| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020504-63.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º).
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531329v3 e, se solicitado, do código CRC 428F28A4. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020504-63.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que o INSS restabeleça a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o seu cancelamento administrativo, condenando ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que, após março de 2006, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Ressalto que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-circular nº 595/07-CGJ, até a vigência da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos. A isenção não alcança, todavia, as despesas processuais eventualmente pendentes, tendo em vista a liminar concedida nos autos da ADI nº 70039278296, Rel. Des. Arno Werlang, em 03 de novembro de 2010.
Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC.
Outrossim, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários periciais, devendo ser imediatamente requisitado o pagamento junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil."
Em suas razões, o INSS sustenta que o laudo que fundamenta a sentença deve ser desconsiderado por suspeição do perito, anulando-se a sentença para elaboração de outra perícia por outro profissional.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença assim solveu a questão de fundo:
"(.....)
Ante o cancelamento administrativo do benefício, eis entendido pela Autarquia Federal que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou este em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porque amparada no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 3.048/99.
(.....)
De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho, o que efetivamente se deu com a parte autora.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, esta restou devidamente comprovada pelo extrato CNIS que demonstrou a existência de mais de 12 contribuições e que, na data do requerimento administrativo, a parte autora estava com a qualidade de segurado (fl. 51).
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade laboral total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos:
"A pericianda sofre de dormência, formigamento, dor e na mão passando maior parte do tempo sob efeito de analgésicos. Os sintomas podem ocorrer a qualquer momento. Sintomas durante a noite são comuns e podem despertar do sono. Durante o dia, os sintomas ocorrem frequentemente ao segurar algo - fls. 91-92.
A concessão do benefício por invalidez temporária foi a conclusão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial -fl. 95."
Entendo, consequentemente, que restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária, pois o laudo não apontou para a incapacidade definitiva de forma escorreita, devendo, portanto, ser submetida a tratamento adequado, tendo direito ao benefício de auxílio-doença.
Considerando que a incapacidade é temporária, conforme atestado pelo expert, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que não importa em sucumbência para a parte autora.
Neste sentido, a Jurisprudência atinente ao tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. É devido o restabelecimento de auxílio doença, e não a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que o segurado está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo possível a recuperação de sua capacidade laborativa. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. Não cabe determinar ao INSS que proceda à reabilitação profissional do segurado quando este não está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, devendo a autarquia previdenciária proporcionar o tratamento médico adequado para a recuperação da capacidade laboral do beneficiário. (Apelação/Reexame necessário nº 2007.71.000/RS, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, 03/03/2009)."
Portanto, com base nestas considerações, estimo que procede a tese da autora, restando comprovada sua incapacidade laborativa temporária e demonstrado o atendimento à norma legal pertinente, há de ser deferido o benefício de auxílio-doença.
Outrossim, o perito apontou que a incapacidade decorre desde o ano de 2009, sendo devido o benefício desde o cancelamento administrativo do benefício, ou seja, 22 de agosto de 2011 (fl. 59)."
A incapacidade da autora (trabalhadora em serviços gerais, como reciclagem de lixo, ferramenteira, servente de limpreza etc, contando com 42 anos de idade - nasceu 20/03/1973 - fl. 09, com o ensino fundamental completo) decorre da constatação pericial de que sofre de "SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO-CID G56.0 e SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL-CID M 53.1", estando sujeita a "tratamento clínico e cirúrgico", estando total e temporariamente incapacitada (fl. 96).
Nesta perspectiva, tendo em vista que a demandante sempre trabalhou em atividades que exigem, na maioria das vezes, esforços físicos, ela faz jus ao auxílio-doença, nos termos em que determinado pela sentença, inclusive quanto ao termo inicial, ou seja, desde a data da cessação daquele benefício (22/08/2011 - fl. 59), pois indevidamente cessado.
Com relação à alegação do INSS de que o perito não se houve com a necessária isenção e imparcialidade, cabe notar que aquela Autarquia nada manifestou a respeito quanto intimado da nomeação do profissional (fl. 77). Demais, o experto suspendeu a perícia, solicitando exames complementares para melhor formar sua conclusão. Uma vez apresentado o laudo pericial (fls. 90/97), o INSS foi intimado pessoalmente (fl. 99v.), quedando silente, pelo que se operou a preclusão mercê da aplicação da extemporaneidade da impugnação do signatário da peça técnica, pois aviada fora dos ditames do disposto no § 1º do art. 138 do CPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Já no concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, pois aplicou o critério previsto na Lei 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do seu pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Neste ponto, portanto, deve ser provida a remessa oficial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020504-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023614420118210163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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