
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028323-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVANIR OLIVEIRA ANDRADE DA CONCEICAO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, que, publicada em 23/08/2016 (e.2.60), julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 14/08/2014 (dia seguinte à DCB).
Nas razões de apelo, o INSS, diante da natureza temporária do auxílio-doença, sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de data de cessação para o benefício concedido, de acordo com o previsto no art. 60, §§ 8º a 10, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 739, de 07/07/2016 (e.2.67).
A parte autora, por sua vez, alega, primeiramente, não ser cabível o reexame necessário da sentença, tendo em vista que a condenação limita-se ao deferimento de um benefício previdenciário de valor reduzido desde 14/08/2014, sendo possível estimar que tal montante resultará inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. Sustenta, outrossim, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois, apesar de o perito judicial ter admitido a possibilidade de reabilitação da autora, afirmou que ela não poderá mais realizar qualquer atividade que sobrecarregue a coluna vertebral e membros inferiores, podendo, após o tratamento, exercer unicamente "serviços leves do lar". Além disso, ressalta que já possui idade avançada (nascida em setembro/1965), sempre foi trabalhadora braçal e possui baixo nível de escolaridade, o que torna o mercado de trabalho bastante restrito, tendo em vista que a possibilidade de reabilitação está limitada ao exercício de atividades leves. Por fim, pede a fixação da verba honorária sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, e a fixação dos índices de atualização (juros e correção monetária) nos moldes adotados pela jurisprudência da Corte, afastando-se a aplicação da Lei 11.960/2009 e da correção pelos índices de remuneração da poupança (e.2.70).
Com as contrarrazões da parte autora (e.2.72), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, e acolho o apelo da autora, no ponto.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se: a) à verificação da incapacidade laboral da parte autora, já que esta pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, em vez do auxílio-doença deferido em sentença; b) ao cabimento, ou não, de fixação de data de cessação para o auxílio-doença concedido.
No que pertine à incapacidade laboral, foi realizada, em 20/05/2016 (e.2.41 a 48), perícia médica, da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombociatalgia crônica à esquerda (dor em coluna lombossacra com irradiação para o membro inferior esquerdo - CID M54.4); obesidade grau II (IMC = 35,7); problemas de visão (já se submeteu a duas cirurgias de catarata);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: início da doença ortopédica há aproximadamente 6 anos; início da incapacidade em janeiro de 2014, quando realizado exame de tomografia da coluna;
f- idade na data do laudo: 50 anos (nascida em 13/09/1965);
g- profissão: sempre exerceu atividades no lar;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o perito judicial foi categórico quanto à existência de incapacidade total e temporária da autora sob o ponto de vista ortopédico, sugerindo que ela realize o tratamento adequado para melhorar a sintomatologia e possibilitar a realização dos serviços do lar.
De outro lado, o expert ressaltou que a patologia ortopédica é de natureza degenerativa, e que o tratamento sugerido deverá ser realizado em serviço de ortopedia, complementado com fisioterapia intensiva em clínica de fisioterapia, seguido de tratamento no domicílio. Afirmou, outrossim, que o tratamento deverá ser feito durante aproximadamente 90 dias e, na sequência, poderá a autora voltar a executar os serviços leves do lar, devendo, no entanto, evitar toda e qualquer atividade laborativa que sobrecarregue a coluna vertebral/membros inferiores. No que diz respeito à patologia crônica da obesidade, disse que deverá ser feito tratamento com psiquiatra ou psicólogo.
De acordo com as conclusões do perito, havendo possibilidade de tratamento das patologias apresentadas pela autora, o que inclui não apenas os tratamentos ortopédico, fisioterápico e psiquiátrico/psicológico indicados, mas, sobretudo, a necessária perda de peso da autora, que possui Obesidade grau 2 (IMC entre 35.0 e 39.9), ou seja, apenas um grau abaixo da Obesidade Mórbida (IMC = ou superior a 40) - o que, certamente, sobrecarrega sua coluna -, entendo que é devido, por ora, o benefício de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez postulada pela demandante, tendo em vista, inclusive, que suas atividades habituais são aquelas exercidas no lar e, em princípio, sem maiores exigências intelectuais.
No entanto, isso não impede que, após a realização dos tratamentos indicados, se não houver a recuperação da capacidade laboral da demandante e se for inviável a sua reabilitação profissional, venha ela a ser aposentada por invalidez, o que, todavia, deverá ser previamente constatado por perícia médica administrativa.
Pelas mesmas razões acima referidas e tendo em vista que a possibilidade de recuperação da autora depende da realização de tratamentos multidisciplinares, envolvendos várias áreas da medicina e da saúde, não há como estimar o prazo para que tais tratamentos, se efetivamente realizados, surtam os efeitos desejados, de modo a permitir o retorno da autora às atividades habituais, razão pela qual descabe a fixação de data de cessação do auxílio-doença pretendida pelo INSS.
Ademais, a pretendida aplicação dos critérios MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência é, em princípio, descabida, devendo ser observado o princípio tempus regit actum.
De outra banda, apesar da jurisprudência acerca da alta programada, nada impede que, mesmo antes do advento da MP 739/16, o juiz fixe a data da cessação do benefício quando isso for fatível, ou seja, o juiz pode fixar o prazo de duração do benefício a qualquer tempo, desde que haja elementos nos autos que o permitam, o que não ocorre no caso dos autos, pelas razões acima referidas.
Nessa linha, a sentença não merece reparos, pois, das conclusões do perito judicial, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até a sua efetiva recuperação para o labor ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação profissional.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Registro, por oportuno, que a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, como requer a parte autora, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, somente para afastar a determinação de reexame necessário e para alterar os critérios de correção monetária e de juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000693645v24 e do código CRC b0d9f96f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028323-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IVANIR OLIVEIRA ANDRADE DA CONCEICAO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. fixação de data de cessação. mp 739/2016. descabimento. critérios de atualização monetária. honorários advocatícios. base de cálculo.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a possibilidade de tratamento das patologias apresentadas pela parte autora, o que exclui, em princípio, a pretendida concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir das conclusões do perito judicial, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até a sua efetiva recuperação para o labor ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação profissional.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
6. A verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000693646v4 e do código CRC d5f83528.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028323-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVANIR OLIVEIRA ANDRADE DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 126, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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