| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010245-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BRANDINA ROSA AQUINO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que, embora tenha sido afastada a possibilidade de a autora estar incapacitada por problemas cardiológicos, é imprescindível que seja reexaminada por profissional especialista em ortopedia.
4. Anulada, de ofício, a sentença, com a reabertura da instrução, para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, na qual deverá ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade laboral da autora especificamente no período de 28/01/2008 (DER) a 28/10/2010 (véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105383v6 e, se solicitado, do código CRC CB7BFFB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010245-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BRANDINA ROSA AQUINO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 20-05-2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega que está incapacitada para o labor e que ao considerar os aspectos biopsicossociais faz jus à concessão de benefício por incapacidade desde a DER (28/01/2008).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 28/02/2008, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (28/01/2008), sustentando estar incapacitada para o labor devido a problemas de mialgia e hipertensão arterial. Em razão disso, requereu a realização de perícia com especialistas nas áreas de reumatologia e de cardiologia.
Além disso, a demandante anexou, na fl. 12, atestado médico com data de 23/01/2008 declarando que é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10 - hipertensão essencial primária) e está em tratamento com medicamentos, e, na fl. 13, atestado médico com data de 10/09/2007 declarando que necessita de 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (CID M79.1 - mialgia).
Na perícia administrativa, realizada em 28/01/2008, o perito autárquico constatou que a autora era portadora de hipertensão essencial primária (CID I10 - hipertensão essencial primária), porém a considerou apta ao labor (fl. 52).
Na contestação, o INSS não questionou a qualidade de segurada da demandante e a carência para o benefício desejado, apenas se reportando à questão relativa à incapacidade laboral.
De outro lado, verifico que, no curso da ação, a autora formulou, em 29/10/2010, novo pedido administrativo de auxílio-doença (n. 543.460.598-1), o qual restou deferido e foi pago até 17/01/2011, tendo sido transformado em aposentadoria por invalidez (n. 544.506.211-9) a partir de 18/01/2011. Tais benefícios foram concedidos em virtude das patologias M54.5 (dor lombar baixa) e M99.8 (outras lesões biomecânicas).
Em razão disso, o objeto da presente ação está limitado à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (28/01/2008) até a véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1 (DIB em 29/10/2010) e, portanto, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora em tal interregno.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 01-10-2008, por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro da Silva Nicola, CRM/SC 4695, especialista em cardiologia, é possível obter os seguintes dados (fls. 70/3, complementada às fls. 87, 104 e 131/5):
a- enfermidade (CID): é portadora de hipertensão arterial sistêmica;
b- incapacidade: do ponto de vista cardiovascular, não há comprometimento cardiológico que a torna incapacitada;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 61/66 anos;
g- profissão: autônoma;
h- escolaridade: prejudicado.
É de ver-se que o perito judicial, em um primeiro momento, considerou que a autora era portadora de fator de risco para doença cardiovascular (HAS), mas entendeu necessário, para um diagnóstico seguro, que ela realizasse exames complementares, tais como ecodoplercolorcardiograma e teste ergométrico. Frisou, no entanto, que a demandante também referiu incapacidade funcional por problemas osteomusculares e que não caberia ao perito cardiologista fazer tal constatação.
Pois bem. No curso do processo, a autora realizou os exames solicitados pelo perito cardiologista - teste ergométrico (fls. 94/101), cintilografia com perfusão miocárdica (fls. 116/117 e 125) e ecocardiograma (fl. 126) -, tendo o expert complementado o laudo pericial, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral da demandante do ponto de vista cardiovascular.
Diante das conclusões do perito cardiologista, a autora reiterou o pedido de realização de perícia médica por especialista em reumatologia, constante da petição inicial, ressaltando que sua incapacidade laboral fora reconhecida pelo próprio Instituto, que lhe concedera aposentadoria por invalidez a contar de 18/01/2011 (fls. 138/140).
Na fl. 145, foi certificado que, após contato telefônico com vários médicos reumatologistas, não houve aceitação, por parte dos profissionais contatados, de que fossem nomeados para a realização da perícia.
A autora requereu, então, a realização de perícia médica com ortopedista (fl. 147).
Não obstante ter havido a tentativa de nomeação dos ortopedistas Luiz Alberto Alécio (fl. 148) e Joaquim Reichmann Neto (fl. 153), para a realização da perícia ortopédica, esta restou, na fundamentação da sentença, indeferida, por entender o julgador singular ser desarrazoada no caso concreto. Na sequência, julgou improcedente a demanda ao fundamento de não ter restado comprovada a incapacidade laboral da autora.
Ora, entendo que a ausência de realização da perícia judicial por especialista em ortopedia, no caso dos autos, configura verdadeiro cerceamento de defesa à demandante, sobretudo porque esta é titular de aposentadoria por invalidez, concedida justamente em razão de problemas relacionados àquela especialidade (dor lombar baixa - CID M54.5).
Portanto, embora tenha sido afastada a possibilidade de a autora estar incapacitada, desde 28/01/2008, por problemas cardiológicos, é imprescindível que seja reexaminada por profissional especialista em ortopedia, a fim de que se possa obter um diagnóstico seguro sobre as reais condições de saúde da autora desde a época do requerimento administrativo formulado em 28/01/2008.
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, entendo que deve ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade laboral da autora especificamente no período de 28/01/2008 (DER) a 28/10/2010 (véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010245-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004120720088240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | BRANDINA ROSA AQUINO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178214v1 e, se solicitado, do código CRC 1C9574EC. | |
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