APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037547-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDINEIA GOUVEIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE CAPAZ PARA O TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O segurado deve estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho para ter direito à aposentadoria por invalidez, bem como comprovar a carência de 12 contribuições mensais.
2. O segurado deve ser portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para ter direito à concessão do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez proposta por CLAUDINEIA GOUVEIA em face do INSS, que indeferiu seu requerimento administrativo.
Narra que se encontra incapacitada para o trabalho, tendo em vista sofrer de doença neurológica. Aduziu que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 13/11/09, quando o mesmo foi cessado sob a alegação de que não haveria mais incapacidade. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para o fim de ver o requerido condenado ao implemento do seu benefício de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (art. 269, I, do CPC). Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor de R$ 500,00 (art. 20, §4º, do CPC), suspensos em face da AJG.
A parte autora apelou e Corte decidiu em questão de ordem converter o julgamento em diligência para o retorno à vara de origem com reabertura da instrução para nova perícia médica.
Depois de realizada nova perícia, retorna o processo para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A controvérsia cinge-se sobre restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC/73).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Estadual em 2012 e a parte autora postula efeitos financeiros desde 2009, não há parcelas prescritas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe acerca do benefício pleiteado:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (1) a qualidade de segurado do requerente; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (4) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de provas acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não há controvérsia a respeito.
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e 4) o caráter permanente da incapacidade: no caso concreto, foi realizada perícia médica com psiquiatra determinada pelo Tribunal. Em em 04/5/17 a psiquiatra constatou (e73):
a) enfermidade: episódio depressivo leve (CID F32.0);
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) início da incapacidade: prejudicado;
f) outras informações pertinentes: a periciada está capacitada a realizar seu trabalho. Com o uso regular e contínuo dos medicamentos, a parte autora permanece estável com remissão total dos sintomas agudos.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 34 anos;
b) profissão: diarista.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por depressão leve e que está totalmente capacitada para o trabalho no momento, podendo exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
CONCLUSÃO
As razões expostas no apelo não possuem o condão de alterar o entendimento acima. Mantida a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037547-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003994920128160111
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDINEIA GOUVEIA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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