórias de ordem ortopédica, sem relação com causa laboral, conforme afirmou o perito.

Assim, deve ser reformada a sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a data do cancelamento administrativo do benefício anterior, em 29/11/2016.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186085v13 e do código CRC c4bd2e2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:45:53


5006585-43.2019.4.04.9999
40001186085.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006585-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALCEU PUTRIKUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. termo inicial. data do cancelamento do benefício.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186086v3 e do código CRC f22a1046.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:45:53


5006585-43.2019.4.04.9999
40001186086 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5006585-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALCEU PUTRIKUS

ADVOGADO: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 346, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:18.

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