
Apelação Cível Nº 5020003-14.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EMI MARQUES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.
A sentença, proferida em 23/06/2020, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada qualidade de segurado na DII.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença. Alega que na DII, em 14/07/2017, a recorrente se encontrava no período de graça de 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 50 anos, que trabalhava como empregada doméstica.
O laudo pericial que consta no evento 64, firmado pelo Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas, atestou que a autora é portadora de episódio depressivo moderado (CID F32.1).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresentou incapacidade laboral em dois períodos, conforme consta em laudo complementar (evento 78.1):
Quanto a DII:
De acordo com analise medico pericial, parte autora apresenta historico clinico e dados objetivos do exame mostram que retomou seu tratamento medico psiquiatrico, conforme atestado medico apresentado em pericia medica Dr Felipe Oliveira, datado de 21/03/2018, em reinicio de esquema terapeutico desde entao, concede-se prazo para uso de medicação em 60 dias, a contar desta data, DII: 21/03/2018. resalata-se que nao e possivel estabelecer parametro medico legal, para data anterior de sua alegada incapacitação laboral.
Houve incapacidade laboral temporária pregressa:
DII:
14/07/2017, por 90 dias, mov 1.13.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Constatada a incapacidade, a controvérsia cinge-se quanto ao requisito da qualidade de segurada.
O juízo a quo indeferiu o benefício sob o fundamento de que o período de graça do segurado facultativo é de 6 (seis) meses, o qual já havia sido superado na DII em 14/07/2017, visto que o último vínculo com o RGPS foi a concessão do benefício de auxílio-doença, cessado em 18/07/2016.
Contudo, entende-se que após a cessação de benefício por incapacidade o segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a DCB, mesmo que seja contribuinte facultativo.
O Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social não fez distinção entre os segurados ao prever esse período de graça:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E
(...)
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Da leitura do artigo, percebe-se que o legislador apenas distinguiu o período de graça dos segurados facultativos quando houver cessação das contribuições, aplicando-se o prazo de 12 meses a todos os segurados que tiveram o benefício administrativo cessado.
Ainda mais clara é a Instrução Normativa 77 de 2015 do INSS:
Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
(...)
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
Se o próprio INSS reconheceu administrativamente o período de graça de 12 meses após a cessação do benefício ao segurado facultativo, não há razão para o Judiciário inovar na interpretação da norma de maneira prejudicial ao segurado.
Nesse sentido destaca-se jurisprudência da Turma de Uniformização da 4ª Região (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO AO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 15, VI, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999 C/C ART. 137, §7º, DA IN Nº 77/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PROVER O AGRAVO E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. (5009252-02.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 27/04/2018, com grifos acrescidos)
Assim, reconhecendo o período de graça de 12 meses ao segurado facultativo após a cessação do benefício por incapacidade, percebe-se que no caso em tela a requerente manteve a qualidade de segurada até 15/09/2017. Logo, na data de início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada e fazendo jus ao benefício de auxílio-doença de 14/07/2017 a 14/10/2017.
Sob os mesmos fundamentos acima transcritos, percebe-se que na segunda DII informada pelo perito judicial, 21/03/2018, a autora mantinha a qualidade de segurada fazendo jus ao benefício até 21/05/2018, conforme entendimento do expert.
Em vista do exposto, deve ser reformada a sentença de improcedência, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença referente ao período de 14/07/2017 a 14/10/2017 e de 21/03/2018 a 21/05/2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença referente ao período de 14/07/2017 a 14/10/2017 e de 21/03/2018 a 21/05/2018.
Invertidos os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020003-14.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EMI MARQUES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. incapacidade EM PERÍODOS PRETÉRITOS COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade temporária da requerente em períodos determinados.
3. Embora o segurado facultativo mantenha a qualidade de segurado por 6 meses após a última contribuição, a ele deve ser reconhecido o período de graça de 12 meses a contar da cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5020003-14.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EMI MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: ROSANA RAMOS DA SILVA PERES (OAB PR024792)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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