
Apelação Cível Nº 5017992-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO REINALDO DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 22/02/2018 (e.2.64), deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 23/08/2016, consignando, ainda, que o benefício "deverá permanecer até a finalização do tratamento médico da parte autora e/ou conclusão de procedimento de reabilitação profissional a cargo do réu".
Sustenta, em síntese, que deve ser fixada a data de cessação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o perito judicial estimou o prazo de um ano para a recuperação do demandante. Pede, pois, que a DCB seja fixada em um ano a contar da data do laudo (01/06/2017). Ademais, postula seja afastado o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação da parte autora, porquanto, no caso em apreço, há possibilidade concreta de recuperação do demandante (e. 2.72).
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (e.2.75).
Com as contrarrazões (e.2.81), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o autor informa que, em descumprimento à decisão judicial, o INSS implantou, mas, posteriormente, cancelou o auxílio-doença em junho de 2018. Postula, em razão disso, o imediato restabelecimento do benefício e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento (e.5).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimento (1) da fixação de uma data de cessação para o auxílio-doença concedido em sentença e (2) do condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional do demandante.
Da perícia judicial (e.2.34), realizada em 01/06/2017 por perito especializado em clínica geral e anestesia e pós-graduado em terapia intensiva e perícia médica, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fibromatose de fáscia plantar bilateral (M72.2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: DID em 03/2016 e DII em 18/08/2016;
f- idade na data do laudo: 41 anos (nascido em 04/07/1975);
g- profissão: trabalhador rural tratorista;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (5ª série).
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Disse, ainda, o expert que "por haver tratamento para a patologia da qual o autor é portador, no momento da perícia o autor apresenta incapacidade total temporária multiprofissional, pelo prazo de 01 ano a partir da perícia médica judicial, sendo sua incapacidade retroativa a 18/08/2016. Devendo após esse período ser submetido à nova perícia previdenciária - INSS".
Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo deferiu o auxílio-doença a contar da DER (23/08/2016), consignando que o benefício deveria permanecer "até a finalização do tratamento médico da parte autora e/ou conclusão de procedimento de reabilitação profissional a cargo do réu".
Nas razões de apelo, o Instituto postula, primeiramente, a fixação da data de cessação do benefício em um ano a contar da data do laudo pericial, ou seja, em 01/06/2018.
Não merece acolhida a insurgência do INSS.
O prazo de um ano a contar da perícia, sugerido pelo perito, é, a toda evidência, o tempo mínimo indicado pelo profissional para que o autor realize os tratamentos adequados para a patologia apresentada. O perito, inclusive, enfatizou que, após o decurso de tal prazo, o autor deveria "ser submetido à nova perícia previdenciária", justamente para verificar se o prazo foi suficiente para a melhora ou a cura da doença ou se o autor ainda se encontra incapacitado para o labor.
Com efeito, ao discorrer sobre a doença apresentada pelo autor (fibromatose de fáscia plantar bilateral ou doença de Ledderhose - DL), o perito esclareceu que se trata de uma patologia benigna relativamente rara caracterizada pela fibromatose da fáscia plantar e cuja etiologia permanece ainda desconhecida ("uma lesão difusa que infiltra a fáscia da planta dos pés, por vezes, envolvendo o tecido celular subcutâneo e a pele, causando dor, dificuldade no uso de calçado fechado e mesmo deformidade dos dedos dos pés").
No que tange ao tratamento da patologia, assim constou no laudo pericial:
O tratamento da DL depende da fase de evolução da doença e consiste na utilização de medidas conservadoras nos estadios inicias e no tratamento cirúrgico numa fase posterior da doença, perante dor persistente e lesões de grandes dimensões e infiltrativas.
O tratamento conservador consiste na tranquilização do paciente quanto à benignidade das lesões salientando a importância do controlo da diabetes ou da abstinência etílica, caso se justifique. A utilização de calçado adequado, assim como o uso de palmilhas específicas para alívio da pressão sobre os nódulos, a infiltração local com corticoides, o uso de antiinflamatórios não esteroides, a fisioterapia e a redução de peso também se incluem dentro do tratamento conservador. A radioterapia poderá ser uma opção exequível nas fases precoces, apesar dos efeitos adversos relatados.
Nas fases mais avançadas, em que os nódulos são muito dolorosos e interferem com a marcha, o tratamento de eleição é o cirúrgico o qual consiste na realização de fasciectomia com excisão dos nódulos. Não existe consenso quanto à quantidade de fáscia plantar que deve ser retirada juntamente com a massa fibromatosa, podendo ser efectuada desde uma simples excisão do nódulo, à ressecção subtotal da fáscia ou ainda a ressecção total da fáscia.
Quando comparada com a fasciectomia completa, a exérese parcial apresenta uma maior taxa de recorrência e aumento do risco de complicações e de invasão mais agressiva dos tecidos adjacentes, daí alguns autores aconselharem a fasciectomia completa como procedimento inicial.
A utilização do estadiamento de Sammarco, que divide esta entidade em quatro graus, dependendo da extensão da lesão, presença de aderências à pele e atingimento da bainha dos tendões flexores profundos, permite um melhor planeamento cirúrgico e determina o prognóstico das lesões.
A via de acesso recomendada por Giannestras é a incisão na face medial do arco plantar evitando assim a lesão à circulação local e complicações como a necrose ampla da face medial do pé e a deiscência da sutura. O acesso via lateral raramente é utilizado.
Outra alternativa é a incisão ampla na região da superfície plantar, em forma de S, para uma maior exposição da fáscia plantar.
A ressecção ampla da fáscia plantar pela via plantar medial tem-se demonstrado eficaz, apresentando baixa taxa de complicações ou recidiva.
A radioterapia pós-cirúrgica pode ser usada como tratamento coadjuvante a fim de diminuir a hipótese de recorrência da DL.
Como se pode perceber, o tratamento para a patologia é complexo, o que me leva a crer, efetivamente, que o prazo de um ano estimado pelo perito é o tempo mínimo necessário para que o autor realize os tratamentos indicados e, quiçá, possa se recuperar ou obter melhora, sendo indispensável, no entanto, que, ao término de tal prazo, seja o demandante reavaliado por perito do INSS, a fim de averiguar suas reais condições de saúde.
Nessa linha, descabe a fixação de data de cessação do benefício, o qual, diga-se, deve ser imediatamente restabelecido ao demandante e não poderá ser cessado sem que o autor seja previamente submetido à perícia do INSS.
De outro lado, no tocante ao pleito da Autarquia Previdenciária de que seja afastado o suposto condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional do autor, verifico, primeiramente, que, na fundamentação da sentença, o julgador afirmou que "o laudo pericial de fls. 59-67 foi enfático em afirmar que há a possibilidade de recuperação da parte autora para sua atividade habitual. Todavia, indica a necessidade de tratamento médico e nova reavaliação. Por tal motivo, fica afastado o pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto não constatada a incapacidade laboral definitiva. Dessa forma, devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade temporária para desempenhar o seu trabalho habitual, porém com possibilidade de recuperação, é de ser reconhecido seu direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como o dever de submeter-se a futuro processo de reavaliação após o tratamento, a ser definido pela autarquia ré." No dispositivo, o julgador concedeu o auxílio-doença a contar da DER (23/08/2016) até "a finalização do tratamento médico da parte autora e/ou conclusão de procedimento de reabilitação profissional a cargo do réu".
De outro lado, assim dispõem o caput e o parágrafo único do art. 62 da Lei 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Analisando os dispositivos legais acima transcritos, verifico que o magistrado de primeiro grau, na verdade, apenas "reproduziu" o procedimento previsto em lei, ou seja, de que, se não for possível a recuperação do segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença para a sua atividade habitual, ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Portanto, entendo que a sentença não "condicionou" a cessação do auxílio-doença à submissão do demandante à reabilitação profissional, como alega o Instituto apelante, mas apenas reproduziu regramento já previsto em lei.
Ademais, na remota hipótese de o autor não conseguir se recuperar para a atividade habitual, em princípio não lhe seria devida a aposentadoria por invalidez, por se tratar de pessoa relativamente jovem (43), sendo mais adequado submetê-lo a processo de reabilitação profissional.
Em resumo, a determinação constante na sentença de manutenção do auxílio-doença "até a finalização do tratamento médico da parte autora e/ou conclusão de procedimento de reabilitação profissional" não deve ser interpretada como um condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional do demandante, como alega o INSS, tendo em vista que a submissão ao processo de reabilitação profissional somente ocorrerá na hipótese de o autor não conseguir se recuperar para a atividade habitual, como referido alhures, tudo, aliás, consoante o previsto em lei (art. 62, parágrao único, da LB).
Assim sendo, não merece acolhida o apelo do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
No caso dos autos, o INSS, em cumprimento à antecipação de tutela deferida em sentença, implantou, em favor do autor, o auxílio-doença n. 622.971.195-1, com DIB fixada em 23/06/2018 e DIP em 01/04/2018, porém cessou o referido benefício em 01/06/2018 (e.5.3).
Dessa forma, deve o INSS restabelecer o benefício em até 48 horas, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (23/08/2016) até a finalização do tratamento médico da parte autora e/ou conclusão de procedimento de reabilitação profissional a cargo do réu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590519v29 e do código CRC 20815df0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017992-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO REINALDO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. fixação de data de cessação. descabimento. condicionamento da cessação do benefício à submissão ao processo de reabilitação profissional. inexistência.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER e pelo prazo mínimo de um ano a contar da perícia, a fim de que o autor possa realizar os tratamentos adequados para a patologia apresentada, não sendo possível fixar data de cessação do benefício, sem que, após o decurso daquele prazo, o autor seja novamente avaliado em perícia administrativa.
3. Afastado o alegado condicionamento da cessação do auxílio-doença à submissão do demandante à reabilitação profissional. In casu, o magistrado a quo determinou que, se não for possível a recuperação do segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença para a sua atividade habitual, ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, de acordo com o regramento previsto no art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu fixar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590520v4 e do código CRC 4fac57e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação Cível Nº 5017992-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu fixar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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