
Apelação Cível Nº 5005215-91.2018.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005215-91.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NILSON DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO: ELZA RIBEIRO VALIM (OAB PR015674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por NILSON DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 1º-1-2020, com o adicional de 25%, desde 1º-9-2020, bem como a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição "na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas. Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação ao pagamento da outra metade das custas, porque isentas a União e respectivas autarquias e fundações (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/1995).". A tutela para implantação do benefício foi deferida.
O autor, não se conformando com parte da sentença, apela, alegando, em suma, que nunca recuperou sua capacidade laboral, tendo sido o benefício de auxílio-doença cessado de forma indevida em 24-11-2017. Requer a alteração da DIB do auxílio-doença para a DCB (24-11-2017), bem como que a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, seja concedida a contar de 1º-1-2019. Subsidiariamente, requer "a baixa dos autos em diligência, com a intimação do perito médico para complementar o laudo pericial, fixando Data de Início da Incapacidade – temporária e definitiva, bem como a data em que o recorrente passou a necessitar de supervisão de terceiros, tudo com base na análise da vasta documentação médica juntada aos autos, levando-se em consideração o gozo de auxílio-doença durante o período de 18/07/2016 a 24/11/2017 e a evolução das graves enfermidades que acometem o Recorrente.".
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002569235v4 e do código CRC 7564861c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005215-91.2018.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005215-91.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NILSON DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO: ELZA RIBEIRO VALIM (OAB PR015674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.
O autor alega que a DIB deve ser considerada na cessação do benefício anterior (24-11-2017), pois naquela data ainda estava doente pela mesma doença que hoje o acomete e não poderia ter seu benefício interrompido, bem como que a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, seja concedida a contar de 1º-1-2019. Entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada no ponto.
Considerando a perícia judicial (evento 56), realizada em 21-9-2020 está demonstrada a incapacidade laboral total e definitiva do autor, portador de G40.4 - Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas, F28 - Outros transtornos psicóticos não-orgânicos, F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, R42 - Tontura e instabilidade e S06.0 - Concussão cerebral. Atestou o perito judicial que o autor, no momento da perícia, apresentava quadro de incapacidade permanente, necessitando, inclusive, de estímulo para as atividades diárias e de assistência nos deslocamentos externos ao lar. O expert concluiu que o termo inicial da incapacidade laboral se deu em 2019.
Com efeito, a documentação médica relacionada pelo perito judicial, e acostada aos autos, todavia, demonstram que o autor, mesmo após a cessação do benefício, em 24-11-2017, permaneceu incapacitado para o trabalho. Em que pese o perito referir que o autor trabalhou até 2019, como pedreiro, tal afirmação está embasada apenas nas palavras dele. Não comprovação documental. Ao contrário, como referido, há vasta documentação médica indicando que o autor não recuperou sua capacidade laboral.
O Juízo monocrático fixou a DIB da aposentadoria por invalidez a contar de em 1º-1-2020, e do adicional de 25% a partir de 21-9-2020. O autor pugna a alteração da DIB do auxílio-doença para a DCB (24-11-2017), bem como que a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, seja concedida a contar de 1º-1-2019.
Com parcial razão, na medida em que o quadro de incapacidade laboral do autor permaneceu após a DCB do auxílio-doença, pois se trata de doenças degenerativas, progressivas e irreversíveis, que vem recebendo o mesmo tratamento há vários anos, não havendo elementos a indicar que ele tenha, por curto espaço de tempo (entre março e dezembro de 2018), recuperado sua capacidade laboral. Ao contrário, todos os atestados médicos acostados, e emitidos entre junho de 2016 e março de 2018 (evento 1 EXAMMED6 e EXAMMED7), são expressos quanto a sua incapacidade laboral. Entretanto, quanto ao adicional de 25%, o perito foi expresso ao atestar que a necessidade de acompanhamento de terceira pessoa somente se verificou na data da perícia. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB (24-11-2017), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 1º-1-2019, e o adicional a partir da data da perícia judicial (21-9-2020). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta instância, considerando o parcial provimento do apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região e Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida em parte para alterar a DIB, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5005215-91.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NILSON DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO: ELZA RIBEIRO VALIM (OAB PR015674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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