| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002499-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Já existindo perícia judicial nos autos principais concluindo que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual, e tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial, conjugadamente com a farta documentação comprovando o uso de medicamentos para o seu o problema de saúde, deve ser restabelecido o auxílio-doença em prol da recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para antecipar a tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença em favor da recorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002499-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
AGRAVANTE | : | ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela postulada para que restabelecido o auxílio-doença.
Alega a agravante que estão atendidos os requisitos legais exigidos para o provimento antecipatório.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia realizada em maio de 2014 concluiu que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual (fls 128/132); desde 20/06/2011 até 03/11/2014, ela recebeu auxílio-doença (fl. 137), tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial (fl. 136). Há farta documentação nestes autos comprovando o uso de medicamentos para os problemas de saúde da recorrente.
Neste contexto, não há necessidade de aguardar a manifestação do perito sobre os quesitos referidos pela agravante a fl. 134, e cuja resposta são do seu interesse tendo em vista que também pleiteia a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para antecipar a tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença em favor da recorrente, no prazo de 15 dias.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002499-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022081620128210053
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANTECIPAR A TUTELA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA RECORRENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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