| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015477-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NEIVO TREVISOL |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dor na coluna lombar e depressão, moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas como agricultor, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169692v6 e, se solicitado, do código CRC B7E5AB24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015477-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NEIVO TREVISOL |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 207-219) em face da sentença (fls. 201-204), publicada em 16/05/2016 (fl. 205), que julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Em suas razões, alega que mesmo tendo sido deferido o auxílio-doença no curso da ação a partir de 20/12/2014 (fl. 152), remanesce o interesse de agir com relação à aposentadoria por invalidez e às parcelas devidas e não pagas desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 01/02/2010.
Refere possuir nível de escolaridade limitado, ser o mercado de trabalho restrito no que respeita a atividades rurais e sofrer de graves limitações físicas provocadas por doenças crônicas e degenerativas. Portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, observa que, inobstante a concessão administrativa em 20/12/2014, as provas produzidas nos autos demonstram que a incapacidade remonta a data muito anterior.
Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/02/2010 (fl. 21), descontando-se eventuais parcelas já pagas e inacumuláveis.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Cinge-se a controvérsia recursal à questão da incapacidade do autor para suas atividades laborais. Assim, considerando que o presente feito encontra-se regularmente instruído, inclusive com prova pericial, passo ao imediato julgamento, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 24/02/2016, pelo Dr. Miguel Neme Neto, Pós-graduado em Medicina do Trabalho, CREMESC 3760, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados (fls. 191-193):
a - enfermidade (CID): dor lombar e depressão (M54 e F32);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: o autor refere tratamento clínico da doença desde 2004. DII prejudicada;
f - idade: nascido em 24/01/1975, contava 41 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultor;
h - escolaridade: 4ª série do 1º grau.
De acordo com o perito, o paciente apresenta dor lombar à apalpação com irradiação para MID. Esta em benefício aguardando tratamento cirúrgico de coluna lombar. Faz uso de medicações tais como Tramal, Sertalina e Clonozepam. As doenças que o acometem são de origem degenerativa e psiquiátrica. Atividades que demandem esforço físico aumentado são contra indicadas.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à limitação do autor para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, trata-se de doença crônica e degenerativa. De fato, o autor sempre exerceu seu trabalho como agricultor, atividades para as quais é necessário realizar movimentos contínuos seja para arar a terra, plantar, colher, levantar e carregar peso, ou movimentar sacas, instrumentos, enfim, atividades essas eminentemente braçais. Em razão disso, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Deve-se levar em conta também que há progressão da sua doença. Inclusive, existe indicação cirúrgica como tratamento da moléstia. Portanto, cabível, no caso, a concessão de auxílio-doença.
Embora o advogado da parte considere a inviabilidade da sua reabilitação para outra atividade, entendo que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 29/03/2011, data do requerimento administrativo do auxílio-doença (fl. 74), porquanto os documentos médicos juntados às fl. 12-19, revelam que desde 02/08/2004, o autor se encontra em tratamento especializado com CID 10 F33, alternando, mesmo medicado, períodos de acalmia dos sintomas com agravamento e eventuais crises de ansiedade. O prognóstico, segundo o Dr. Genaro Gimenes Fernandes, CRM/SC 4568, mostra-se reservado. Ademais, há resultado de exames e diversas receitas o que leva a crer que o autor vem procurando verificar a origem dos seus problemas bem com se dispôs a tratá-los consultando médicos especializados e utilizando os medicamentos por eles receitados.
Portanto, a partir desses documentos, pode-se afirmar que os sintomas e as limitações já existiam desde a época da DER.
Assim, merecida a concessão de auxílio-doença a partir de 29/03/2011 (fl. 74), impondo-se a reforma da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 29/03/2011, data do requerimento administrativo do benefício (fl. 74).
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER (29/03/2011 - fl. 74), descontados os valores recebidos a tal título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015477-31.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007476820128240071
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEIVO TREVISOL |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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