APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049427-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ODETE ROSA CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA EVOLUTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. O fato de a doença ser evolutiva mas não estar no seu quadro incapacitante na época da perícia judicial, não induz o reconhecimento da incapacidade laborativa, pois a potencialidade de afastamento ao trabalho não tem previsão de cobertura pelo benefício previdenciário por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049427-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ODETE ROSA CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação contra a Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido a gratuidade da justiça.
Nas razões do Apelo, sustentou que de acordo com o Laudo Pericial no evento nº60, ficou claro que o Autor possui incapacidade laboral total, quando seu estado clínico se agrava. Pediu a concessão da Aposentadoria por Invalidez e alternativamente auxilio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos (evento 60-PET1). A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova
Segundo consta dos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
Com efeito, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no Evento 60 explicitou e concluiu que "Embora a pericianda afirme que não exerce a função laboral declarada (DO LAR) as calosidades evidenciadas no presente exame demonstram a existência de atrito nas regiões palmares de possível etiologia laboral no lar. Considerando que a lombalgia crônica é doença que se manifesta sazonalmente (por crises e intercrises) e que, embora nas crises o lombálgico esteja temporariamente incapacitado para o exercício do laboral, nas intercrises pode, via de regra, desenvolve-lo. Conclui-se, desta forma, que no presente momento, não se verifica incapacidade laborativa na pericianda para a atividade laboral declarada".
Filiando-me, pois, as conclusões do perito judicial que está eqüidistante das partes litigantes e dotado de imparcialidade e confiança do Juízo, no sentido da inexistência de invalidez definitiva, ainda que temporária, para o exercício de atividades laborais (do lar), a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Esclareça-se que a resposta do perito, questionado sobre incapacidade temporária, no sentido de que em crises e intercrises, em nada altera o deslinde do feito, haja vista que a autora somente estará incapacitada nos momentos de crises, ocasião em que, se satisfeitos os demais requisitos, fará jus ao benefício de auxílio-doença, o que já ocorreu até a cessação do benefício (Evento 14).
Em que pese o perito tenha afirmado que a doença é crônica e evolutiva, conforme ele mesmo assevera "O tratamento clínico (medicamentos, fisioterapia, medidas higiênico-dietéticas) pode determinar melhora e diminuição das crises sem ter o condão de cura".
Outrossim, o fato de a doença ser evolutiva mas não estar no seu quadro incapacitante na época da perícia judicial, não induz o reconhecimento da incapacidade laborativa, pois a potencialidade de afastamento ao trabalho não tem previsão de cobertura pelo benefício previdenciário por incapacidade.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, incabível a concessão dos benefícios por incapacidade em debate, pois não demonstrada a incapacidade laborativa, premissa básica para o deferimento desse amparo previdenciário.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença, pois de acordo com os ditames do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049427-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069726420148160069
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ODETE ROSA CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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