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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:38:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. 4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º). 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0020504-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 19/06/2015)


D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020504-63.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLGA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º).
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531329v3 e, se solicitado, do código CRC 428F28A4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020504-63.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLGA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que o INSS restabeleça a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o seu cancelamento administrativo, condenando ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que, após março de 2006, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Ressalto que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-circular nº 595/07-CGJ, até a vigência da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos. A isenção não alcança, todavia, as despesas processuais eventualmente pendentes, tendo em vista a liminar concedida nos autos da ADI nº 70039278296, Rel. Des. Arno Werlang, em 03 de novembro de 2010.
Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC.
Outrossim, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários periciais, devendo ser imediatamente requisitado o pagamento junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões, o INSS sustenta que o laudo que fundamenta a sentença deve ser desconsiderado por suspeição do perito, anulando-se a sentença para elaboração de outra perícia por outro profissional.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A sentença assim solveu a questão de fundo:

"(.....)
Ante o cancelamento administrativo do benefício, eis entendido pela Autarquia Federal que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou este em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porque amparada no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 3.048/99.
(.....)
De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho, o que efetivamente se deu com a parte autora.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, esta restou devidamente comprovada pelo extrato CNIS que demonstrou a existência de mais de 12 contribuições e que, na data do requerimento administrativo, a parte autora estava com a qualidade de segurado (fl. 51).
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade laboral total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos:

"A pericianda sofre de dormência, formigamento, dor e na mão passando maior parte do tempo sob efeito de analgésicos. Os sintomas podem ocorrer a qualquer momento. Sintomas durante a noite são comuns e podem despertar do sono. Durante o dia, os sintomas ocorrem frequentemente ao segurar algo - fls. 91-92.
A concessão do benefício por invalidez temporária foi a conclusão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial -fl. 95."

Entendo, consequentemente, que restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária, pois o laudo não apontou para a incapacidade definitiva de forma escorreita, devendo, portanto, ser submetida a tratamento adequado, tendo direito ao benefício de auxílio-doença.
Considerando que a incapacidade é temporária, conforme atestado pelo expert, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que não importa em sucumbência para a parte autora.
Neste sentido, a Jurisprudência atinente ao tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. É devido o restabelecimento de auxílio doença, e não a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que o segurado está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo possível a recuperação de sua capacidade laborativa. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. Não cabe determinar ao INSS que proceda à reabilitação profissional do segurado quando este não está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, devendo a autarquia previdenciária proporcionar o tratamento médico adequado para a recuperação da capacidade laboral do beneficiário. (Apelação/Reexame necessário nº 2007.71.000/RS, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, 03/03/2009)."

Portanto, com base nestas considerações, estimo que procede a tese da autora, restando comprovada sua incapacidade laborativa temporária e demonstrado o atendimento à norma legal pertinente, há de ser deferido o benefício de auxílio-doença.
Outrossim, o perito apontou que a incapacidade decorre desde o ano de 2009, sendo devido o benefício desde o cancelamento administrativo do benefício, ou seja, 22 de agosto de 2011 (fl. 59)."
A incapacidade da autora (trabalhadora em serviços gerais, como reciclagem de lixo, ferramenteira, servente de limpreza etc, contando com 42 anos de idade - nasceu 20/03/1973 - fl. 09, com o ensino fundamental completo) decorre da constatação pericial de que sofre de "SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO-CID G56.0 e SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL-CID M 53.1", estando sujeita a "tratamento clínico e cirúrgico", estando total e temporariamente incapacitada (fl. 96).
Nesta perspectiva, tendo em vista que a demandante sempre trabalhou em atividades que exigem, na maioria das vezes, esforços físicos, ela faz jus ao auxílio-doença, nos termos em que determinado pela sentença, inclusive quanto ao termo inicial, ou seja, desde a data da cessação daquele benefício (22/08/2011 - fl. 59), pois indevidamente cessado.

Com relação à alegação do INSS de que o perito não se houve com a necessária isenção e imparcialidade, cabe notar que aquela Autarquia nada manifestou a respeito quanto intimado da nomeação do profissional (fl. 77). Demais, o experto suspendeu a perícia, solicitando exames complementares para melhor formar sua conclusão. Uma vez apresentado o laudo pericial (fls. 90/97), o INSS foi intimado pessoalmente (fl. 99v.), quedando silente, pelo que se operou a preclusão mercê da aplicação da extemporaneidade da impugnação do signatário da peça técnica, pois aviada fora dos ditames do disposto no § 1º do art. 138 do CPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Já no concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, pois aplicou o critério previsto na Lei 11.960/09.

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

O INSS é isento do seu pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Neste ponto, portanto, deve ser provida a remessa oficial.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531327v3 e, se solicitado, do código CRC 85E06A98.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020504-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023614420118210163
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLGA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615908v1 e, se solicitado, do código CRC CE3DA21D.
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