| D.E. Publicado em 08/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017265-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES DE OLIVEIRA BASSANI |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Plinio Girardi | |
: | Diórgenes Canella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não há falar em falta de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, quando resta demonstrado que a incapacidade remonta à data da cessação administrativa do benefício previdenciário.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523824v6 e, se solicitado, do código CRC CB886466. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017265-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a sua cessação administrativa, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na sua redação atual. A autarquia foi isenta do pagamento de custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, em 15/06/2013, porquanto inexistem elementos nos autos demonstrando que a parte autora esteve incapaz no período determinado pela sentença. Alega, outrossim, falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo posterior ao termo inicial da incapacidade considerado pelo laudo judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do reexame necessário
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC/73, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Tem-se que o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, o INSS restou condenado a pagar o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 30/07/2011 (fls. 19). Tendo em conta que a sentença foi proferida em 20/06/2014 e que se trata de segurado especial - rural, é possível inferir que o valor da condenação ficará muito aquém dos sessenta salários mínimos, ainda que considerados outros índices de juros e correção monetária.
Diante dessa premissa, impende salientar que este Colegiado vem assentando o entendimento de que é incabível o reexame da sentença, porquanto a hipótese se encontra excepcionada pelo art. 475, § 2º, do CPC/73, e com ainda maior abrangência pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido os julgados desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. (...) (TRF4, APELREEX 0018482-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 15/04/2016)
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento da remessa oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5003400-02.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
(...) tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 29 prestações mensais, devidas entre 20/06/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (05/11/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (...) (TRF4, REOAC 0018645-75.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/04/2016)
(...) No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício assistencial cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 16jul.2014, postulando a concessão do benefício desde abril de 2014, com sentença proferida em 19jan.2015 (Evento 28). Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável. Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que a resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2016)
Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/1973.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 04/10/2011 no Juízo Estadual de TORRES com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
No que concerne à incapacidade, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 15/06/2013, pelo médico Cristian Patrick Zeni, de cujo laudo (fls. 86-92) se extraem os seguintes dados:
- quadro mórbido: transtorno afetivo bipolar (CID 10 - F31)
- incapacidade: parcial e temporária
- início da incapacidade estimado (DII): cerca de outubro/2007
A despeito de o expert não poder afirmar se a incapacidade da autora foi ininterrupta de 2007 até o momento da perícia, asseverou que a incapacidade remonta à data do pedido de prorrogação do benefício. Ademais, o próprio Instituto Previdenciário concedeu auxílio-doença à demandante no período de 2005 a 06/09/2011 e os atestados médicos das fls. 42-46, posteriores à cessação do benefício, demonstram que a incapacidade persistia.
Assim, não há falar em falta de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade remonta à data da cessação administrativa do benefício previdenciário.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Termo inicial do benefício
A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Nessa perspectiva, fica mantida a sentença em análise, eis que a o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
Cumpre ressaltar que devem ser deduzidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente pagos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017265-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106963420118210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES DE OLIVEIRA BASSANI |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Plinio Girardi | |
: | Diórgenes Canella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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