APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021682-69.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE ORLEI FERREIRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345494v6 e, se solicitado, do código CRC E20E6D5B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença proposta por JOSÉ ORLEI FERREIRA em face do INSS.
Narra que, em 2006, recebeu os diagnósticos de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, mialgia, sinovite e tenossinovite não especificadas, encontrando-se totalmente incapacitado para o trabalho, o que lhe fez desenvolver também transtorno depressivo grave.
Em 15-8-2006 recebeu auxílio-doença, até 10-2-2011, cessado mesmo sem a recuperação de sua capacidade laborativa.
Salienta que, com o objetivo de receber aposentadoria por invalidez ou de continuar a perceber o benefício de auxílio-doença, ajuizou ação perante a Vara Estadual de Acidentes de Trabalho. Após um longo trâmite, foi realizada perícia médica no bojo de tal ação, a qual concluiu que o autor estaria incapacitado para suas atividades habituais, porém, esse quadro não teria nexo de causalidade com o trabalho.
Sendo assim, afastada a competência da Justiça Estadual e para não prejudicar ainda mais o direito do autor, que está incapacitado e não teve autorizado o seu retorno ao trabalho por parte de sua empregadora, ajuíza a presente demanda, buscando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessão do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 269, I, do CPC). Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da assistência judiciária gratuita (Evento 68).
O autor pretende a reforma da sentença para receber auxílio-doença desde a cessação de seu benefício em 10-2-2011, ou, no mínimo, desde 11-5-2012, data que o perito judicial estadual determinou como limite para o restabelecimento do autor. Sustenta que há prova nos autos de que permanece incapacitado para o trabalho, o único que não concorda com essa conclusão é o perito do juízo federal. Aduz que deve ser valorada a prova em todo seu contexto. Por essa razão, requer a concessão de auxílio-doença nos termos acima.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021682-69.2013.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em duas oportunidades por médicos peritos judiciais especialistas em ortopedia e traumatologia, em 11-11-2011 por perito designado pela Justiça Estadual (Evento 1, LAUDO7), e em 20-1-2014 por perito designado pela Justiça Federal (Evento 38):
11-11-2011:
a) enfermidades: síndrome do impacto nos ombros;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) alcance da incapacidade: pode exercer outra atividade que não a sua, desde que não precise elevar os braços acima dos ombros;
f) início da incapacidade: 15-8-2006;
g) outras informações pertinentes: o autor é incapaz para seu trabalho. Deverá realizar tratamento cirúrgico com posterior fisioterapia, pois o tratamento convencional não trouxe alívio a seus sintomas. O autor poe ser readaptado para outra atividade enquanto realiza o tratamento. Deverá ser reavaliado em 6 (seis) meses, período no qual deverá realizar o tratamento proposto.
20-1-2014:
a) enfermidades: inexistente;
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) alcance da incapacidade: prejudicado;
f) início da incapacidade: prejudicado;
g) outras informações pertinentes: apesar das queixas referidas em ombros, o perito entendeu que o autor apresentou-se sem nenhum achado em exame físico característico de incapacidade, com sinais de impacto sendo negativos e tendões do manguito clinicamente íntegro e também visto nos exames de imagem. Apresentou ampla mobilidade ativa em ombros e sem sinais inflamatórios.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da última perícia:
a) idade: 49 anos;
b) escolaridade: ensino médio completo;
c) profissão: metalúrgico, desempregado;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- laudo pericial na Justiça Estadual em 11-11-2011 (Evento 1, LAUDO7);
- atestados médicos de 11-8, 3-7-2006; 8-2-2007; 12-12-2006; 8-3, 14-5, 24, 19-7, 22, 23-10, 20, 27-12-2007; 17-3, 24-8-2008; 2-4-2013; 24-7-2007; 15-3-2008; 5-11-2013 (Evento 1, ATESTMED8, fls. 1-3, 5, 8, 10, 12, 14; ATESTMED9, fls. 1-2, 4-6, 11; ATESTMED10; Evento 10, PROCADM4, fls. 2, 13; Evento 22, ATESTMED2, fl. 2);
- relatórios de fisioterapia de 25-8-2006; 7-2, 8-5, 21-11-2007; 21-2, 4-8-2008; 30-10-2009 (Evento 1, ATESTMED8, fls. 4, 7, 9; ATESTMED9, fls. 3, 7, 9-10, 12).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 31):
- vínculos empregatícios diversos de 1982 a 2013;
- recebimento de benefício previdenciário de 15-8-2006 a 10-2-2011.
As conclusões periciais dão conta de que no momento da perícia de 2014 o autor estava totalmente capacitado para o trabalho. O autor esteve incapacitado, com certeza, até o momento da primeira perícia em 2011, necessitando de mais 6 (seis) meses para total recuperação. No entanto, o perito afirma que durante o tratamento o autor pode trabalhar em outra atividade.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor alega que permanece incapacitado, não podendo retornar ao seu trabalho. Verifico, no entanto, que em nenhum momento foi negada a existência da doença nos ombros do autor até 2011, quando foi cessado o benefício. As perícias apenas consideraram a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença.
Na perícia de 2011 ficou demonstrado que o autor tinha a doença que alegava ser portador, mas em grau que não o impossibilitava de trabalhar para seu sustento. No laudo pericial, o médico afirma que o autor poderia ser readaptado, enquanto realiza o tratamento indicado para o caso, a atividade em que não realize a elevação dos membros superiores. Ou seja, ainda que o autor precisasse de mais 6 (seis) meses de tratamento, não havia qualquer impedimento para que fosse concomitante ao trabalho, desde que sua atividade não exigisse elevação dos braços.
A perícia de 2014 reforça o entendimento de que o autor já estava com a saúde íntegra, não havendo mais necessidade de conceder-lhe benefício por incapacidade.
Assim, a partir da análise dos documentos médicos acostados e dos laudos periciais, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que o autor estava e permanece capacitado para o trabalho que realiza e outros similares.
Registre-se que as doenças em si não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, as perícias atestaram a inexistência de incapacidade laborativa. Ressalto que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, não há direito à concessão do benefício pretendido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021682-69.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50216826920134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JOSE ORLEI FERREIRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1390, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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