| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não tendo sido comprovada, seja pela perícia, seja pelos demais documentos dos autos, que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que, inclusive ensejaram a concessão administrativa da aposentadoria por invaldiez, remontava à data em que cessado o primeiro auxílio-doença, a parte autora não faz jus ao restabelecimento pretendido. Manutenção da sentença.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora e o Des. Federal Luiz Carlos Canalli, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA, nascida em 04/08/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/02/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação do primeiro benefício concedido (30/11/2011), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 76-78), datada de 22/08/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora no período de 01/02/2014 a 21/07/2014, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (fls. 79-94), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde 30/11/2011 até 21/07/2014, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de então, e a majoração dos honorários de advogado para 20% do valor da condenação.
O INSS também apelou (fls. 35-37), afirmando que, no período cujo pagamento foi determinado na sentença, a autora já fruiu auxílio-doença, deferido administrativamente. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme a documentação juntada pelo INSS nas fls. 50 e 51, a autora requereu e obteve administrativamente auxílio-doença nos seguintes períodos: 12/09/2011 a 30/11/2011, 20/06/2012 a 19/07/2013 e 18/02/2014 a 21/07/2014, benefício esse convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/07/2014.
Portanto, resta a analisar somente o direito à percepção de auxílio-doença nos intervalos de 01/12/2011 a 19/06/2012 e 20/07/2013 a 17/02/2014.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 36-39), datado de 12/12/2014, informa que a autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar (CID M54.5). O perito refere que a autora já estava aposentada por invalidez no momento do exame, reputando-a incapaz para atividades laborativas. Não é referida a situação clínica da autora anteriormente ao exame, o que levou à apresentação de quesitos complementares (fls. 44-47). Intimado pelo Juízo a respondê-los, o perito somente disse que o laudo já respondia os questionamentos.
Tendo em conta a ausência de informações periciais a respeito do período a ser aqui analisado, anula-se a sentença, de ofício, para que seja complementada a instrução, de forma a que sejam efetivamente respondidos os quesitos complementares apresentados na fl. 47, com indicação precisa e fundamentada do termo inicial da incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
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VOTO DIVERGENTE
Em que pese o fato de o laudo judicial não ter sido claro a respeito dos períodos de incapacidade da autora, entendo que, com base no histórico de benefícios e de contribuições, bem como nos documentos juntados aos autos, se pode solucionar a lide.
A autora ingressou no RGPS na condição de contribuinte empresário/empregador, permanecendo nessa condição de 01/11/1986 a 31/12/1986. Posteriormente, de 01/12/2006 a 30/06/2007, esteve filiada como empregada doméstica. A partir de 01/07/2007, passou a verter contribuições como contribuinte individual, permanecendo nessa condição até a data de sua aposentadoria por invalidez, que se deu em 22/07/2014.
Em período anterior, a autora recebeu benefício de auxílio-doença em três oportunidades: de 12/09/2011 a 30/11/2011 (NB 547.664.139-0, CID I-839 - varizes dos membros inferiores), de 20/06/2012 a 19/07/2013 (NB 551.958.301-0, CID S-525 - fratura da extremidade distal do rádio) e de 18/02/2014 a 21/07/2014 (NB 605.197.997-6, em razão de problemas na coluna). Esse último benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Nos períodos entre os benefícios - e inclusive nos períodos em que estava em gozo de benefício -, a autora verteu contribuições, ininterruptamente, até 06/2014.
Quando da realização da perícia, em 12/12/2014, a autora informou ao perito que estava trabalhando em 5 casas e que sofreu uma queda em casa e fraturou a lombar.
Todos os documentos médicos juntados aos autos dizem respeito à queda sofrida e datam de 2014.
A autora pleiteia o pagamento do auxílio-doença desde a cessação do NB 547.664.139-0, que foi concedido em razão de outra moléstia, não havendo nenhum documento médico a respeito. O mesmo se diga do segundo auxílio-doença recebido.
Por tais motivos, entendo que, embora o laudo seja deficiente, a realização de nova perícia nada poderá trazer para corroborar a alegação de que a autora esteve incapacitada nos períodos entre os benefícios. A uma, porque se tratavam de enfermidades diferentes; a duas, porque há contribuições nesses períodos; a três, porque não há documentos médicos anteriores a 2014 e correspondentes às enfermidades que justificaram a concessão dos dois primeiros benefícios; a quatro, porque já decorridos mais de 6 anos desde a cessação do último auxílio-doença, não tendo como o perito avaliar a situação pretérita com base no estado atual da autora, mais ainda porque as enfermidades eram distintas da que ensejou o último auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez da autora.
É bem verdade que há segurados que trabalham sem condições para poder sobreviver, porém, no caso dos autos, além da existência de contribuições, há o relato da autora ao perito no sentido de que estava trabalhando antes de sofrer o acidente.
Por tais motivos, divirjo do voto da Relatora e entendo que a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 30/11/2011.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017991220148210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017991220148210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 18/05/2018 12:18:10 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência
Comentário em 22/05/2018 09:03:16 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Pedindo vênia à relatora, acompanho a divergência
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