Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. TUTELA...

Data da publicação: 06/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5010469-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010469-46.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003406-88.2019.8.16.0148/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVANILDE SILVA CIDADE MOTA

ADVOGADO: BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por EVANILDE SILVA CIDADE MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (14-12-2018), bem como a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confirmou a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada no evento 50.

A autora, não se conformando com parte da sentença, apela.

A ora apelante requer a alteração da DIB para a última DCB (30-8-2017). Afirma que, conforme bem demonstra o laudo pericial, a sua incapacidade se deu em 2017 e não data do último requerimento administrativo. Requer a modificação do julgado unicamente para retroagir o início dos pagamentos ao da cessação administrativa.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522128v3 e do código CRC 08587322.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/8/2021, às 15:6:31


5010469-46.2020.4.04.9999
40002522128 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010469-46.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003406-88.2019.8.16.0148/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVANILDE SILVA CIDADE MOTA

ADVOGADO: BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurada e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.

A autora alega que a DIB deve ser considerada na cessação do benefício anterior (30-8-2017), pois naquela data ainda estava doente pela mesma doença que hoje a acomete e não poderia ter seu benefício interrompido. Entendo que a sentença merece ser reformada no ponto.

Considerando a perícia judicial (evento 38), realizada em 31-7-2019, está demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da autora, portadora de Hérnia discal Lombar, estenose de coluna cervical, Dor lombar crônica (CID: R52.1 M51.1 M54.4). Atestou o perito judicial que a autora, no momento da perícia, apresentava sintomas incapacitantes para o pleno desempenho de sua atividade laboral como cozinheira. O expert concluiu que o termo inicial da incapacidade laboral se deu em 2017.

Com efeito, a documentação médica acostada aos autos demonstra que a autora, portadora de doença degenerativa e progressiva, mesmo após a cessação do benefício, em 30-8-2017, permaneceu incapacitada para o trabalho. O Juízo monocrático fixou a DIB em 14-12-2018. A autora pugna pela concessão a partir da data em que cessado o benefício na via administrativa (30-8-2017). Com razão, na medida em que a incapacidade laboral da autora remonta a data da DCB, pois se trata de doença progressiva, que vem recebendo o mesmo tratamento há vários anos, não havendo elementos a indicar que ela tenha, por curto espaço de tempo, recuperado sua capacidade laboral. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (30-8-2017). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região e Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para alterar o termo inicial para a DCB - 30-8-2017;

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522129v2 e do código CRC b4edbfd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/8/2021, às 15:6:31


5010469-46.2020.4.04.9999
40002522129 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010469-46.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003406-88.2019.8.16.0148/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EVANILDE SILVA CIDADE MOTA

ADVOGADO: BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522130v3 e do código CRC 9a2a1e32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/8/2021, às 15:6:31


5010469-46.2020.4.04.9999
40002522130 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5010469-46.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EVANILDE SILVA CIDADE MOTA

ADVOGADO: BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1094, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2021

Apelação Cível Nº 5010469-46.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BLASCO BRUNO NETO por EVANILDE SILVA CIDADE MOTA

APELANTE: EVANILDE SILVA CIDADE MOTA

ADVOGADO: BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!