APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047696-75.2017.4.04.9999/SC
| RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROMELI FRAGA CITTADIN |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que a parte autora é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos, a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista, indeferir o pedido de antecipação de tutela e julgar prejudicada apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047696-75.2017.4.04.9999/SC
| RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROMELI FRAGA CITTADIN |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/07/2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a autora postula, prliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, em síntese, que a prova produzida nos autos demonstra que a autora possui incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 24/03/2014.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a autora alega que, além dos diversos problemas de saúde, está enfrentando problemas financeiros, juntando novo indeferimento administrativo de auxílio-doença requerido em 20/09/2017 e várias receitas e atestados médicos (evento 7).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Na petição inicial, a autora narrou ser portadora de sérios problemas na coluna e de depressão, postulando, em razão disso, a realização de perícia médica com especialistas em ortopedia e psiquiatria.
A perícia judicial foi realizada em 06/08/2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia (evento 2, laudperi94, 95 e 96), da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombociatalgia por protusão discal, conforme RNM de 29/10/2013; a autora refere dor em região lombar e membros inferiores;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: exame mais antigo é uma ressonância magnética de 03/08/2012;
f- idade na data do laudo: 54 anos;
g- profissão: empregada doméstica;
h- escolaridade: não informada.
Apesar de não ter constatado incapacidade laborativa na data da perícia, o perito ressaltou que o quadro clínico tende a se alterar com o tempo, podendo evoluir para melhora ou piora da dor. Porém, no momento do exame físico, a autora não mostrou sinais de radiculopatia.
De outro lado, verifico que a autora trouxe, junto com a inicial, alguns documentos médicos comprovando ser portadora de problemas na coluna desde, ao menos, o ano de 2012, já tendo, inclusive, estado em gozo de auxílio-doença previdenciário devido ao CID M51.1 (transtornos de disco lombar), no período de 10/03/2013 a 10/02/2014 (NB 601.090.044-5), como informou o INSS em contestação.
Ocorre que também foi juntado aos autos documentos comprovando que a autora possui problemas psiquiátricos (CID F32.2) e faz acompanhamento com psiquiatra há vários anos, tendo sido sugerido o seu afastamento do trabalho até a recuperação completa do quadro clínico em 25/06/2013 (ev. 2, out20), por 60 dias em 30/09/2013 (ev. 2, out18), por mais 60 dias em de 05/12/2013 (ev. 2, out15), por 120 dias em 11/03/2014 (ev. 2, out24).
Diante de tais circunstâncias, é evidente que a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos.
Ademais, considerando que foi proferida sentença, com base nas conclusões do perito judicial, fica evidenciado o cerceamento de defesa à demandante no fato de não ter sido realizada a perícia psiquiátrica postulada na petição inicial.
Por conseguinte, havendo elementos nos autos sugerindo que a autora possa estar incapacitada para o labor devido à doença de natureza psiquiátrica, entendo que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, oportunizando-se a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
De outro lado, considerando que a verificação da incapacidade da autora depende da realização da perícia psiquiátrica ora determinada, não entendo possível, por ora, ante a ausência de verossimilhança das alegações, a concessão da antecipação de tutela postulada em sede de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista, indeferir o pedido de antecipação de tutela e julgar prejudicada apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047696-75.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001263520148240044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ROMELI FRAGA CITTADIN |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA, INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAR PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282141v1 e, se solicitado, do código CRC C15152EF. | |
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