
Apelação Cível Nº 5011554-08.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença
em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia-ré a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 637.998.388-4, a partir da DER em 03/02/2022, com DCB fixada em 30 dias a contar de sua implantação no sistema informatizado; e
b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre as datas acima indicadas, nos termos da fundamentação.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação da parte ré para implantação do benefício ao postulante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, atendendo os seguintes critérios:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como os periciais.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Condeno, ainda, a parte autora e a parte ré ao ressarcimento do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (evento 21), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
Alega o INSS em seu apelo
que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício, porquanto as contribuições correspondentes às competências de 09/2020 a 07/2021 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Sustenta que o valor nominal do salário de contribuição não pode ser inferior a um salário mínimo para surtir validamente efeitos previdenciários e que essa exigência se aplica aos segurados empregados, nos termos da EC nº 103/2019. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.Com contrarrazões
, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. De acordo com o consignado no laudo pericial, a incapacidade para o trabalho teve início em 29/12/2021 (
), momento em que se verificam presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme Extrato Previdenciário acostado aos autos ( ), cópia da CTPS ( ) e o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.Com relação à alegação de que as contribuições correspondentes às competências de 09/2020 a 07/2021 teriam sido recolhidas em valor inferior ao devido, não merece prosperar. No mencionado período, a autora possuía vínculo empregatício com a empresa ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVICOS LTDA. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, o que a EC 103/2019 impediu foi o cômputo como tempo de contribuição.
A qualidade de segurado, para a categorias de empregado e empregado doméstico, conforme o disposto no art. 11, I e II, da Lei 8.213/1991, resulta do exercício de atividade remunerada.
Adoto, como razões de decidir, as razões lançadas pelo juízo de origem que, por sua vez, acolheu entendimento da TRU da 4ª Região:
Constatada a incapacidade laboral em 29/12/2021, resta analisar se a parte autora preenche os requisitos da qualidade de segurada e carência naquele marco.
No CNIS há registro de vínculo empregatício junto à empresa ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVICOS LTDA. de 29/09/2020 a 07/07/2021, com indicador PSC-MEN-SM-EC103 - Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019 (
, fls. 8-9).Argumenta o INSS, na contestação, a impossibilidade de atribuição de efeitos previdenciários a recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, a partir da EC nº 103/2019, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico. Sustentou a necessidade de complementação dos recolhimentos para fins de aproveitamento para caracterização da qualidade de segurado e contabilização como carência.
Não obstante, a TRU da 4ª Região, em sessão ocorrida em 15/12/2023, no julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto nos autos do processo nº 5000078-47.2022.4.04.7126, firmou, por maioria, a tese de que os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico NÃO impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
Veja-se trecho do voto proferido pela Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, que lavrou o acórdão:
Especificamente nos casos que tratam de segurado empregado e empregado doméstico (como ocorre neste autos), entendo que os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
O art. 195, parágrafo 14, com a redação dada pela EC n. 103/2019, passou a estabelecer que:
(...)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado.
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o § 8º do art. 13 e o art. 19-E, ambos do Decreto 3.048/1999, ampliando a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado:
Art. 13 - (...)
§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.
Art. 19-E - A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
Portanto, o Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
Nesse contexto, é necessário destacar que o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais previstos na legislação para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, conforme determina o art. 24 da Lei n. 8.213/1991. Disso decorre que um único dia trabalhado em um determinado mês permite o cômputo de sua integralidade para fins de carência, embora não corresponda a 1 (um) mês de tempo de contribuição.
De outro lado, a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Convém frisar que se trata de filiação obrigatória.
Assim, entendo não ser razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada, conforme já mencionei.
Nesse sentido, cito precedentes da 1ª e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina:
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. ART. 195, § 14, da CF-88. ARTIGOS 13, § 8º, 19-E E 26 DO DECRETO 3.048-99. DECRETO QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR PREVISTO NO ART. 84, VI, DA CF-88.
1. O § 14 do art. 195 da CF-88 exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência
2. O Decreto 3.048-99 quando exige a complementação para a manutenção da qualidade de segurado, no art 13, § 8º, e para carência, no art. 26, o que também é previsto no art. 19-E, extrapola o poder regulamentar previsto no art. 84, VI, da CF-88.
3. Recurso desprovido. (5007661-62.2021.4.04.7209, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luisa Hickel Gamba, julgado em 26/04/2022).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO ABAIXO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário-de- contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado do autor, nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
2. De acordo com o art. 24 da Lei n. 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Significa que um único dia trabalhado gera uma contribuição mensal para fins de carência.
3. Tal raciocínio não se aplica a contribuintes individuais e segurados facultativos, pois estes sempre contribuem em razão do trabalho na íntegra do mês/competência. Para estes, se a contribuição foi abaixo do mínimo, cabível a complementação. 4. Recurso a que se dá provimento. (5008957-46.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 15/09/2022).
Diante disso a decisão recorrida, ao exigir a complementação das contribuições cujos salários de contribuição estão abaixo do mínimo legal para manutenção da qualidade de segurado como empregado doméstico, assim como para efeito de carência, contrariou o paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manifestou entendimento no mesmo sentido do presente voto. Segue abaixo a ementa do paradigma indicado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.
2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.
4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária.
5. Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022).
Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com esse entendimento, o pedido de uniformização deve ser conhecido e provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Diante do entendimento recentemente firmado pela TRU da 4ª Região, portanto, não há óbice à consideração de recolhimentos abaixo do valor mínimo para fins de manutenção da qualidade de segurado e de cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
Nesse cenário, e tendo em conta o vínculo mantido com a empresa ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVICOS LTDA., de 29/09/2020 a 07/07/2021, é forçoso reconhecer que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício na DII.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício e a possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Apelo do INSS não provido.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5011554-08.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
2. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618014v5 e do código CRC 900857de.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5011554-08.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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