| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008227-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDÔNIA MARIA KOHLS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
: | Juarez Antonio da Silva | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Caso em que o valor da condenação atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas tanto a qualidade de segurado, como a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
5. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a condenação em custas, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316229v7 e, se solicitado, do código CRC B7380D69. | |
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| Data e Hora: | 26/04/2018 15:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008227-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDÔNIA MARIA KOHLS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
: | Juarez Antonio da Silva | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
RELATÓRIO
SIDÔNIA MARIA KOHLS, nascida em 20/04/1966, ajuizou ação previdenciária contra o INSS. Alega, em síntese, que sofre de problemas da coluna vertebral, situação que a deixa sem condições de exercer suas atividades laborativas. Disse que postulou administrativamente o benefício, mas esse foi indeferido.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 17/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de: (a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 05/11/2012, valores a serem corrigidos, a contar de cada vencimento, pelo IPCA, com juros de mora baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação; (b) conceder a antecipação de tutela, devendo o demandado implantar imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor da autora; (c) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação.
Em seu recurso (fls. 80/83), a parte autora requer seja o termo inicial fixado na data da DER (21/09/2011). Pede a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo (resposta aos quesitos de fls. 50/51).
De sua vez, recorre o INSS alegando que não está demonstrada a incapacidade laborativa.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DO AGRAVO RETIDO
Na hipótese, a argumentação desenvolvida no agravo retido, qual seja, a necessidade de se determinar que o perito responda a quesitos das fls. 50/51 confunde-se com o mérito (prova da incapacidade), de modo que passo a examiná-la a seguir.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Pela análise da prova pericial, bem como pelas demais documentações acostadas aos autos, entendo que a hipótese é de concessão do auxílio-doença (arts. 59 da Lei n° 8.213/91).
No que se refere à condição de segurado(a) da parte autora, bem como à carência eventualmente exigida, não há discussão, pois está ausente impugnação do INSS quanto a este item, tornando-se, portanto, incontroverso, nos termos do disposto no art. 302 do CPC
Quanto à incapacidade, a perícia, realizada em 04/06/2014 (fls. 60/63), certificou que a segurada, doméstica de 52 anos, está acometida de discopatia degenerativa da coluna lombar (CID 10 M51), sendo que seu quadro clínico pode ser comprovado "a partir do dia 18/08/2011, através de ressonância magnética da mesma data apresentada na perícia" (fl. 62). O perito aponta que a incapacidade parcial e temporária pode ser demonstrada "a partir de 05/11/2012, por meio de atestado médico apresentado na perícia médica" (fl. 62).
A parte autora aponta que não existe atestado médico juntado aos autos, datado de 05/11/2012. Ocorre que o perito não faz referência a atestado médico juntado aos autos, mas sim a atestado médico apresentado durante a perícia (f. 62 dos autos, resposta ao quesito 3).
Por outro lado, não é correto concluir que, ante a ausência do atestado, a DII seria em 18/08/2011, eis que o perito expressamente menciona essa data como de início da doença, mas não da incapacidade, como se extrai da leitura conjunta das respostas aos quesitos 2 e 3 da fl. 62. Assim, acaso afastada a data do atestado médico, a data a ser considerada seria aquela do laudo, não havendo razão para anulação da sentença para resposta aos quesitos sobre a data de início da incapacidade, seja porque já indicada essa data no laudo, seja porque fica claro no laudo que o perito não considera a data de 18/08/2011 como data de início da incapacidade da autora.
Desse modo, correta a sentença, devendo ser negado provimento ao agravo retido, assim como à apelação da autora.
No que diz respeito ao recurso do INSS quanto às conclusões do perito judicial acerca da incapacidade, não foi apresentado qualquer elemento que pudesse autorizar o afastamento das conclusões do referido profissional médico, profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, ônus que era seu (art. 333 do CPC/73).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Mantida a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Conhecida a remessa oficial e parcialmente provida para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas. Negado provimento ao apelo da autora. Adequados, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária e juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316228v14 e, se solicitado, do código CRC 3BCE6D2F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008227-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044265120128210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | SIDÔNIA MARIA KOHLS |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
: | Juarez Antonio da Silva | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA AUTORA, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388314v1 e, se solicitado, do código CRC 18E88DFD. | |
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